| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1977 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº.1700/2019, BEM COMO, SOBRE A REVISÃO DOS PROVENTOS DOS INATIVOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 392 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº.1977/2022 Súmula: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº.1700/2019, BEM COMO, SOBRE A REVISÃO DOS PROVENTOS DOS INATIVOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: Art. 1º - Fica concedida revisão geral anual de 10,06% (dez inteiros e seis centésimo por cento) nos vencimentos dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, previsto na Lei Complementar Municipal nº.1700/2019. Parágrafo único. idêntico reajuste será aplicado ao valor dos contratos por tempo determinado. Art. 2º - O percentual de revisão geral anual concedido por esta lei tem por base o valor da correção monetária entre janeiro e dezembro de 2021, medida pelo índice de preço ao consumidor amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 3º - Ficam atualizados em 10,06% (dez inteiros e seis centésimo por cento), os proventos de todos os servidores INATIVOS do Município, aposentados e pensionistas, albergados pelo instituto da PARIDADE. Art. 4º – Ficam atualizadas em 10,06% (dez inteiros e seis centésimo por cento) os proventos de todos os servidores INATIVOS do Município, aposentados e pensionistas, NÃO albergados pelo instituto da PARIDADE. Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, à 01/01/2022, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILENA, ESTADO DO PARANÁ, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:6D54E899 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/02/2022. Edição 2463 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/