| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2022 |
| Date | 2022-02-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº.1972/2022 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social em área urbana ou rural deste município. I – Uma área de terreno urbano denominado de “Chácara A” medindo 4,5360 hectares (quatro hectares cinquenta e três ares e sessenta centiares). Constituída pela Subdivisão da Chácara 306, 308 e 309 REM, subdivisão da Chácara 306, 308 e 309, Patrimônio de Marilena, 2º parte, Gleba Ribeirão do Tigre, Secção “A”, Colônia de Paranavaí, Situada No Município de Marilena, Comarca de Nova Londrina Estado do Paraná. Com as seguinte divisas e confrontações: Partindo de um marco cravado na divisa entre uma avenida Perimetral e “Chácara “B”, desta subdivisão, seque confrontando com a “Chácara B” com rumo NE 36® 44”02” por uma distância de 317,79 metros, até esse ponto confrontando com o mesmo, deflete a direita com rumo SE 52® 58” NW por uma distância de 144,00 metros por uma estrada confrontando com a chácara 264, deflete à direita com rumo SW 37®13” e com uma distância de 154,07 metros confrontando com a chácara 310, deflete a esquerda com rumo SE 52® 11” NW por uma distância de 3,23 Metros confrontando com o mesmo, deflete à direita com rumo SW 37® 14” NE e distância de 162,33 metros confrontando com as chácaras 306, 308 e 309ª, deflete a direita com rumo NW 52® 54” SE por uma Distância de 144,50 metros, confrontando com terras do Município de Marilena pela Avenida Perimetral até encontra o início de descrição deste roteiro. Constituída pela Registro-06- Matricula nº.23068, de 19/09/2019, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social. Artigo 6º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Casa Verde Amarela, com recursos do FGTS e Programa Casa Fácil PR. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Marilena, Estado do Paraná, em 16 de Fevereiro de 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:F17CBA36 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/02/2022. Edição 2458 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/