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norma nº 1972/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1972 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº.1972/2022
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E
CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS À
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou
com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a
construção de unidades habitacionais de interesse social em área
urbana ou rural deste município.
I – Uma área de terreno urbano denominado de “Chácara A” medindo
4,5360 hectares (quatro hectares cinquenta e três ares e sessenta
centiares). Constituída pela Subdivisão da Chácara 306, 308 e 309
REM, subdivisão da Chácara 306, 308 e 309, Patrimônio de Marilena,
2º parte, Gleba Ribeirão do Tigre, Secção “A”, Colônia de Paranavaí,
Situada No Município de Marilena, Comarca de Nova Londrina
Estado do Paraná. Com as seguinte divisas e confrontações: Partindo
de um marco cravado na divisa entre uma avenida Perimetral e
“Chácara “B”, desta subdivisão, seque confrontando com a “Chácara
B” com rumo NE 36® 44”02” por uma distância de 317,79 metros,
até esse ponto confrontando com o mesmo, deflete a direita com rumo
SE 52® 58” NW por uma distância de 144,00 metros por uma estrada
confrontando com a chácara 264, deflete à direita com rumo SW
37®13” e com uma distância de 154,07 metros confrontando com a
chácara 310, deflete a esquerda com rumo SE 52® 11” NW por uma
distância de 3,23 Metros confrontando com o mesmo, deflete à direita
com rumo SW 37® 14” NE e distância de 162,33 metros
confrontando com as chácaras 306, 308 e 309ª, deflete a direita com
rumo NW 52® 54” SE por uma Distância de 144,50 metros,
confrontando com terras do Município de Marilena pela Avenida
Perimetral até encontra o início de descrição deste roteiro. Constituída
pela Registro-06- Matricula nº.23068, de 19/09/2019, Livro 02, do
Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Nova Londrina, Estado
do Paraná.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas
contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto
Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas
à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda
que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e
comercialização das unidades habitacionais.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I
incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas empresas contratadas ou
conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do
parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas
contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações
relativas à construção de unidades habitacionais e obras de
infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas
contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à
expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e
habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos
Programas Habitacionais de Interesse Social.
Artigo 6º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção
civil, observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em
produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento
habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Casa
Verde Amarela, com recursos do FGTS e Programa Casa Fácil PR.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Marilena, Estado do Paraná, em 16 de
Fevereiro de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:F17CBA36
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/02/2022. Edição 2458
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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