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norma nº 2003/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2003 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL DE MARILENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº. 2003, DE 26 DE ABRIL DE 2022
LEI Nº. 2003, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL DE MARILENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso
das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei, dispõe sobre o Código Ambiental Municipal, estabelece as bases normativas da política municipal do meio ambiente, institui
instrumentos da política ambiental, estabelece normas para a administração, proteção e controle dos recursos ambientais e da qualidade do meio
ambiente do Município de Marilena.
§1º Consideram-se incorporados a presente Lei os princípios e conceitos jurídicos de meio ambiente; degradação da qualidade ambiental, poluição,
poluidor, e recursos ambientais e outros definidos na legislação Federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e
Legislação Estadual que dispões sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, de acordo principalmente com o artigo 3 da Lei 6.938/81.
§2º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos, além daqueles anteriormente citados:
I. Desenvolvimento Sustentado - é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais, segundo
os padrões nacionais ou internacionais, em ritmo e nos limites que permitam à população presente assegurar seu bem-estar socioeconômico e
cultural, de forma a garantir a preservação desses recursos também para as futuras gerações; tem por meio a proteção e a recuperação da função de
sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos, bem como atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que
afetem o meio ambiente.
II. Recuperação - é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições naturais.
III. Preservação - é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se medidas preventivas legalmente
necessárias e as medidas de vigilância adequadas.
IV. Conservação - é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua
renovação ou a sua auto sustentação.
V. Gestão - é a ação integrada do Poder Público e da sociedade, visando a otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando
por base a sua recuperação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E NORMAS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2 A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, realizar-se-á com a observância dos seguintes
princípios:
I. Gestão e atuação do Município na promoção, manutenção e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso
comum da coletividade;
II. Gerenciamento da utilização adequada dos recursos naturais, baseada na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger,
conservar e recuperar a qualidade ambiental adequada à vida, garantindo o desenvolvimento sustentado;
III. Prevenção dos danos e degradações ambientais, por meio da adoção de medidas preventivas que neutralizem ou minimizem para níveis
tecnicamente seguros os efeitos desejados;
IV. Organização e utilização adequada do solo urbano e rural, objetivando compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a
recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
V. Proteção dos ecossistemas, das unidades de conservação, da fauna e da flora;
VI. Realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente
degradadoras;
VII. Promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente;
VIII. Articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município e com os dos demais níveis de governo, bem
como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
IX. Promoção da educação ambiental.
Art. 3 Além dos princípios gerais que orientam a Política Municipal do Meio Ambiente, a Administração nortear-se-á no sentido de promover a:
I. Prevenção de danos e degradações ambientais, atendendo ao princípio da precaução;
II. Reparação, pelo agente causador, do dano ambiental, atendendo ao princípio do poluidor-pagador;
III. Responsabilização civil, criminal e administrativa do poluidor;
IV. Divulgação das informações e dados relativos às condições ambientais do Município, atendendo ao princípio da publicidade.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4 São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e/ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições
da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
II. Estabelecer, no processo de planejamento do Município normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção e melhoria
ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
III. Estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
IV. Adequar as atividades e ações do Poder Público e do setor privado, no âmbito rural e urbano, às exigências do equilíbrio ambiental e da
preservação dos ecossistemas naturais;
V. Fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, necessariamente mais restritivos
que os federais e estaduais, de forma a promover, continuamente, sua adequação em face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da
ação antrópica ou natural;
VI. Promover o tratamento e a disposição final dos resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VII. Promover a diminuição e o controle dos níveis da poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VIII. Buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’água superficiais e subterrâneos localizados no Município, em termos
de quantidade e qualidade;
IX. Preservar a qualidade e racionalidade no uso das águas subterrâneas;
X. Garantir o abastecimento de água potável para a população, em quantidade e qualidade satisfatórias;
XI. Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
XII. Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade;
XIII. Promover a recuperação das matas ciliares e áreas degradadas;
XIV. Incentivar e estimular a adoção de alternativas para a utilização dos subprodutos e resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e
agrícolas;
XV. Estimular a revisão dos processos de produção industrial e agrícola, bem como de atividades urbanas com vistas à redução do consumo de
energia e demais recursos naturais;
XVI. Zelar pela segurança no armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos perigosos;
XVII. Criar e manter unidades de conservação municipais, de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
XVIII. Criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes;
XIX. Proteger a fauna e a flora;
XX. Realizar plano de manejo para a implantação e consolidação de arborização urbana adequada;
XXI. Elevar os níveis de saúde, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XXII. Proteger o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, geológico, ecológico e científico;
XXIII. Realizar a proteção ambiental regional, mediante convênios e consórcios com os Municípios vizinhos e participação no Comitê de Bacias
Hidrográficas do Ivaí;
XXIV. Estabelecer mecanismos que facilitem a informação e consultas no atendimento à população;
XXV. Promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
SEÇÃO III
DAS NORMAS GERAIS
Art. 5 As normas, diretrizes, parâmetros e medidas relativas à aplicação deste Código observarão as peculiaridades do meio urbano e rural, atendida
à dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.
Art. 6 Nos projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer matéria de competência do Município, que impliquem em disciplinar atividade
pública ou privada relacionada com o aproveitamento de recursos naturais ou que, por qualquer forma, possam causar impacto ambiental, o órgão
municipal de gestão ambiental prestará assessoria técnica, por meio de Parecer Técnico.
§1º O Parecer Técnico de que trata o caput necessariamente integra o processo que instruirá a decisão do responsável pela sanção, promulgação e
publicação da Lei, Decreto, Norma ou Regulamento que lhes der origem.
§2º O Parecer Técnico oficial de que trata o caput será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município, juntamente com a Lei, Decreto, Norma
ou Regulamento que lhes der origem.
Art. 7 O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras,
compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, nos termos de sua função social observado os
princípios constitucionais.
Art. 8 Deverá o Município incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras municipais, recursos destinados a prevenir ou corrigir os impactos ou
prejuízos de natureza ambiental decorrentes de sua execução.
Art. 9 O Município, atendendo ao interesse local, estabelecerá políticas ambientais em harmonia e articulação com as políticas ambientais, sociais e
econômicas de interesse regional, estadual e federal.
Art. 10 Os princípios, objetivos, normas e diretrizes estabelecidas neste Código ou dele decorrentes deverão ser observados na elaboração de planos,
programas e projetos, bem como nas ações de todos os órgãos da Administração Pública direta, indireta e particular.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
Art. 11 Caberá a Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente
conferidas, as seguintes funções:
I. Coordenar o processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal do Meio Ambiente;
II. Coordenar a articulação dos procedimentos administrativos de aprovação e licenciamento de empreendimentos no âmbito municipal;
III. Emitir pareceres relativos aos procedimentos que visem obter autorizações para atividades e empreendimentos que possam degradar o meio
ambiente;
IV. Articular e coordenar os planos e ações decorrentes da Política Municipal do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e locais;
V. Gerenciar as interfaces com os Municípios limítrofes e com o Estado no que concerne a políticas, planos e ações ambientais;
VI. Emitir pareceres sobre projetos de lei e outros que alterem o disposto na Política Municipal de Meio Ambiente;
VII. Fiscalizar, apurar e aplicar penalidades e medidas reparadoras, de acordo com sua competência.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMA
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA:
I. Colaborar na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente por meio de recomendações e de proposições;
II. Sugerir e colaborar na elaboração de projetos de lei, normas e procedimentos, bem como nas ações destinadas à recuperação, manutenção e
melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
III. Receber denúncias feitas pela população sobre danos infringidos ao meio ambiente e propor pela sua apuração junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 13 São instrumentos básicos da Política do Meio Ambiente do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e
Municipal:
I. Medidas diretivas;
II. Planejamento e zoneamento ambientais;
III. Fundo do Meio Ambiente;
IV. Mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
V. Formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VI. Controle, monitoramento e licenciamento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VII. Penalidades administrativas;
VIII. Medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
IX. Educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DIRETIVAS
Art. 14 Constituem-se medidas diretivas as normas técnicas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação dos
recursos naturais e melhoria da qualidade de vida prevista em Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, estabelecerá as
complementações que se fizerem necessárias.
SEÇÃO III
DO PLANEJAMENTO E DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 15 O Planejamento Ambiental estabelecerá as diretrizes visando o desenvolvimento sustentado, sendo um processo dinâmico e permanente,
baseado na realidade local, devendo realizar-se a partir da análise das condições do meio ambiente natural e construído, e das tendências econômicas
e sociais.
Art. 16 Para atender às premissas estabelecidas no artigo anterior, o Planejamento Ambiental deverá basear-se:
• Na adoção das microbacias como unidades físico-territoriais de Planejamento e Gerenciamento Ambiental.
• No diagnóstico ambiental, considerado a partir das condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação
dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo no território do Município e das características de desenvolvimento socioeconômico;
• Na avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades
produtivas e de obras de infraestrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.
• No Zoneamento Ambiental.
Art. 17 O Planejamento Ambiental deverá:
I. Produzir subsídios para formulação e reformulação da Política Municipal do Meio Ambiente;
II. Definir as metas plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;
III. Fixar as diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo, para a conservação e ampliação da cobertura vegetal e para
manutenção e melhoria da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
IV. Elaborar planos, programas e projetos de interesse ambiental;
V. Recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais
VI. Recomendar ações destinadas a articular e integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes
órgãos municipais, ou da esfera estadual e federal.
Art. 18 O território do Município está subdividido, de acordo com a classificação do solo, estabelecida na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 19 As restrições sobre as ações antrópicas nas zonas ambientais estão indicadas no Anexo I deste Código.
§1º As ações previstas na Tabela do Anexo I deverão ser revistas periodicamente visando sua atualização.
§2º Casos não previstos no Anexo I deverão ser analisados pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 20 Casos não previstos de ações antrópicas nas zonas ambientais e que tenham interferência com os recursos hídricos deverão ser analisados
pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o COMMA.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL - SIPA
Art. 21 Fica criado o Sistema de Informação para a Proteção Ambiental, a ser mantido e atualizado pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, com banco de dados, cadastros e registros, serviços de estatística, cartografia básica ou
temática, estudos específicos e de editoração técnica relativa ao meio ambiente.
§1º Serão colaboradores no fornecimento de dados, dentre outros, os órgãos e entidades setoriais que compõem o COMMA, incorporando-se
também, ao SIPA, as informações disponíveis em órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais.
§2º Não constarão do SIPA matérias em que o interessado tenha invocado e comprovado o dever de sigilo.
§3º A estrutura física e operacional do SIPA será determinada através de decreto.
Art. 22 O SIPA manterá informações, sobre o meio físico, biológico e antrópico do Município, além de dados de quaisquer atividades que tenham
relação com os recursos ambientais, tais como:
• Estudos e pesquisas relativos aos recursos ambientais existentes no Município;
• Relatórios técnicos e científicos;
• Fauna e flora;
• Utilização, movimentação e transporte de substâncias e produtos perigosos;
• Exploração de recursos ambientais;
• Fontes potencialmente poluidoras;
• Paisagens notáveis;
• Recursos hídricos;
• Áreas degradadas;
• Dados meteorológicos;
• Dados geotécnicos;
• Dados cartográficos, fotográficos ou outros;
• Estudos prévios de impactos ambientais e relatórios de impacto ambiental;
• Ata de audiências públicas nos procedimentos adotados para Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
• Cadastro dos empreendimentos implantados, com indicação do impacto ambiental gerado;
• Cadastro das infrações ambientais e das queixas formuladas pela população;
• Cadastro das ações de fiscalização, controle e monitoramento de atividades implantadas;
• Fontes alternativas de energia e sua aplicação;
• Sistemas de reciclagem e suas aplicações;
• Legislação ambiental e normas técnicas;
• Planta do uso do subsolo urbano e rural;
• Outros assuntos de competência do SIPA.
§1º No âmbito do SIPA deve ser previsto um Banco de Informações Hidrológicas, contemplando os dados relativos a recursos hídricos.
§2º O Banco de Informações Hidrológicas reunirá informações sobre:
I. Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no
Município;
II. Cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;
III. Cadastro dos lançamentos de águas servidas;
IV. Identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundação;
V. Identificação e delimitação das áreas de recarga de aquíferos subterrâneos;
VI. Localização das erosões urbanas e rurais;
VII. Localização dos processos de assoreamento;
VIII. Planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;
IX. Situação das diversas áreas que compõem o Zoneamento Ambiental Municipal.
§3º Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer a Secretaria da Agricultura e Secretaria
do Meio Ambiente, os dados e informações necessárias à atualização do Banco de Informações Hidrológicas.
§4º Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, tem direito de acesso às informações e dados contidos no Banco de
Informações Hidrológicas.
Art. 23 Os dados sobre as condições ambientais do local de implantação de empreendimentos submetidos a processos de licenciamento serão
incorporados ao SIPA.
§1º O fornecedor da informação responde administrativamente pela exatidão e teor dos dados fornecidos, como pela sua adequada publicação,
quando cabível, nos meios de comunicação.
§2º A informação publicada ou fornecida deve ser acompanhada, quando couber, de explicações sobre as consequências eventuais para a saúde
humana e o meio ambiente.
Art. 24 Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, tem direito de acesso às informações e dados sobre o estado do meio
ambiente.
Parágrafo Único. Cópias de documentos serão fornecidas mediante pagamento de emolumentos, que serão destinados ao Fundo para o Meio
Ambiente.
SEÇÃO V
DO FUNDO PARA O MEIO AMBIENTE
Art. 25 A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente publicará anualmente balancete demonstrativo das receitas e das despesas do
Fundo para o Meio Ambiente.
SEÇÃO VI
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 26 O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que
visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização autossustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de
vantagens fiscais e creditícias, apoio técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§1º Na concessão de estímulos e incentivos, o Poder Público dará prioridade às atividades de proteção e recuperação de recursos ambientais, bem
como àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas.
§2º Para a concessão dos estímulos e incentivos citados, o órgão municipal de gestão ambiental fará avaliação técnica da adequação ambiental do
solicitante e do benefício gerado.
§3º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos, quando o beneficiário descumprir as
exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.
§4º No caso da extinção ou sustação dos benefícios pelos motivos configurados no parágrafo anterior, o infrator devolverá, em igual prazo, a contar
da data da concessão do benefício até a data de sua efetiva extinção ou sustação, todos os valores recebidos ou que não foram recolhidos aos cofres
públicos, em função da concessão, sem qualquer prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
SEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO PELO DANO OU USO DE RECURSOS NATURAIS
Art. 27 Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente as condições ambientais, fica sujeito às
exigências estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, a título de compensação ambiental, tais como:
I. Recuperar o meio ambiente degradado;
II. Monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como nas áreas afetadas ou de influência;
III. Desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;
IV. Desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os impactos gerados;
V. Adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria
da qualidade ambiental do Município.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 28 Os poderes e competência da administração municipal no controle, monitoramento, licenciamento e fiscalização de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras deverão estar sujeitas a padrões e metodologias estabelecidas por normas federais e estaduais vigentes.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá estabelecer normas complementares, de caráter necessariamente mais restritivo nos casos em
que a Legislação Federal e Estadual vigente assim o autorizar ou nos casos em que os órgãos da Administração Federal e/ou Estadual não se
julgarem competentes.
Art. 29 É vedada a emissão ou lançamento, direto ou indireto, de poluentes ou ainda, a degradação dos recursos ambientais, conforme as definições
a que remete o artigo 1 deste Código, observados os limites estabelecidos em Lei Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 30 O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado pela Secretaria da
Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União, conforme Legislação Estadual e Federal
vigente.
§1º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legais permitidos, compreendendo o licenciamento, o monitoramento e a
fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas, tendo como objetivo a proteção ambiental.
§2º A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas
de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo, bem como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora.
Art. 31 No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais, cabe a
Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente:
I. Efetuar vistorias e inspeções técnicas;
II. Analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos ao seu controle;
III. Verificar a ocorrência de infrações, aplicando as penalidades previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
IV. Determinar que as pessoas físicas ou jurídicas prestem esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados;
V. Apurar denúncias e reclamações.
Art. 32 São agentes credenciados para o exercício do controle ambiental:
I. Corpo técnico do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
II. Corpo de fiscais diretamente ligados ao Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
III. Outros, vinculados aos demais órgãos ou entidades municipais, nomeados para tal fim.
Art. 33 A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes credenciados todas as informações solicitadas e promover os meios adequados
à perfeita execução dos deveres funcionais dos agentes.
Parágrafo Único - A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente poderá, mediante competente documento judicial, requisitar apoio
policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, quando houver impedimento para fazê-lo.
Art. 34 A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente determinará ao responsável pelas fontes poluidoras à execução do
monitoramento dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município.
Parágrafo Único. A metodologia do monitoramento das emissões poluidoras será determinada e supervisionada pela Secretaria da Agricultura e
Secretaria do Meio Ambiente, podendo esta, a qualquer tempo, solicitar a aferição dos resultados obtidos por entidade de reconhecida idoneidade e
capacidade técnica.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35 A fiscalização do cumprimento do disposto neste Código e das normas dele decorrentes será exercida por agentes credenciados da Secretaria
da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e da Fiscalização Geral do Município.
Art. 36 No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada à entrada dos agentes credenciados pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio
Ambiente e dos fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se tornar
necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, resguardadas as previsões constitucionais.
Parágrafo Único Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do
Município, de acordo com a legislação penal vigente.
Art. 37 Aos agentes credenciados, além das funções que lhes forem determinadas pelos respectivos órgãos ou entidades, cabe:
I. Efetuar vistoria em geral, levantamento, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente;
II. Colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições desta Lei;
III. Verificar a ocorrência de infrações, lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado, devidamente assinada pelo fiscal ou
agente credenciado, indicando prazo para solução das irregularidades observadas.
IV. O laudo de inspeção conterá todos os elementos que permitam a clara e inequívoca identificação do fiscal, agente credenciado pela Secretaria da
Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DO EFEITO DANOSO OU POTENCIALMENTE DANOSO
Art. 38 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar ou causadora de dano ambiental tem o dever de comunicar o
evento danoso ou potencialmente danoso a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
§1º A comunicação deve ser feita por todos os meios possíveis e adequados, na iminência, durante ou após a ocorrência do dano; sendo por forma
verbal a comunicação deverá ser reiterada de forma escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º A comunicação devidamente efetuada não exime o causador da responsabilidade de reparar o dano.
§3º A comunicação veraz e ampla de informações prestadas a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e o rápido emprego de
medidas mitigadoras do evento serão consideradas circunstâncias atenuantes na apuração da responsabilidade administrativa.
Art. 39 Qualquer pessoa poderá, e o servidor público deverá comunicar fatos que contrariem esta legislação a Secretaria da Agricultura e Secretaria
do Meio Ambiente, que tomará as providências cabíveis.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das
normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.
§1º A reparação do dano ambiental é obrigatória em todos os casos, independente da penalidade aplicada.
§2º As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:
I. Execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer
espécies, sem a respectiva licença ambiental;
II. A execução, utilização ou exploração mencionada no inciso anterior, em desacordo com a respectiva licença ambiental;
III. A inobservância ou o não cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental
competente;
IV. No procedimento para obtenção de licenciamento ambiental municipal, fornecer informações incompletas, incorretas ou inexatas.
§3º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
I. Autores diretos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, e que, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;
II. Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se
beneficiem, incluindo-se também as pessoas naturais responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§4º Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo, será considerado, para efeito de graduação e imposição de penalidades:
I. O grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais regulamentares e demais exigências do órgão ambiental
competente;
II. A intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
III. As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV. Os antecedentes do infrator.
§5º As infrações serão graduadas em leves, médias, graves e gravíssimas.
§6º Para o efeito do disposto no inciso III do §4º, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. Arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, antes de
lavrado o Auto de Infração;
III. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
IV. Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
§7º Para o efeito do disposto do inciso III do §4º, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I. A reincidência específica;
II. A maior extensão da degradação ambiental;
III. O dolo ou culpa comprovados;
IV. A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
V. Danos permanentes à saúde humana;
VI. A infração atingir área sob proteção legal;
VII. O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
VIII. Impedir ou causar dificuldade ou embaraço a fiscalização;
IX. Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;
X. Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a outrem;
XI. Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
§8º O servidor público que, dolosamente, concorra para a prática de infração às disposições desta lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu
cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano
ambiental a que der causa.
Art. 41 As infrações às disposições deste Código, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e às exigências
técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão punidas com as seguintes penalidades:
I. Multa, valores estes corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente;
II. Interdição, temporária ou definitiva;
III. Cassação;
IV. Apreensão;
V. Embargo;
VI. Demolição;
VII. Perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais.
§1º A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério
da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
§2º A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, nos termos do regulamento, desde a
primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado.
§3º A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação das licenças, conforme a gravidade do caso.
§4º A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela
desconforme.
Art. 42 Apurada a violação das disposições deste Código, será lavrado o Auto de Infração.
§1º São autoridades para lavrar o Auto de Infração os fiscais e outros funcionários devidamente credenciados pela Secretaria da Agricultura e
Secretaria do Meio Ambiente, conforme previsto no artigo 32.
§2º O Auto de Infração conterá os requisitos essenciais à caracterização da infração, bem como a identificação da autoridade que o lavrou.
§3º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrou, colhendo assinatura de duas
testemunhas.
Art. 43 Da imposição das penalidades previstas neste Código caberá recurso à autoridade administrativa superior nos termos em que forem
estabelecidos em regulamento.
§1º A decisão da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente é definitiva, em termos técnicos, passando a constituir coisa julgada no
âmbito da administração pública municipal.
§2º No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado mediante prévio recolhimento do valor da multa imposta.
§3º Se provido o recurso, o valor da multa recolhida será devolvido.
§4º Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
Art. 44 O não pagamento da multa nos prazos devidos, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, com os acréscimos de
mora fixados na legislação específica.
Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal não poderão participar de concorrência,
convite ou tomada de preços junto à Administração Pública.
SEÇÃO X
DA PESQUISA E TECNOLOGIA
Art. 45 Compete ao Município estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias voltadas para a preservação, conservação e uso racional dos
recursos ambientais, observando as peculiaridades locais.
§1º A Administração Pública promoverá estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente a atuação
do Poder Público na garantia da sadia qualidade ambiental no Município.
§2º A Administração Pública poderá celebrar convênios de cooperação técnica com Universidades, Institutos de Pesquisas e Tecnologia e demais
órgãos públicos e privados, visando o cumprimento do disposto neste artigo.
§3º A Administração Pública manterá a disposição da comunidade os estudos e pesquisas, através do SIPA.
SEÇÃO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 46 Considera-se incorporado a presente Lei os princípios, objetivos e conceitos definidos na Lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 47 A Administração Pública deverá promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter interdisciplinar e interinstitucional das
ações desenvolvidas.
Parágrafo Único. O conhecimento relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações educativas e de divulgação, visando estimular
a cooperação e a participação da comunidade na gestão ambiental.
Art. 48 A educação ambiental deverá ser desenvolvida:
I. Nas redes pública e particular de Ensino Fundamental e Médio, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em
conformidade com os currículos e programas elaborados pelos órgãos competentes;
II. Nos segmentos da sociedade, com a participação ativa, principalmente, daqueles que possam atuar como agentes multiplicadores das informações,
práticas e posturas desenvolvidas nos projetos e programas de educação ambiental.
Art. 49 A Administração Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não
governamentais para o desenvolvimento de programas de educação ambiental.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 50 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica com o Estado ou com a União, sempre que tal
interação reverter em um gerenciamento ambiental mais eficiente e efetivo para a proteção dos recursos naturais contidos no território municipal.
SEÇÃO I
DO SOLO
SUBSEÇÃO I
DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO
Art. 51 O uso do solo na área urbana do Município deverá ter conformidade com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com a
dinâmica socioeconômica regional e local, com o que dispõe este Código e demais legislações pertinentes.
Art. 52 A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação,
recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função socioeconômica.
§1º Em conformidade com o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25/05/2012 e suas atualizações) e com a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605
de 12/02/98), fica proibido no território do Município o uso do fogo como manejo agrícola, bem como o ateamento de fogo em terrenos urbanos com
intuito de limpeza, conforme legislação municipal vigente, constituindo a isso uma Infração grave.
§2º O uso do solo abrange atividades rurais, através de sua preparação manual ou mecânica, tratamento químico e orgânico e cultivo, bem como
atividades urbanas, através do parcelamento e uso do solo residencial, de serviços, de lazer, comercial, institucional e industrial.
§3º Tendo em vista o interesse ambiental, a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no caput deverão ser planejados e exigidos,
independentemente do limite das propriedades.
§4º A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passíveis de sanção administrativa e/ou
reparo do dano.
§5º As restrições aos empreendimentos e/ou atividades de qualquer natureza, que ofereçam risco efetivo ou potencial ao solo, estão previstas no
Anexo I deste Código, baseado no Zoneamento Ambiental do Município.
Art. 53 Considera-se poluição do solo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou
definitivo, de substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.
Parágrafo Único Somente será permitido, na área urbana, a capina química com produtos licenciados pelo Ministério do Meio Ambiente, com a
sigla N.A., não agrícola, com a devida licença e monitoramento da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 54 É obrigatória a preservação de cobertura vegetal, mantida à altura máxima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), nos lotes e terrenos urbanos
não edificados.
Art. 55 Caberá aos proprietários das terras agrícolas, independentemente de arrendamentos ou parcerias, a obrigatoriedade da adoção de sistemas de
conservação do solo agricultado, bem como de trabalho integrado com os confrontantes em relação à microbacia hidrográfica envolvida.
§1º Entenda-se por conservação do solo agricultável a minimização de suas perdas por erosão e a sustentação ou elevação da sua produtividade
mediante sistemas de produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.
§2º As estradas vicinais deverão dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento das águas pluviais, de modo a não prejudicar a sua
funcionalidade e a não permitir a degradação das áreas adjacentes, não sendo permitido o lançamento das águas pluviais nas estradas, constituindo a
isso uma Infração média.
Art. 56 A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura assumirá a execução de tanques de retenção de águas pluviais com critérios
técnicos, quando o interesse público justificar estas obras.
Art. 57 Ficam os proprietários das terras agrícolas, independentemente de arrendamentos e parcerias, obrigados a recuperar as terras agricultadas
erodidas ou depauperadas pela adoção de sistemas de produção prejudiciais à conservação dos solos, ou pelo mau uso de máquinas, de produtos
químicos ou de materiais.
Art. 58 A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente auxiliará os órgãos diretamente responsáveis no cumprimento do que determina
a Legislação Federal e Estadual pertinente a defensivos agrícolas e domiciliares no Município.
Art. 59 Competirá a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente difundir e estimular o emprego de técnicas ou sistemas de produção
alternativos que reduzam ou mitiguem o impacto ambiental decorrente do uso de defensivos agrícolas.
Art. 60 Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, que implicarem em riscos potenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos
recursos hídricos e ao controle de drenagem local, sujeitar-se-ão a análise e licenciamento ambiental devendo ser exigido, ainda:
I. Projeto de conservação e aproveitamento das águas;
II. Projeto de controle de assoreamento dos cursos d’água;
III. Apresentação de traçados, bem como a previsão da utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por conseguinte, o
processo erosivo;
IV. Projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilização da camada superficial de solo para fins nobres;
V. Projeto de proteção do solo pelos proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e
comprometer a qualidade das águas superficiais;
VI. Projeto específico da restauração de superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica do processo erosivo e as medidas para deter a
erosão;
VII. Projeto de contenção e infiltração de águas pluviais de acordo com diretrizes da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e
critérios técnicos da Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.
Art. 61 Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para retardar e/ou infiltrar a água pluvial
resultante desta urbanização, seguindo diretrizes da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
§1º Ficam instituídos o Solo não urbanizável de Proteção de Vertentes (SNU-PV) e o Solo não urbanizável de Proteção do Leito, Margens e Várzeas
dos cursos d’água (SNU-PA), do Zoneamento Ambiental Rural, com o objetivo de garantir a recarga dos Aquíferos Caiuá e Guarani.
§2º Nas áreas correspondentes ao Solo não urbanizável de Proteção de Vertentes (SNU-PV) e Solo não urbanizável de Proteção do Leito, Margens e
Várzeas dos cursos d’água (SNU-PA), do Zoneamento Ambiental Urbano, o objetivo maior é reduzir o impacto das enchentes urbanas.
§3º Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto, adotando mecanismos de desaceleração
do fluxo de água.
§4º Excepcionalmente, a critério da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e mediante a autorização do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, poderão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.
Art. 62 Parcelamentos rurais no Município, cuja ocupação e uso da terra não sejam exclusivamente agrícolas, estão sujeitos à avaliação de impacto
urbano por enchentes ou por redução de recarga do Aquífero Caiuá, pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 63 As diretrizes viárias das áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água de qualquer porte deverá respeitar a Área de Preservação
Permanente - APP prevista no novo Código Florestal (Lei 12651 de 25/05/2012) e artigo 149, bem como a faixa de drenagem prevista no artigo 187
dispostas neste Código.
Parágrafo Único. As obras viárias de transposição ficam sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, após a avaliação pela Secretaria da
Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 64 Depende de prévia autorização da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente a obra que envolva: desmonte de rocha,
escavação, movimento de terra, aterro, desaterro e depósito de entulho (bota-fora), constituindo a isso uma Infração grave.
Parágrafo Único. Para quaisquer obras referidas no caput, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, drenagem
superficial, recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos, previstos em projetos elaborados
por profissional qualificado como Responsável Técnico.
Art. 65 Os projetos de implantação e operação de cemitérios deverão considerar as características geológicas e hidro geológicas da área, bem como a
proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
SUBSEÇÃO II
DA MINERAÇÃO
Art. 66 A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, tendo como referência o Zoneamento Ambiental, determinará as áreas de
exploração potencial de minerais para emprego direto na construção civil, visando estabelecer prioridades de uso e a compatibilidade da atividade de
mineração com os demais usos do solo, nas respectivas zonas.
Art. 67 As atividades de mineração que venham a se instalar ou ser ampliadas deverão atender aos seguintes requisitos, além dos demais termos
deste Código:
I. Apresentar Plano de Urbanização (PU) com os parâmetros urbanísticos propostos e demais medidas de controle ambiental mediante anuência do
Poder Público Municipal;
II. Estar em local compatível com a atividade, que será definido pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, comprovado pela
Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
III. Apresentar a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente cópia da licença e do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD e
Plano de Controle Ambiental - PCA, aprovados no licenciamento estadual da atividade, para fim de controle e fiscalização;
IV. Apresentar, anualmente, relatório de andamento do PRAD e PCA para a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
§1º Caberá à Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente cadastrar as atividades, disponibilizar as informações e fiscalizar a execução
dos PRAD e PCA.
§2º Operar, sem licença ambiental ou, em desacordo com a licença emitida constitui Infração média, sujeita ao embargo da atividade.
Art. 68 O PRAD deverá ser executado concomitantemente com a exploração da mineração, sempre que possível.
Art. 69 A recuperação de áreas de mineração abandonada ou desativada é de responsabilidade do minerador.
Art. 70 No caso de mineração paralisada, é obrigatória a adoção, pelo empreendedor, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a
não permitir a instalação de processos erosivos, bem como o acúmulo de água nas respectivas cavas.
Art. 71 Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massas, os taludes resultantes de atividades minerais
deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com apresentação de projeto devidamente elaborado por profissional habilitado.
Art. 72 Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra o desmontem por explosivos primário e secundário deverão atender
aos limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente.
Art. 73 Nas pedreiras deverão ser adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de
lavra como na de transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.
Art. 74 As atividades de mineração deverão adotar sistema de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuais provenientes da
lavagem de máquinas.
Parágrafo Único É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo, devidamente dimensionada, proveniente da manutenção de veículos e
equipamentos do empreendimento.
Art. 75 Quando, na atividade de mineração forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o método de disposição final dos mesmos deverá ser
previamente aprovado pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, que atenderá as normas técnicas pertinentes e as exigências
dispostas neste Código.
Art. 76 Com o objetivo de impedir o assoreamento dos corpos d’água, os empreendimentos de mineração deverão dispor de tanque de captação de
resíduos finos transportados pelas águas superficiais ou outros recursos tecnicamente justificados e de eficácia comprovada.
Art. 77 O minerador é responsável pelo isolamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos
sobre a paisagem da região, implantando cinturão arborizado que isole visualmente o empreendimento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 78 As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calcadas na
Legislação Federal pertinente e no que dispõe a Política Estadual de Recursos Hídricos e no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (Lei Estadual nº 12.726 de 26/11/99) e demais leis estaduais e municipais e nos seguintes fundamentos:
I. A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II. O Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III. A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do Poder Público, das comunidades e do usuário;
IV. Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V. A gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI. A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.
§1º A água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlado e utilizado conforme padrões de
qualidade satisfatória, de forma a garantir sua perenidade em todo o território do Município.
Art. 79 Todas as normas estabelecidas neste Capítulo aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou
rural.
Art. 80 O Município poderá buscar parceria no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e
melhoria dos recursos hídricos.
Art. 81 A gestão dos recursos hídricos tomará por base o Zoneamento Ambiental, o Código Ambiental Municipal e a Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, considerando também:
I. Infraestrutura sanitária;
II. Controle do escoamento superficial das águas pluviais.
SEÇÃO I
DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 82 Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente deverá desenvolver programas de
monitoramento da qualidade das águas.
Art. 83 Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios
de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manter estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
Art. 84 A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente deverá proceder ao cadastramento de todas as captações de água para irrigação
ou abastecimento urbano e industrial, caracterizando as condições de uso.
Art. 85 Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de publicação deste Código, terão prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para cadastrá-los na Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 86 O modelo de gestão das águas subterrâneas, a ser elaborado pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, deverá ter a
concordância do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Paranapanema IV.
SEÇÃO II
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 87 Visando à proteção e controle das águas subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, deverá:
I. Instituir normas específicas, disciplinando o uso e ocupação do solo na zona leste do Município, região de recarga onde ocorre predominância de
afloramento do aquífero;
II. Exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização dos poços situados no
Município que atinjam, tanto o nível freático como o profundo, inclusive cisternas;
III. Realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;
IV. Exigir a construção de instalações hidrométricas para todos os poços perfurados no Município, públicos ou particulares, para medição da
quantidade de água extraída;
V. Estabelecer critérios e executar programas de controle das fontes poluidoras e controlar e recuperar as áreas degradadas;
VI. Estabelecer critérios para a localização industrial, baseados nos princípios de que o seu abastecimento industrial deverá ser feito
preferencialmente através de águas de superfície devidamente tratadas com esgotos lançados no mesmo corpo de abastecimento, com estação de
tratamento adequado e com a tomada de água jusante do efluente a distância não superior a 10 m (dez metros), sem considerar a capacidade de
assimilação do corpo de água;
VII. Promover incentivos para reuso e recirculação de águas nas indústrias e outras atividades;
VIII. Promover convênios com os Estados e com outros Municípios com o objetivo de disciplinar e preservar o Aquífero Caiuá e Guarani;
§1º O interessado deverá apresentar as características construtivas (perfil geológico, revestimento, vedação sanitária) e operacionais do poço (nível
estático e dinâmico, vazão).
§2º A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente deverá fornecer informações sobre o aquífero às pessoas físicas e jurídicas
interessadas na perfuração de poços tubulares.
§3º Deverão ser observados os limites de segurança para a captação e efluência da água, a critério da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio
Ambiente.
Art. 88 Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços rasos ou profundos deverão cadastrá-los na Secretaria da Agricultura e
Secretaria do Meio Ambiente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do presente Código, fornecendo os dados
solicitados pela Prefeitura.
Art. 89 É obrigatório o cadastramento na Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente de toda a empresa e de técnicos que atuem com
águas subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa natureza no Município.
Art. 90 O Poder Público deverá realizar programas permanentes de controle dos aspectos quantitativos e qualitativos das águas subterrâneas, através
de estudos que possibilitem:
I. Determinar o grau de vulnerabilidade de áreas com potencial de risco de contaminação;
II. Identificar e avaliar quantitativamente a exploração dos poços privados já perfurados;
III. Obter subsídios para análise e aprovação de projetos de poços a serem perfurados;
IV. Restringir e disciplinar o uso das águas subterrâneas em locais considerados críticos ou com indícios de exaustão, e que possam interferir no
serviço público de abastecimento.
Art. 91 Sempre que houver necessidade de rebaixamento do nível da água para execução de obras, o responsável deverá obter anuência do órgão
responsável pelos serviços de infraestrutura.
Art. 92 A recarga artificial do aquífero a ser utilizada em casos de extrema necessidade dependerá de autorização da Secretaria da Agricultura e
Secretaria do Meio Ambiente, outorgada após a realização de estudos que comprovem a sua conveniência técnica, econômica e a preservação e
conservação da qualidade da água subterrânea, sempre atendendo ao princípio da precaução, vinculada ao permanente monitoramento e campanhas
educativas para a população do entorno.
Parágrafo Único. O monitoramento e a campanha educativa a que alude o caput correrão a expensas do empreendedor, com acompanhamento,
fiscalização e avaliação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 93 Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a extração de águas, deverá ser
adequadamente tamponada por seus responsáveis.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput constitui Infração média.
Art. 94 As escavações, fundações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros afins, que atingirem as águas subterrâneas, deverão ter
tratamento técnico adequado para preservar o aquífero, de acordo com normas legais federais e estaduais.
SEÇÃO III
DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS
Art. 95 Os empreendimentos voltados ao turismo local, os pesque-pague, a irrigação de hortifrutigranjeiros e demais empreendimentos que utilizem
as águas superficiais como componentes de suas atividades comerciais, deverão obter licença municipal.
Art. 96 A Administração Pública, através da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, deverá adotar medidas para a proteção e o
uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos,
lagos, represas e galerias.
Parágrafo Único. O processo de autorização para a construção, nos locais citados neste artigo, já deferidos ou em andamento, poderá ser avocado
pelo órgão municipal competente, o qual, caso seja necessário, fará novas exigências ao projeto.
Art. 97 É proibido desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir total ou parcialmente de qualquer forma o seu curso, constituindo
Infração grave.
§1º Ocorrendo obstrução, o proprietário do imóvel ou possuidores a qualquer título deverá desobstruir o canal seguindo as exigências estabelecidas
pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
§2º Considera-se como obstrução das correntes de água, o lançamento de quaisquer materiais no canal normal e nas margens de inundação que
fazem parte do trecho de preservação permanente, ou ainda aqueles que, mesmo fora dessas faixas possam desmoronar ou serem erodidos em
direção do leito do rio, ribeirão ou córrego.
Art. 98 As águas públicas somente poderão ser derivadas após a outorga da respectiva concessão, permissão ou autorização, pelos órgãos
competentes da União e do Estado ouvido o Município.
§1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por derivação qualquer utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamentos de
efluentes líquidos em cursos d’água.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Estado ou com a União para a outorga de concessão, permissão ou autorização
para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§3º Nos convênios referidos no parágrafo anterior, serão definidas as formas e as condições da outorga de concessões, permissões ou autorizações
para o uso e derivação de águas, bem como os limites, condições técnicas e poderes de controle atribuídos por delegação ao Município.
Art. 99 O lançamento ou liberação de poluentes nos corpos d’água ou no solo deverá atender aos padrões de emissão dispostos na legislação federal,
estadual ou municipal.
Parágrafo Único. O lançamento ou liberação de poluentes em desacordo com os padrões de emissão constitui Infração média a grave.
Art. 100 Ocorrendo à delegação referida no artigo 98, a Administração Pública deverá exigir que as obras necessárias à derivação sejam projetadas e
executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado nos Conselho Regionais do CREA/CAU, devendo qualquer
alteração no projeto, ou modificação da vazão captada ou lançada ser previamente aprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento do efluente potencialmente poluidor nos corpos d’água deverá ser a montante da sua captação, a distância não
superior a 10 m (dez metros), visando promover o auto monitoramento do empreendimento.
Art. 101 Na ocorrência de estiagem prolongada e insuficiência de água poderá ocorrer alteração das condições estabelecidas nos atos de outorga,
dando preferência ao abastecimento da população.
Art. 102 Alteração nas condições da concessão, permissão ou autorização pode implicar na sua revogação, sem prejuízo das sanções previstas neste
Código ou legislação decorrente.
Art. 103 A administração pública, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinenti, no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o
seu leito e margem, ocupados por particulares.
I. Quando essa ocupação resultar na violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
II. Quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal a ocupação mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei
ou contrato.
Art. 104 Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.
Art. 105 Em razão de obras públicas, havendo necessidade de adaptação dos sistemas de derivação a novas condições, os encargos decorrentes serão
de responsabilidade dos outorgados, aos quais será concedido prazo definido em função da complexidade das obras necessárias à adaptação,
mediante notificação.
Art. 106 Em situações de conflito de uso ou emergenciais, o Poder Público Municipal efetuará o controle do uso da água no Município, pelo tempo
necessário para regularizar a situação.
Parágrafo Único. Nas situações previstas no caput, poderá ser limitado ou proibido o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos
os órgãos estaduais competentes.
Art. 107 As águas correntes nascidas nos limites de um terreno, ou em curso através dele, poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do
mesmo terreno, mediante aprovação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, mas nunca poderão ser desviadas de seu
escoamento natural, represadas ou estorvadas em prejuízo dos vizinhos ou de logradouros públicos.
Art. 108 É proibido manter águas estagnadas em terrenos urbanos, ficando seus proprietários, ou possuidores a qualquer título, obrigados a drená￾los.
Parágrafo Único. Excetuam-se do previsto no caput as várzeas e nascentes.
Art. 109 Outras medidas de restrição de uso e ocupação do solo urbano e rural, que visem à proteção dos corpos d’água, poderão ser tomadas por lei.
CAPÍTULO VII
DA PAISAGEM URBANA
Art. 110 Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. Paisagem urbana - é a configuração espacial, resultado perceptível da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os edificados ou
criados e as atividades humanas, que reflete a dimensão socioeconômica e cultural de uma comunidade;
II. Qualidade da paisagem urbana - é o grau de excelência das suas características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de
seus atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços
livres e de áreas verdes, e no contato com o meio ambiente urbano;
III. Impacto ambiental - é o efeito que determinadas ações antrópicas e/ou naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando
consequências negativas ou positivas na sua qualidade;
IV. Sítios significativos - são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico,
ambiental ou de consagração popular, tombados ou não;
V. Instrumentos publicitários - são aqueles veiculados por meio de elementos de comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à
apresentação de produtos e serviços (letreiros, anúncios, outdoors, back-lights, front-lights, multimídia e outros) veiculados em logradouros públicos
ou particulares, em locais visíveis ou expostos ao público;
VI. Mobiliário urbano - é o conjunto de elementos de microescala arquitetônica, integrantes do espaço urbano, de natureza utilitária ou não,
implantados em espaços públicos e/ou privados, compreendendo os sistemas de circulação e transporte, cultural, esportivo, de lazer e de
infraestrutura urbana (comunicações, energia e iluminação pública, saneamento, segurança, comércio, informação e comunicação visual e sonora,
ornamentação e sinalização urbana).
Art. 111 A paisagem urbana é patrimônio visual de uso comum da população, recurso de planejamento ambiental que requer ordenação, distribuição,
conservação e preservação, com o objetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no meio urbano.
Art. 112 Caberá à comunidade e em especial aos órgãos e entidades da Administração Pública zelar pela qualidade da paisagem urbana, promovendo
as medidas adequadas para:
I. Disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem urbana;
II. Ordenar a publicidade ao ar livre;
III. Dotar e ordenar o mobiliário urbano;
IV. Manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes;
V. Recuperar as áreas degradadas;
VI. Conservar e preservar os sítios significativos.
Art. 113 O controle das atividades e ações que possam causar impactos ambientais à paisagem urbana caberá a Secretaria da Agricultura e Secretaria
do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 114 Os instrumentos publicitários, bem como a instalação de elementos de comunicação visual e do mobiliário urbano na área do Município, só
serão permitidos mediante autorização dos órgãos competentes e observadas as disposições pertinentes previstas na Lei do Mobiliário Urbano e em
legislação específica, cabendo sanções e penalidades previstas nesta Lei.
Art. 115 É proibida a publicidade, bem como a instalação, afixação ou veiculação de instrumentos publicitários, sejam quais forem as suas
finalidades, formas ou composições, nos seguintes locais:
I. Nas árvores e postes;
II. Nos muros e edifícios públicos, nos tapumes de obras públicas, em estátuas, em monumentos, nos viadutos, nas pontes, nos túneis;
III. Nos cemitérios e em seus muros;
IV. Nos hidrantes, nas cabines telefônicas, nas caixas de correio e de alarme de incêndio;
V. Nos passeios públicos, exceto os agregados equipamentos do mobiliário urbano de interesse público, definidos e normatizados em legislação
específica;
VI. Em muros ou paredes de construções, observadas as disposições previstas em legislação específica.
Parágrafo Único. A afixação de instrumentos publicitários em logradouros públicos e em áreas de domínio público deverá atender a regulamentação
específica.
Art. 116 As edificações nas áreas institucionais, nos lotes das áreas de uso especial e corredores comerciais definidos em legislação específica, e nos
lotes ao longo das vias de circulação, com largura igual ou superior a 18 m (dezoito metros) deverão, manter recuo frontal obrigatório com
tratamento paisagístico adequado.
§1º Os recuos frontais obrigatórios serão estabelecidos em legislação específica.
§2º Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e institucionais, ao solicitarem o alvará de funcionamento, deverão apresentar o projeto
de tratamento paisagístico do recuo obrigatório devidamente aprovado pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, observado as
disposições pertinentes em legislação específica.
§3º O alvará de funcionamento somente será expedido após a execução do tratamento paisagístico mencionado no caput.
Parágrafo Único. O exercício da publicidade ao ar livre, bem como a instalação de elementos de comunicação visual e do mobiliário urbano, nas
áreas referidas no caput deverá obedecer às disposições da legislação específica e somente serão permitidos mediante autorização da Secretaria da
Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
Art. 117 A elaboração de diretrizes urbanísticas deverá ser precedida das diretrizes ambientais, emitidas pelo órgão de gestão ambiental.
Parágrafo Único. As diretrizes ambientais devem estabelecer os critérios necessários para garantir a conservação dos recursos naturais e do
patrimônio histórico-arqueológico-artístico-arquitetônico, bem como exigir medidas preventivas e mitigadoras de impactos ambientais, após estudo
das vulnerabilidades e potencialidades do sítio a ser urbanizado, bem como, determinar estudos de impactos de vizinhança.
Art. 118 Serão estabelecidas restrições de uso nos seguintes casos:
I. As várzeas;
II. Os morros e encostas de declividade variável, associados a solos pouco profundos, exposição rochosa ou pedregosidade, e o seu entorno, definido
de acordo com as condições locais, em faixa nunca inferior a 150 m (cento e cinquenta metros);
III. A área correspondente a Solo não urbanizável - SNU descrita na Classificação de Solo e aprovado pelo Plano Diretor Municipal;
IV. O entorno de Parques, remanescentes de vegetação natural e de unidades de conservação.
§1º As áreas referidas em quaisquer dos incisos acima, quando degradadas, deverão ser recuperadas pelos responsáveis pela ação degradante.
§2º A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente promoverá o cadastramento das áreas com restrição de uso do Município.
§3º Na emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo, a Secretaria da Agricultura
e Secretaria do Meio Ambiente determinará as restrições pertinentes, a partir de análise de potenciais impactos ambientais das atividades,
observando o Código Florestal, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras legislações específicas.
Art. 119 Nos projetos de parcelamento do solo que apresentem áreas de interesse ambiental ou paisagístico, serão exigidas medidas convenientes à
sua defesa, devendo a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, em caso de divergências sobre medidas cobradas, encaminhar laudo
técnico e respectivo projeto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput, poderão ser adotadas medidas previstas nos instrumentos de gestão urbanística da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 120 Todos os projetos de loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão
incluir o projeto de arborização urbana e tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria da Agricultura
e Secretaria do Meio Ambiente.
§1º Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.
§2º O empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de plantio, deixando em caução o
valor correspondente à implantação e manutenção da arborização.
§3º Até a efetiva implantação do projeto paisagístico devidamente aprovado pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente ficam
caucionados 10% (dez por cento) do total de lotes do empreendimento, sendo 5% (cinco por cento) correspondentes à arborização de vias públicas e
5% (cinco por cento) correspondentes às áreas verdes.
Art. 121 Serão obrigatórias, nos projetos de parcelamento do solo, edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a ser
analisado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a indicação da localização da concentração arbóreo-arbustivo e das árvores isoladas
existentes nos lotes e passeios públicos.
Parágrafo Único O proprietário ou o empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar
qualquer dano às mesmas.
Art. 122 Caberá à Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente definir o Sistema de Áreas Verdes/Áreas Permeáveis Públicas de cada
empreendimento, em função de remanescentes florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de preservação permanente, de
várzeas, de faixas de drenagem e demais características físicas da circunvizinhança da gleba.
Parágrafo Único. Para implementar o sistema de Áreas Permeáveis Públicas deverá ser reservado, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área do
empreendimento com o objetivo de promover desaceleração, armazenamento e infiltração das águas pluviais que incidirem sobre as partes a serem
impermeabilizadas no mesmo. Podendo ser consideradas, entre outras, canteiros de avenidas e/ou estarem sobrepostas por áreas de lazer, não
prejudicando sua finalidade, desde que estejam contidas nas diretrizes ambientais estabelecidas para o parcelamento em questão e tendo seus
mecanismos aprovados pelo órgão que as emitiu.
Art. 123 Nos projetos de loteamentos e demais formas de parcelamento do solo, da área destinada ao uso público, serão reservados, conforme
disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, as Áreas Verdes mínimas.
§1º Existindo na área do empreendimento remanescentes de vegetação de interesse ambiental, estes deverão ser preferencialmente incluídos no
conjunto de Áreas Verdes do loteamento ou deverão ser adotadas outras medidas que possibilitem a sua preservação.
§2º Existindo no empreendimento áreas de preservação permanente, conforme descrito no Código Florestal, estas poderão ser parcialmente
englobadas no conjunto de áreas verdes do loteamento, sendo a sua recomposição florestal-paisagística obrigatória.
§3º As áreas verdes dos loteamentos e afins poderão abrigar a instalação de bacias para contenção de cheias, que deverão ser revestidas com
vegetação rasteira resistente a encharcamentos, podendo estas serem computadas na porcentagem destinada às Áreas Verdes, desde que não
impliquem na derrubada de vegetação arbórea nativa.
§4º A inclusão de canteiros centrais de avenidas como Áreas Verdes, como também de loteamentos e demais formas de parcelamento do solo, só será
admitida quando apresentarem largura mínima de 10 m (dez metros).
§5º O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como área verde quando, em toda a sua extensão, puder ser
contido um círculo com raio de, no mínimo, 10 m (dez metros), e apresentar declividade inferior a 15% (quinze por cento).
§6º É vedada a localização de área verde em terreno que apresente declividade superior a 15% (quinze por cento), a menos que haja razão
paisagística de interesse coletivo manifesto e reconhecido pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
§7º As áreas de lazer públicas devem prover comodidade, conforto e segurança ao usuário, devendo ser implantadas estrategicamente, garantindo
fácil acesso à maioria da população potencialmente usuária, distante de vias de circulação de alto fluxo de veículos, com áreas não inferiores a 500
m2 (quinhentos metros quadrados) em lote único e declives inferiores a 15% (quinze por cento).
§8 Caberá a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente a responsabilidade de determinar as diretrizes ambientais para os projetos
paisagísticos, levando em conta, especialmente, a biodiversidade local, a recuperação das espécies nativas, a sua compatibilidade com usos da área e
do seu entorno, suas condições de manutenção, bem como, a compatibilidade dos projetos com as questões de trânsito, circulação de pedestres,
fiação elétrica e infraestrutura urbana.
CAPÍTULO VIII
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 124 A vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, bem como a
fauna a elas associadas, são bens de interesse comum a todos os cidadãos, cabendo ao Poder Público e à coletividade a corresponsabilidade pela sua
conservação.
Art. 125 Caberá a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta Lei.
Art. 126 Vegetação natural, para efeito desta Lei, é toda vegetação constituída de espécies autóctones, podendo ser primárias ou encontrar-se em
diferentes estágios de regeneração natural.
Art. 127 Vegetação de porte arbóreo, árvore, para efeito desta Lei, é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 5 cm (cinco centímetros) à
altura do peito, ou seja, a 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Parágrafo Único. Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se árvore o vegetal lenhoso cujo somatório dos diâmetros dos caules ao nível
do solo seja igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros).
Art. 128 Os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem
constante ou sazonalmente no Município, constituem a fauna local.
Art. 129 O Poder Público Municipal juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local, vedando práticas que coloquem em risco a
sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies e que submetam os animais à crueldade.
§1º A função ecológica de uma espécie é definida pelas relações tróficas estabelecidas com populações de outras espécies e sua relação com o meio
físico em que vive.
§2º A extinção é o desaparecimento de populações de uma espécie em uma determinada área geográfica ou comunidade.
§3º Práticas de caça, apanha, uso, perseguição, maus tratos, confinamento e criação em locais não apropriados, constituem crueldade aos animais.
SEÇÃO I
DA CONSERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS
Art. 130 São reconhecidos no Município 5 (cinco) tipos de associação vegetação/solo, que representam os segmentos do ecossistema regional:
I. Latossolo Vermelho distrófico típico A moderado textura média, fase floresta tropical subperenifólia, relevo suave ondulado a praticamente plano;
II. Argissolo Vermelho distrófico típico A moderado textura média, fase floresta tropical subperenifólia, relevo suave ondulado;
III. Latossolo Vermelho eutrófico típico A moderado textura argilosa, fase floresta tropical subperenifólia, relevo suave ondulado a praticamente
plano;
IV. Neossolo Flúvio distrófico típico A moderado textura argilosa, fase floresta de várzea, relevo plano;
V. Gleissolo Háplico Indiscriminado textura argilosa, fase floresta tropical perenifólia de várzea, relevo;
Art. 131 O Sistema de Áreas Verdes compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação
ou recuperação venha a ser justificada pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, tendo por objetivo assegurar a qualidade de
vida, abrangendo:
I. Praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstas nos projetos de loteamentos e urbanização;
II. Arborização de vias públicas;
III. Unidades de conservação;
IV. Parques lineares;
V. Áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de condomínios fechados;
VI. Remanescentes de vegetação natural, representativos dos segmentos do ecossistema regional;
VII. Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código Florestal (Lei Federal no 12.651 de 25/05/2012 e suas
atualizações);
VIII. Outras determinadas pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
§1º Parques Urbanos são aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo principal de propiciar lazer e recreação à população.
§2º Áreas Verdes são espaços livres de uso público, com vegetação natural ou com tratamento paisagístico efetivamente implantado, reservados a
cumprir funções de contemplação, repouso e lazer, permitindo-se, ainda, a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades.
§3º Área de lazer é o espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes, destinado aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construções
afins a estes usos.
§4º São considerados unidades de conservação o Patrimônio Artístico Cultural, os Parques Municipais, as Estações Ecológicas, os remanescentes de
vegetação natural, e outras áreas cujo objetivo principal é a preservação de atributos naturais.
§5º Parques Lineares são aqueles que acompanham os cursos d’água, com objetivo principal de proteção hídrica, das matas nativas, destinados
também à recreação e lazer.
Art. 132 No Município de Marilena, as Áreas de Preservação Permanente ao longo de rios, córregos, nascentes, lagos e reservatórios corresponderão
as faixas exigidas no Plano de Urbanização (PU) aprovado pelo órgão público e respeitando o novo Código Florestal (Lei Federal no 12.651 de
25/05/2012 e suas atualizações).
§1º A faixa de Preservação Permanente abrangerá toda a planície inundável do leito maior do corpo d’água em questão, mesmo que esta área de
inundação supere a largura das faixas definidas no caput.
Art. 133 Compete a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observando, dentre
outros, os seguintes critérios:
I. A importância do segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja
reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano;
II. A importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso, conforme definido no artigo 116 deste Código;
III. A existência de espécies raras ou árvores imunes de corte;
IV. A proximidade entre reservas de vegetação, importantes para a disseminação da flora e fauna ou constituição de corredores ecológicos;
V. A possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica,
banco genético ou referencial pela sua beleza cênica;
VI. A necessidade de evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de loteamento e urbanização;
VII. A utilização da arborização urbana como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas Verdes;
VIII. A necessidade de implantação dos Parques criados por legislação específica;
IX. O adequado manejo da arborização das vias públicas; e
X. O incentivo à arborização de áreas particulares.
Art. 134 A integração e conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas através de corredores ecológicos que interliguem dois ou
mais segmentos do ecossistema original.
Art. 135 Na recomposição das formações florestais, deve-se considerar a composição florística das formações originais associadas aos solos
correspondentes, incluindo-se as espécies de valor alimentício para a fauna, as de valor econômico e as medicinais.
Art. 136 São consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além das previstas no Código Florestal
Brasileiro, as reservas legais e os remanescentes de vegetação natural cuja preservação tenha sido justificada pela Secretaria da Agricultura e
Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 137 A Administração Pública criará e incentivará a criação de unidades de conservação, visando à preservação e conservação de espécimes da
fauna e flora locais, cujas populações estejam em risco de extinção ou não, objetivando conservar o habitat natural, ninhos, abrigos e criadouros
naturais.
Art. 138 A preservação dos remanescentes de vegetação natural em áreas particulares será incentivada através de:
I. Permuta de área;
II. Transferência do potencial construtivo;
III. Desapropriação.
Art. 139 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação natural em Parques Municipais e demais áreas
florestais protegidas constitui Infração média, sujeito à apreensão das ferramentas utilizadas.
SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 140 A Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo promoverá a
arborização urbana, de acordo com o Plano de Arborização Municipal e princípios técnicos pertinentes.
§1º Nos projetos de edificações (construções novas) em residências, comerciais ou industriais, será obrigatória a reserva de área permeável no
perímetro do terreno, à escolha do proprietário e na porcentagem a ser definido, conforme Lei Municipal do Código de Edificações.
§2º O plantio de espécies arbóreas de grande porte na fase adulta, dentro do perímetro urbano, fica restrito a praças, parques e unidades de
conservação, sendo que, em canteiros centrais de avenidas, o plantio fica sujeito à análise e parecer da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio
Ambiente.
§3º As árvores a serem plantadas em calçadas deverão atender aos aspectos técnicos pertinentes, ser adequadas ao espaço disponível e à presença da
infraestrutura implantada no local, sendo exigível o seu plantio sempre que possível.
§4º O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a ser emitida pela Secretaria da
Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 141 A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciados junto à
Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, obedecidos os princípios técnicos pertinentes.
§1º O credenciamento será obtido mediante a participação em cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio
Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo, com a expedição da respectiva habilitação através da Departamento de
Defesa do Meio Ambiente.
§2º A execução de poda por pessoas não credenciadas, ou a não observância de princípios técnicos para essa execução, constituem Infração leve, e a
apreensão das ferramentas.
§3º No caso da execução da poda que alude o parágrafo anterior, por pessoa que não o proprietário, responderá o executor solidariamente à pena
cominada àquele, e para tanto, a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente ficará encarregado de dar a devida publicidade para
cominação do disposto neste.
Art. 142 A extração de qualquer árvore somente será admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio
Ambiente ou órgão por ela indicado, através de laudo técnico, nos seguintes casos:
I. Quando o estado sanitário da árvore justificar;
II. Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda;
III. Quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;
IV. Quando a árvore estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução;
V. Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI. Quando se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com princípio alérgico, com propagação prejudicial comprovada;
VII. Quando da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da
extração ou corte, implicando no transplante ou reposição;
VIII. Quando da execução de reformas ou benfeitorias em propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica comprovada que evite a
necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição.
§1º Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo será indicada à reposição adequada para cada caso.
§2º As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, constituindo-se em Infração leve e implicando no embargo de obra ou de
empreendimento a não observância do mesmo.
Art. 143 Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados
com a arborização e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos,
de acordo com avaliação do órgão de gestão ambiental.
§1º Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, que
exigirá a adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização existente.
§2º Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão ser
submetidas ao manejo adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.
§3º Sempre que ocorrer extração ou mutilação de árvores em função da presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano ou
que dele se beneficiar deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 144 É proibida a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviços nas áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades
estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente, constituindo Infração
média, sujeitando-se o(s) infrator (es) à interdição, apreensão e demolição.
Parágrafo Único. O comércio e serviço mencionados no caput, que se encontre em pleno exercício na data de promulgação desta Lei, ficarão
sujeitos às normas aplicáveis, quando da renovação do alvará de funcionamento.
SEÇÃO III
DO MANEJO DA FAUNA
Art. 145 A introdução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas
de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de conservação, só será permitida com autorização do
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A permissão a que se refere o caput dar-se-á após estudos detalhados sobre a capacidade de suporte do ecossistema.
Art. 146 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de
preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d’água, constituindo Infração de
média a grave.
Art. 147 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação
nos parques urbanos, praças e demais logradouros públicos municipais, constituindo Infração média a grave.
Art. 148 São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias.
SUBSEÇÃO I
DA PESQUISA
Art. 149 Caberá à Prefeitura, em conjunto com as instituições de pesquisa existentes no Município, elaborar e divulgar o levantamento das espécies
silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e artificiais do Município.
§1º Do levantamento constará o nome comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência da(s) população(es).
§2º Este levantamento será mantido e atualizado no SIPA.
§3º A divulgação será realizada através de material didático e encaminhado, preferencialmente, às instituições públicas, instituições de ensino e
entidades ambientalistas.
Art. 150 A realização de pesquisa cientifica, estudo e coleta de material biológico nas unidades de conservação municipal, parques municipais
urbanos e lineares, praças e demais logradouros públicos do Município, dependerão de prévia autorização do órgão ambiental municipal.
SUBSEÇÃO II
DO COMÉRCIO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 151 É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos oriundos de sua caça,
perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros comerciais ou jardins
zoológicos devidamente legalizados, desde que não oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Art. 152 Não será permitida a instalação de pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres na área urbana,
constituindo Infração de leve a média, sujeito à apreensão dos animais.
Art. 153 A criação de animais objetivando atividades terapêuticas, científicas, educacionais, comerciais, desportivas e de lazer na área urbana deverá
obter autorização dos órgãos e instituições oficiais afins.
SUBSEÇÃO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES, VETORES E PEÇONHENTOS
Art. 154 O Poder Executivo Municipal adotará programas permanentes de prevenção e monitoramento, visando ao controle de zoonoses, vetores e
animais peçonhentos, contemplando, entre outros:
I. Controle de raiva e outras zoonoses serão feitos, preferencialmente, através de vacinação e programas permanentes de controle de natalidade
preconizados pela Organização Mundial de Saúde e pela captura de animais errantes através de métodos humanitários, conforme a Lei Municipal do
Código de Posturas;
II. Combate de vetores, notadamente da dengue e da febre amarela, através do controle do meio urbano domiciliar e de imóveis destinados a outros
fins, evitando-se criadouros;
III. Controle de populações de roedores e animais peçonhentos (escorpiões, aranhas e outros) através de saneamento ambiental, visando o destino
adequado e diferenciado de entulhos e lixo, da limpeza de terrenos, de córregos e das galerias de esgotos e pluviais;
IV. Adoção de programa permanente de educação e conscientização para a posse responsável de animais;
V. O poder executivo ficará responsável pela implantação de programa de esterilização de animais domésticos, designando por meio de decreto, o
órgão competente para tal finalidade, bem como caberá a este estimular pelos meios de comunicação disponíveis o controle aludido neste inciso.
Art. 155 Os estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas,
vidros, vasos, ferro-velho, material de construção e recipientes que possam acumular água e se tornar criadouros de vetores, são obrigados a mantê￾los protegidos de chuva constituindo a isso uma Infração grave.
Art. 156 O proprietário de animais domésticos é obrigado a mantê-los devidamente vacinados, com comprovação em carteira de vacinação.
CAPÍTULO IX
DO AR
Art. 157 É da responsabilidade da Prefeitura Municipal atuar na implantação, na implementação e na fiscalização das ações de prevenção e combate
à poluição do ar no Município.
§1º Os poluentes atmosféricos previstos nas legislações específicas do Estado de Paraná, da União e também aqueles consagrados nacional e
internacionalmente estão incluídos na abrangência deste artigo.
§2º São inclusos, no âmbito desse artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis, fontes estacionárias, os resultantes de:
I. Transporte, estocagem, despejo ou reembalagem de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
II. Transformação industrial, misturas ou adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
III. Queima para fins energéticos, automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
IV. Prática de queimadas em áreas urbanas ou rurais;
V. Preparação de terrenos em áreas urbanas ou rurais, e
VI. Outras não previstas nesta Lei.
§3º A Administração Pública Municipal adotará aos padrões mínimos de qualidade do ar estabelecidos pela Legislação do Estado do Paraná, pela
Legislação Federal e aqueles consagrados nacional e internacionalmente.
§4º Para atender às peculiaridades do Município no que tange à natureza e às fontes de poluição do ar, a Administração Municipal poderá acrescentar
outros padrões de controle da qualidade do ar não previstos ou não implementados na Legislação Estadual ou na Legislação Federal, desde que
recomendados ou aceitos pela comunidade científica nacional ou internacional.
Art. 158 No licenciamento para novos empreendimentos urbanos de grande porte, de iniciativa privada ou governamental em qualquer estágio, a
Administração Municipal exigirá estudo prévio de impacto de vizinhança e que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da poluição do
ar, incluindo o índice topológico que demonstre favorecimento da dispersão de poluentes atmosféricos.
Art. 159 São proibidas as queimadas nas áreas urbanas no Município, inclusive as realizadas com o propósito de queimar o mato em terrenos baldios
e áreas não urbanizadas, queimar os resíduos resultantes da poda do mato, de arbustos e de árvores ou ainda para a queima de lixo ou resíduos de
qualquer natureza, orgânica ou inorgânica, bem como o ateamento de fogo em terrenos e edificações com intuito de limpeza destes, conforme
legislação municipal vigente, Lei complementar do Código de Posturas. Infração grave.
Art. 160 Nos procedimentos de qualquer natureza em que haja o risco de emissão de substâncias tóxicas para a atmosfera, inclusive a aplicação de
agrotóxicos em áreas urbanas ou próximas, deverá ser obedecida à legislação específica.
CAPÍTULO X
DA POLUIÇÃO SONORA
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Art. 161 O Poder Público deverá fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que possam produzir ruídos e/ou
vibrações que extrapolem os níveis compatíveis para as diferentes zonas e horários.
§1º Ruído é qualquer som que, pela intensidade e frequência, afete a saúde e o bem-estar das pessoas.
§2º Vibração é o movimento oscilante de um corpo qualquer em relação a uma posição referencial.
Art. 162 Distúrbio por vibração é qualquer ruído ou vibração que:
I. Ponha em perigo ou prejudique a saúde, e o bem estar públicos;
II. Cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas.
Art. 163 É proibido produzir ruídos e/ou vibrações de qualquer natureza que ultrapasse os níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de
uso e horário.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 164 O Poder Público deverá implantar o Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado para o Município.
Art. 165 Na elaboração do Plano de Saneamento do Município dever-se-á propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos programas,
normas e procedimentos técnicos e administrativos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas significativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte e/ou
natureza e peculiaridade possam causar degradação ambiental, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio
Ambiente.
Art. 166 Na elaboração de projeto de obras de saneamento, o empreendedor público ou privado deverá atender à legislação e normas técnicas
existentes, bem como diretrizes emitidas pelo órgão ambiental no processo de licenciamento.
Art. 167 A fonte geradora é responsável pelo tratamento, transporte e disposição das substâncias de qualquer natureza resultantes de sua atividade.
Art. 168 Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, às obras em implantação, ampliação ou reforma, observadas as demais exigências da
legislação ambiental em vigor.
Art. 169 O licenciamento previsto nesta Lei, no que respeita às obras e instalações para o saneamento ambiental, deverá atender a critérios e padrões
fixados na regulamentação desta Lei.
Art. 170 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 171 São produtos perigosos às substâncias classificadas e relacionadas na NBR-10.004 de Setembro/87, ou norma que a substitua, bem como as
demais substâncias com potencialidade de danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único. O licenciamento para instalação e funcionamento dos Postos de Combustíveis serão objeto de legislação específica.
Art. 172 Toda e qualquer forma de armazenamento, movimentação e manuseio de produtos, com características físico-químicas passíveis de alterar a
qualidade das águas, do ar e do solo, deverá ser realizado de acordo com normas técnicas de segurança, considerando a aplicação de técnicas de
drenagem seletiva com bacias de contenção e/ou outros dispositivos que garantam efetivamente a não contaminação do meio ambiente.
Art. 173 Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental, a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio
Ambiente e a Defesa Civil deverão ser comunicados imediatamente sobre o ocorrido e que determinarão os procedimentos a serem adotados.
Parágrafo Único. A falta de comunicação sobre o fato constitui Infração média a grave.
SEÇÃO II
DOS SISTEMAS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 174 O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e semissólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que
importem na coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.
§1º O lixo doméstico orgânico deverá ser coletado separado do lixo reciclável.
§2º A coleta diferenciada de resíduos dar-se-á separadamente para:
I. O lixo doméstico, atendendo ao disposto no §1º deste artigo;
II. Os resíduos patogênicos e os sépticos de origem dos serviços de saúde;
III. Entulho procedente de obras e demolições de construção civil;
IV. Podas de árvores e jardins;
V. Restos de feiras e de mercados e restos de alimentos deles provenientes;
VI. Os resíduos inservíveis, não reaproveitáveis ou não recicláveis, considerados inertes pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
§3º A separação dos resíduos, especialmente aqueles advindos da construção civil, deverá ser feita preferencialmente no local de origem, sendo
responsabilidade da empresa coletora.
Art. 175 Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I. Área de Aterro/Bota-Fora: área cuja característica física e destinação permita a deposição de forma controlada de resíduos sólidos inertes, terra
e/ou entulho, excedente de serviços de terraplenagem e/ou demolição;
II. Estação de Separação e Reciclagem: local onde se efetua a seleção, mecânica ou manual, armazenamento e comercialização dos resíduos
potencialmente reaproveitáveis comercialmente.
III. Obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação;
IV. Plano de Destinação e Deposição de Resíduos Urbanos: Previsão de disposição dos resíduos gerados ou recebidos pela atividade, elaborado
sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; documento a ser exigido pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente no
licenciamento ambiental;
V. Proprietário: o detentor do título de propriedade ou do direito real de uso do terreno e seus sucessores a qualquer título;
VI. Responsável Técnico: técnico com habilitação para exercício profissional junto ao órgão federal fiscalizador, identificado na Prefeitura como
autor do projeto ou responsável técnico pela obra.
Parágrafo Único. De acordo com a legislação vigente, cabe ao órgão ambiental competente a função de fiscalizar e dar a destinação final,
ambientalmente correta, dos resíduos sólidos recolhidos por empresas públicas, particulares ou pessoas físicas.
Art. 176 No âmbito do gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, compete a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente:
I. Gerenciar o Programa Integrado de Resíduos Urbanos;
II. Estabelecer normas, especificações e instruções técnicas para disposição final dos resíduos e recuperação das áreas degradadas ou contaminadas
pela disposição de resíduos sólidos;
III. Conceder o Licenciamento Ambiental de qualquer atividade relacionada ao manejo de resíduos sólidos;
IV. Promover o controle ambiental da geração, coleta, transporte, tratamento, manuseio, voltado para a triagem e reciclagem, e da disposição final
dos resíduos sólidos urbanos;
V. Exercer a fiscalização das atividades em conjunto com a Fiscalização Geral da Prefeitura Municipal de Marilena e aplicar as penalidades
previstas;
VI. Manter cadastro atualizado dos locais licenciados para deposição final ou de tratamento dos resíduos;
VII. Solicitar a colaboração de outras entidades públicas e comunitárias para efetuar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
VIII. Dirimir os casos omissos.
Art. 177 A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de qualquer espécie ou natureza, processar-se-ão em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A destinação final de coleta e/ou recicle ou de pilhas e baterias celulares serão responsabilidade do fabricante dos materiais,
conforme legislação federal - Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nº 257, de 30/06/99.
Art. 178 Todas as áreas de recepção ou deposição de resíduos urbanos ficam condicionadas a obtenção de Licenciamento da Secretaria da
Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 179 Serão obrigatoriamente incinerados ou submetidos a tratamento especial pelo Poder Público todos os resíduos portadores de agentes
patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenado ou
suspeito de contaminação.
Parágrafo Único. Incluem-se neste artigo os materiais retirados das redes coletoras de esgoto nos serviços de manutenção e conservação das redes
executados pela empresa concessionária, quer seja pública ou privada.
SEÇÃO III
DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DOS EFLUENTES LÍQUIDOS E DRENAGEM
URBANA
Art. 180 Os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema público de abastecimento de água deverão atender as normas e os padrões de potabilidade
estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual, complementadas pelo Município, no que couber.
Art. 181 Cabe à Administração Pública, diretamente ou em regime de concessão ou parceria, a construção e operação de estações de tratamento,
rede coletora, emissários de esgotos sanitários, assim como a captação de água, respeitadas as disposições da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 182 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública de abastecimento de água e
coletora de esgotos.
§1º Na ausência de rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação superficial ou subterrânea, desde
que autorizada pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e pelo órgão ou entidade municipal de saneamento básico. A falta de
autorização constitui Infração média.
§2º Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas, incluindo o tratamento de esgoto individual por empreendimento,
ficam sujeitas à aprovação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente que fiscalizará sua execução e manutenção, sem prejuízo das
medidas e aprovação de outros órgãos de saneamento básico do Município.
§3º É vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas as medidas adequadas para a
solução. Infração grave.
Art. 183 A disposição final em corpos hídricos de esgotos domiciliares e industriais depois de tratados deverá atender às normas e critérios
estabelecidos em Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 184 Os efluentes líquidos industriais, hospitalares ou similares só poderão ser conduzidos às redes públicas de esgotos se atenderem às normas e
padrões fixados em leis estaduais ou municipais.
§1º Os grandes geradores de vazão a ser lançada na rede pública deverão submeter o projeto à análise da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR.
§2º O lançamento de efluentes líquidos na rede de esgotos fora dos padrões especificados constitui Infração grave, sujeito à interdição ou embargo.
Art. 185 Os postos de atendimento automotivo e de lavagem de veículos automotores e demais atividades assemelhadas não obrigadas ao
licenciamento pelos órgãos ambientais estaduais, deverão obter Licença Municipal para se instalarem e funcionarem.
Art. 186 Fica proibido o uso de fossa negra no Município constituindo Infração grave.
Parágrafo Único. Aqueles que fizerem uso de fossa negra deverão substituí-la por fossa séptica, de acordo com as normas e padrões estabelecidos
no Código de Edificações do Município e demais posturas municipais.
Art. 187 Ao longo de todos os cursos d’água, mesmo que intermitentes, será reservada uma faixa de drenagem, dimensionada de forma a garantir a
retenção e retardo das águas pluviais da bacia hidrográfica a montante, considerada como totalmente urbanizada, nunca inferior à Área de
Preservação Permanente.
Parágrafo Único. O lançamento das águas pluviais dos empreendimentos nas faixas de drenagem deverá atender às exigências e critérios
estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 188 As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos essenciais:
I. Apresentar largura e conformação que atenda à necessidade de implantação de metodologia para retenção do excedente hídrico gerado pela
urbanização a montante do local considerado;
II. Para determinação da vazão de água pluvial no ponto considerado, a bacia hidrográfica deve ser tratada como totalmente urbanizada, conforme
diretrizes definidas na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. O dimensionamento deverá levar em consideração a condição mais crítica para uma vazão com recorrência centenária;
IV. O dimensionamento deverá estar sob responsabilidade técnica de profissionais habilitados;
V. O Poder Executivo deverá promover estudos do comportamento hidrológico das bacias e microbacias hidrográficas do Município,
disponibilizando os dados para a comunidade.
§1º No tocante ao uso do solo, as faixas de drenagem deverão ser utilizadas, prioritariamente, para a implantação dos parques lineares e lagoas de
retenção.
Art. 189 Dentro do perímetro urbano, nas áreas de preservação permanente ao longo das margens dos cursos d’água, lagos e reservatórios, e nas
Faixas de Drenagem definidas no Código de Ambiental, o que for maior, deverão ser implantados Parques Lineares.
Parágrafo Único. Nos Parques Lineares poderão ser implantadas obras de contenção de enchentes.
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIAL AO MEIO AMBIENTE
Art. 190 A assessoria jurídica, órgão de assessoramento Geral do Município, compete à assistência jurídica e judicial relativamente à tutela
ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico￾jurídico aos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO SNURPA SNURPE SU SUR
SANEAMENTO
1 Estação de tratamento de esgoto Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
2 Sistema coletor de esgotos LIC LIC LIC LIC
3 Fossa sépticas COMP COMP LIC LIC
4 Cemitérios Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
5 Aterro sanitário LIC Ñ COMP Ñ COMP LIC
6 Aterro industrial LIC Ñ COMP LIC LIC
7 Deposição de entulho LIC Ñ COMP LIC LIC
8 Medidas de contenção de enchente LIC LIC LIC LIC
9 Drenagem pluvial LIC LIC LIC LIC
10 Poço tubular profundo LIC LIC LIC LIC
11 Outras formas de captação de água LIC LIC LIC LIC
12 Uso de defensivos químicos LIC LIC LIC LIC
INDÚSTRIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
13 Atividades com índice de risco ambiental < 3,0 LIC Ñ COMP LIC LIC
14 Atividades com índice de risco ambiental < 2,0 LIC Ñ COMP LIC LIC
15 Atividades com índice de risco ambiental < 1,5 LIC Ñ COMP LIC LIC
16 Atividades com índice de risco ambiental < 1,0 LIC Ñ COMP LIC LIC
17 Monitoramento e emissões de despejos LIC Ñ COMP LIC LIC
18 Faixa arborizada para contenção de emissões atmosférica e ruídos COMP COMP COMP COMP
19 Mineração LIC Ñ COMP LIC LIC
OCUPAÇÃO URBANA
20 Loteamentos com lotes de 125 m2
(Interesse Social)
Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
21 Loteamentos com lotes de 250 m2 Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
22 Loteamentos com lotes de área superior
a 250 m2
Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
23 Áreas verdes de loteamentos LIC LIC LIC LIC
24 Áreas de lazer de loteamentos LIC Ñ COMP LIC LIC
25 Áreas institucionais de loteamentos Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
26 Obras viárias exceto de transposição Ñ COMP Ñ COMP COMP COMP
27 Obras viárias em áreas com declividade > 15% Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
28 Obras viárias com pavimentação semipermeável Ñ COMP Ñ COMP COMP COMP
29 Obras viárias de transposição LIC LIC LIC LIC
30 Cortes e aterros em terrenos com declividade >15% Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
31 Arborização sob critérios técnicos COMP COMP LIC LIC
32 Medidas de controle de erosão LIC LIC LIC LIC
33 Recuperação de áreas degradadas LIC LIC LIC LIC
OCUPAÇÃO RURAL
Art. 191 As empresas já instaladas deverão registrar-se na Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste Código. Infração leve a média.
Parágrafo Único. Para efeito de renovação de alvará de funcionamento, estas empresas deverão comprovar sua adequação ao que dispõe este
Código.
Art. 192 Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e demais órgãos relacionados,
os recursos necessários à implementação desta Lei.
Art. 193 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios estabelecidos com
base em estudos e propostas realizados pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e demais órgãos, bem como os demais
procedimentos para controle e fiscalização necessários à implementação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta.
Art. 194 São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
Anexo I – Restrições Sobre as Ações Antrópicas nas Zonas Ambientais do Município;
Anexo II – Tabela de Zoneamento Ambiental do Município;
Art. 195 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Lei nº 789/2010, bem como suas respectivas leis
complementares.
Marilena-Pr, 26 de abril de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
RESTRIÇÕES SOBRE AS AÇÕES ANTRÓPICAS NAS ZONAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO
34 Horticultura, viveiros de mudas e floricultura COMP Ñ COMP LIC LIC
35 Produção agrícola e agropecuária COMP Ñ COMP Ñ COMP Ñ COMP
36 Irrigação LIC Ñ COMP LIC LIC
37 Piscicultura LIC Ñ COMP LIC LIC
38 Queimada Ñ COMP Ñ COMP Ñ COMP Ñ COMP
39 Reflorestamentos comerciais COMP Ñ COMP Ñ COMP Ñ COMP
PROTEÇÃO AMBIENTAL
40 Empreendimentos de risco para fragmentos florestais Ñ COMP Ñ COMP LIC LIC
41 Ampliação de reservas de vegetação natural COMP COMP COMP COMP
42 Implantação de corredores ecológicos para fauna e flora COMP COMP COMP COMP
43 Pesquisa e monitoramento ambiental COMP COMP COMP COMP
44 Criação de unidades conservação COMP COMP COMP COMP
45 Recomposição florestal em área de preservação permanente COMP COMP COMP COMP
46 Empreendimentos voltados ao turismo local e regional LIC LIC LIC LIC
47 Turismo ecológico monitorado LIC LIC LIC LIC
LEGENDA:
COMP AÇÃO COMPATÍVEL COM O ZONEAMENTO AMBIENTAL
Ñ COMP AÇÃO NÃO COMPATÍVEL COM O ZONEAMENTO AMBIENTAL
LIC AÇÃO SUJEITA A LICENCIAMENTO NO ZONEAMENTO AMBIENTAL
SNURPA Solo não urbanizável de Proteção Agrícola;
SNURPE Solo não urbanizável de Proteção Ecológica;
SU Solo urbano;
SUR Solo urbanizável;
ANEXO II
TABELA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS EXISTENTES
I. SNURPA ou Solo não urbanizável de Proteção Agrícola;
II. SNURPE ou Solo não urbanizável de Proteção Ecológica;
III. SU ou Solo urbano, com as seguintes subcategorias:
a) SU-PP - Solo urbano de Proteção da Paisagem;
b) SU-OP - Solo urbano de Preservação da Orla do Rio Paranapanema;
c) SU-IS - Solo urbano de Interesse Social;
d) SU-IT - Solo urbano de Interesse Turístico;
e) SU-R - Solo urbano Residencial;
f) SU-I1 - Solo urbano Industrial I;
g) SU-12 - Solo urbano Industrial II;
h) SU-M - Solo urbano Misto;
IV. SUR ou Solo urbanizável, com as seguintes subcategorias:
a) SUR-NPPR - Solo urbanizável não Programado de Produção Rural;
b) SUR-IT - Solo urbanizável de Interesse Turístico.
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:39C1D28A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/04/2022. Edição 2505
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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