| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICÍPIO DE MARILENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2005, DE 22 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICÍPIO DE MARILENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 Fica instituído o novo Código de Posturas do Município de Marilena, instrumento que contém medidas de política administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, e institui normas disciplinadoras para o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estabelecendo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral. Art. 2 Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos. Art. 3 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência. CAPÍTULO II DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E PENAS Art. 4 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de fiscalização e polícia. Art. 5 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator ou notificar o órgão competente. Parágrafo único. Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. Art. 6 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternadas ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei. Art. 7 A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 8 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados: a) A maior ou menor gravidade da infração; b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 9 Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até dois anos. Art. 10 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais. Parágrafo único. A Administração Municipal apropriará em regulamento próprio os valores das multas que serão aplicadas decorrentes das infrações tipificadas nesta Lei e nas demais leis de gestão urbana. Art. 11 A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo conforme estabelecido neste Código será regulamentado por decreto do Executivo Municipal observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Capítulo. Art. 12 As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil. §1º Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. §2º O Município deverá ser ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração. Art. 13 As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuízo das que, por força de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais. §1º As infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las, aplicarlhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante Auto de Infração. §2º Aos infratores destas normas será imposta a multa no valor a ser definido e regulamentado em decreto municipal, dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO II DA APREENSÃO DE BENS Art. 14 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes. Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição e a quantidade dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades. Art. 15 Como regra geral, nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal. §1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, lavrando-se termo de fiel depositário, nos termos do Código Civil. §2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda. Art. 16 No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei. §1º A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o artigo 14 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. §2º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituições de assistência social. §3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão. §4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no §3º, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas. §5ºNão caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS Art. 17 Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei: I. Os incapazes na forma da lei; II. Os que foram coagidos a cometer a infração. Art. 18 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à pena recairá: I. Sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor; II. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES SUBSEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 19 Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso regularize a situação. Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado. Art. 20 A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado incluirá o seu ciente ao receber a primeira via dela, e conterá os seguintes elementos: I. Nome do notificado ou denominação que o identifique; II. Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; III. Prazo para regularização da situação; IV. Descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido; V. A multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; VI. Nome e assinatura do agente fiscal notificante. §1º Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão competente do Município. §2º Recusando-se o notificado a dar seu ciente ou de receber a notificação, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas com seus nomes legíveis e respectivos endereços. §3º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator. Art. 21 Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado: I. Quando pego em flagrante; II. Nas infrações definidas na Seção II deste Capítulo. Art. 22 Esgotado o prazo de que trata o artigo 19, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração. Parágrafo único. Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro. SUBSEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 23 Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada à descrição da infração aos dispositivos deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais, pela pessoa física ou jurídica. Art. 24 É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e arbitrar as multas. Art. 25 Serão autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento. Art. 26 Dará motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebida tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração. Art. 27 O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras. Art. 28 Do Auto de Infração deverá constar: I. Dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; II. O nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver das testemunhas; III. O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar; IV. O valor da multa a ser paga pelo infrator; V. O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas; VI. Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração. §1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração. §2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena. §3º Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhando por duas pessoas. Art. 29 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, de que trata o artigo 14 deste Código, e neste caso conterá também os seus elementos. SUBSEÇÃO III DA DEFESA Art. 30 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração. Art. 31 A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta Lei (autoridade julgadora), facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. Art. 32 Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador. SUBSEÇÃO IV DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 33 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Art. 34 Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros. Art. 35 Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para início de seu cumprimento, e prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. §1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município. §2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido à obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 33 deste Código. Art. 36 A defesa de que trata o artigo 30 será decidida pela autoridade julgadora, referida no artigo 31 deste código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. §1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária. §2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para proferir a decisão. Art. 37 A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração. Art. 38 O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão: I. Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo; II. Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento - AR; III. Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la. Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso começará a fluir: a) Da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal; b) Da data da publicação do edital; c) Da data de recebimento pelo remetente do AR, pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. Art. 39 O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos. Art. 40 Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, restando deserto o recurso daquele que não efetuar o depósito até a data de apresentação do recurso. Parágrafo único. O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada. Art. 41 Julgado improcedente a defesa ou ausente apresentação da mesma, será validada a multa imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las. Parágrafo único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão. Art. 42 Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso à Prefeitura Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 38 deste Código. Art. 43 A Prefeitura Municipal terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final. Art. 44 Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado como não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória. Art. 45 As decisões definitivas serão cumpridas: I. Na hipótese do disposto no artigo 42, com indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia devida; II. Na hipótese do disposto no artigo 42, com o indeferimento do recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de 15 (quinze) dias complemente a quantia devida; III. Pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso. Art. 46 As decisões definitivas serão executadas: I. Pela notificação do infrator, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia; II. Pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com multa e/ou ressarcimento; III. Pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste artigo. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Marilena, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. SEÇÃO II DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 48 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral. Art. 49 Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da sede, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, nos termos do Código Nacional de Trânsito vigente. Art. 50 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem. Art. 51 Todo aquele que gerar entulhos de obra, podas de jardins, terra e outros, deverá dispor de local apropriado para dispor ou, caçambas estacionárias ou “containers” caso haja impossibilidade de local no interior do imóvel em questão. Parágrafo único. Fica expressamente proibido colocar entulhos na via pública, que não esteja acondicionado em caçamba, “containers” ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de Coleta aprovado pelo Poder Executivo. Art. 52 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito. §1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito. §2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura faze-lo às expensas do proprietário. Art. 53 É proibido nos logradouros públicos: I. Danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito; II. Pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; III. Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal; IV. Conduzir ou utilizar meio de transporte de tração animal nas vias centrais da cidade, sem cadastramento, emplacamento ou sinalização; V. Depositar entulhos, móveis ou similares; VI. Lavar veículos; §1º Excetuam-se do disposto neste artigo: a) Do inciso IV, quando se tratar de animais de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal; b) Do inciso V, quando acondicionado em caçamba, “containers” ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de Coleta aprovado pelo Poder Executivo. §2º Para utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Somente ocuparem área de estacionamento permitido; b) Serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão; c) Quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; d) Estarem pintadas com tinta ou película refletiva; e) Observarem a distância mínima de 10 m (dez metros) das esquinas; f) Não permanecerem estacionadas por mais de 48 (quarenta e oito) horas. §3º Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor de trânsito. Art. 54 Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública. Art. 55 É proibido nos passeios não compartilhados: I. Conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie; II. Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria; III. Expor mercadorias e placas de propaganda nos passeios; IV. Trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo: a) Do inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeira de roda e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela municipalidade; b) Do inciso IV, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial. Art. 56 Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos. §1º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo serão autuados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades federais e estaduais. Art. 57 O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 58 Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. SEÇÃO III Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos Art. 59 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres. Art. 60 Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador. Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem removidos, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais. Art. 61 Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas. Art. 62 Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal. Art. 63 As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal. Art. 64 Os responsáveis pela execução das ações descritas nos artigos 62 e 63, ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito de sua competência. Art. 65 A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal às expensas do causador do dano. Art. 66 A Prefeitura exigirá do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais. Art. 67 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO IV DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 68 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção. §1º Entende-se por inflamável o produto, substância ou material incendiável, queimável, que se inflama facilmente. §2º Entende-se por explosivo o produto, substância ou material inflamável que possa produzir explosão. Art. 69 É expressamente proibido: I. Fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura; II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança disposta no Código de Edificações e demais legislações pertinentes; III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; IV. Transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro: a) Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos; b) Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Art. 70 Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da legislação, que estabelece normas de proteção contra incêndios. §1º A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente. §2º O Município poderá negar licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação específica. §3º O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigên-cias que julgar necessárias ao interesse da segurança. §4º Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais localizados que satisfaçamos requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros. §5º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais inflamáveis ou explosivos, que não ultrapassem a venda provável de 20 (vinte) dias. Art. 71 É expressamente proibido: I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos; II. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos em horário de expediente comercial sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; III. Soltar balões em todo o território do Município; IV. Fazer fogueiras nos logradouros públicos; V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo; VI. Vender fogos de artifício a menores de idade. §1º As proibições dispostas nos incisos I e IV, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal. §2º Os casos previstos no §1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 72 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Corpo de Bombeiros, Código de Edificações e demais normas municipais pertinentes, além do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente (Instituto Água e Terra - IAT). Art. 73 Nos postos de abastecimento, serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados dispositivos protetores, de modo que tais atividades não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam nas ruas e avenidas. Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 74 A concessão ou renovação de Alvará de Licença para funcionamento, bem como o licenciamento de construções destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os lava rápido que operam os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos, conforme o que consta no Código de Edificações e exigências do órgão estadual competente (Instituto Água e Terra - IAT). Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no caput deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente. Art. 75 Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de: I. Findo o prazo de 30 (trinta) dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida multa no valor a ser definido em decreto municipal; II. Após 60 (sessenta) dias da notificação havida, a constatação de não observância do que prescreve o presente Código, o Alvará de Licença para funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado, se houver, e o estabelecimento lacrado. Art. 76 Não será permitida a lavagem de equipamentos ou implementos agrícolas em locais que não estejam adequados ao tratamento dos resíduos, conforme determinação do órgão ambiental estadual. Art. 77 Na infração a qualquer artigo desta Seção, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal, e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador. SEÇÃO V DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 78 O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 79 O transporte de cargas perigosas, poluentes, contaminadoras e inflamáveis deverá obter licenciamento prévio do Município, além das exigências de licenciamento dos órgãos ambientais, Estadual (Instituto Água e Terra - IAT) e Federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA) pertinentes. SEÇÃO VI DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL, EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLANAGEM Art. 80 São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente. Art. 81 A exploração de atividades de mineração (pedreiras, cascalheiras, extração de areia e saibro), terraplenagem e olarias, dependerão de licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidas no que concernem à legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta Seção, assim como atender os preceitos legais do Código do Meio Ambiente, Código de Posturas, Código de Edificações e Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município. Art. 82 Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Art. 83 A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 84 Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá Alvará, Licença e Certidão, observados os regulamentos da presente Lei. Art. 85 A Licença será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo. §1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) Nome e residência do proprietário do terreno; b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) Localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração; d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. §2º O requerimento da Licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Prova de propriedade do terreno; b) Autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) Planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada. §3º Será interditada a pedreira ou parte da dela, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente. Art. 86 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Art. 87 Os pedidos de prorrogação de Licença para a continuação da exploração, serão feitos por meio de requerimento e encaminhados aos órgãos competentes com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 88 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 89 A exploração de pedreiras, com uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições: I. Declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento; II. Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, 100,00 m (cem metros); III. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; IV. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista a distância; V. Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 90 A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no artigo 81, deve obedecer ainda às seguintes prescrições: I. Chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado do material. Art. 91 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando: I. A jusante do local em que recebe contribuições de esgotos; II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios. Art. 92 A Prefeitura não expedirá Alvará de Licença de localização para a exploração de qualquer mineral, quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica. Art. 93 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. Art. 94 As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no artigo 81, devem obedecer às seguintes recomendações: I. Nas áreas inferiores a 1.000 m2 (um mil metros quadrados), observar-se-á: a) Taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus); b) Revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte; c) Construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto; d) Drenagem da área a ser terraplenada. II. Nas áreas superiores a 1.000 m2 (um mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública. Art. 95 Todas as atividades objeto desta Seção, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e municipais. Parágrafo único. Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste artigo, poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito Municipal, solicitar a interdição das atividades que, por seu curso, intensidade e operação, estejam a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município. Art. 96 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. CAPÍTULO IV DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 97 É dever da Prefeitura Municipal de Marilena zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais. Art. 98 A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente: I. Higiene das vias e logradouros públicos; II. Limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas; III. Higiene dos terrenos e das edificações; IV. Higiene da alimentação; V. Higiene dos estabelecimentos em geral; VI. Higiene das piscinas; VII. Higiene dos estabelecimentos de saúde; VIII. Coleta do lixo; IX. Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; X. Controle da poluição ambiental. Art. 99 Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código. Parágrafo único. Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas. SEÇÃO II DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 100 O serviço de limpeza de vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas. Art. 101 A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza. Art. 102 Para preservar a estética e a higiene pública é proibido: I. Manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida; II. Fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos; III. Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinente; IV. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública; V. Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde; VI. Fazer varredura de lixo do interior dos terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, passeios, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo; VII. Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas; VIII. Atirar lixo, detritos, papéis ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros; IX. Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes; X. Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos; XI. Depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos; XII. Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos; XIII. Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; XIV. Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local; XV. Lavar roupas, animais ou veículos e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos; XVI. Deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos; XVII. Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer espécie; XVIII. Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas. §1º No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrente de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte. §2º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria às expensas do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei. Art. 103 Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições. Art. 104 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO III Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos D’água, Valas e Valetas Art. 105 É proibido desviar o leito de correntes d’água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitando a legislação pertinente. Art. 106 As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitando as limitações impostas pela Lei nº. 12.651/12 - Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. Art. 107 Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservarem limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos. Art. 108 É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d’água, canal, lago, poço e chafariz. Art. 109 Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30 m (trinta metros) dos cursos d’água. Art. 110 É proibida em todo território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver larvas de insetos. Art. 111 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES Art. 112. O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública. §1º Os proprietários ou responsáveis por imóveis urbanos e rurais deverão evitar formação de focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficando obrigados à execução de medidas que forem determinadas para sua extinção. §2º Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis. §3º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los. §4º O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para bocas-de-lobo, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada. Art. 113. Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados na sua testa com mureta de alvenaria, pedra, concreto ou similar, com altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros), mantidos limpos, drenados e possuírem calçadas, decorridos 03 (três) anos da aceitação do loteamento ou, antes disso, se possuir mais de 60% dos lotes já edificados. Parágrafo único. Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos, drenados e estão isentos da mureta e calçada. Art. 114. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades. §1º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao passeio público. §2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no caput deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder Público Municipal. Art. 115. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de depósito de lixo/resíduo orgânico, dentro dos limites do perímetro urbano da sede. §1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado. §2º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, que terá valor definido em decreto municipal, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. Art. 116. As edificações com a finalidade de reciclagem de resíduos sólidos ou líquidos deverão estar localizadas exclusivamente no Solo urbano Industrial 1 e 2 (SU-I1/2). §1º Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferro-velho, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 m (dois metros), devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. §2º É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: a) Expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial; b) Permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos. Art. 117. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para cumprimento do disposto na mesma. Art. 118. Os prédios destinados à instalação de comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso e higiene. Art. 119. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição e demolição. Art. 120. Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observando a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, qualquer atividade desde que: I. Não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; II. Não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas; III. Não produza fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei; IV. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas. Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela autoridade sanitária vigente. Art. 121. É expressamente proibida, dentro de perímetro urbano da sede municipal e aglomerados rurais isolados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos, incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores. Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em plantações que fiquem a menos de 200 m (duzentos metros) dos limites do perímetro das áreas urbanas. Art. 122. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente, definida no Código de Edificações e de acordo com as legislações pertinentes a cada tipo de atividade, para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário. Art. 123 . A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as: I. Edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; II. Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; III. Com superlotação de moradores; IV. Com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição; V. Em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências; VI. Que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias; VII. Que tenham sido construídas com material inadequado, favorecendo a proliferação de insetos. Art. 124. Ao serem notificados pela Prefeitura Municipal a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além de multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração. Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária. Art. 125. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO V DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 126. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 127. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarrega-dos da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. §1º A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades. §2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. §3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. Art. 128. É proibido expor à venda animais doentes. Art. 129. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 130. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar: I. Zelar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados ou contaminados e que se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e da apreensão das referidas mercadorias; II. Usar vestuário adequado e limpo; III. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, in natura e/ou de ingestão imediata, só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercado-ria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria. Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em locais vedados pela Prefeitura ou pela autoridade sanitária. Art. 131. Toda água utilizada na manipulação, conservação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura, isenta de qualquer contaminação. Art. 132. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações; II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1 m (um metro), no mínimo, das ombreiras das portas externas. Art. 133. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda: I. Frutas não sazonadas; II. Legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados; III. Quaisquer tipos de alimentos destinados ao consumo, que estejam deteriorados e/ou com data de validade vencida. Art. 134. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitido a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. Art. 135. Aos infratores das disposições da presente Seção será aplicada multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO VI DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL Art. 136. Os hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, supermercados, padarias, confeitarias, salões de barbeiros, cabeleireiros, abatedouros, frigoríficos, casas de carne e peixarias, piscinas, estabelecimentos de saúde e estabelecimentos congêneres deverão observar rigorosamente as normas de higiene estabelecidas pelo Código Sanitário do Paraná. SUBSEÇÃO I DA HIGIENE DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS, SUPERMERCADOS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 137. Os hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, supermercados, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: I. A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II. A higienização de roupas de cama, da louça e dos talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente; III. É obrigatório o fornecimento de guardanapos e toalhas de uso individual; IV. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à poei-ra e insetos; V. Os açucareiros, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa. Parágrafo único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, salvo os descartáveis. Art. 138. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados. Art. 139. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte coletivo, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais. §1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição. §2º Os infratores serão instados a deixar o recinto ou cessar o ato de fumar. Art. 140. Aos infratores das disposições da presente Subseção será aplicada multa no valor a ser definido em decreto municipal. SUBSEÇÃO II DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 141. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Art. 142. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados. Art. 143. Aos infratores das disposições da presente Subseção será aplicada multa no valor a ser definido em decreto municipal. SUBSEÇÃO III DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS, CASAS DE CARNE E PEIXARIAS Art. 144. As casas de carne e peixarias deverão atender as seguintes condições: I. Serem instaladas em prédios de alvenaria; II. Serem dotadas de torneiras, pias e ralos; III. Balcões com tampo de material impermeável, não poroso; IV. O piso deverá ser de material incombustível que possa sofrer lavagens sucessivas sem cortes ou ranhuras; V. Devem possuir portas gradeadas e com telas; VI. O pessoal em serviço deve usar avental e gorro ou similar. Art. 145. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializado só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercados regularmente instalados. Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos: a) As paredes terão revestimentos em material uniforme, liso, resistente e impermeável, com altura mínima de 2 m (dois metros); b) As pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto; c) As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes. Art. 146. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado. Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis. Art. 147. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em frigorífico devidamente autorizado, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste Capítulo. §1º Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em estabelecimentos fiscalizados pelo órgão competente da União. §2º Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovados pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes. Art. 148. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam obrigados a: I. Manter o estabelecimento em completo estado de limpeza e higiene; II. Entregar em domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados. Art. 149. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam expressamente proibidos de: I. Admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de limpeza; II. Vender produtos não industrializados fora do estabelecimento; III. Transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene; IV. Vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim. Art. 150. Aos açougues, casas de carne, peixarias e supermercados, é obrigatório que os produtos comercializados, destinadas ao consumo público, sejam devidamente acondicionadas. Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo. Art. 151. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves. Art. 152. Aos infratores das disposições da presente Subseção será aplicada multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO VII DA HIGIENE DAS PISCINAS Art. 153. As piscinas de clubes desportivos e recreativos, bem como as de propriedade particular, deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente e às normas do Código Sanitário do Paraná. §1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. §2º Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas. Art. 154. Aos infratores das disposições da presente Seção será aplicada multa no valor a ser definido em decreto municipal SEÇÃO VIII DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE Art. 155. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I. A existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção; II. A existência de depósito apropriado para roupas servidas; III. A instalação de cozinha, devendo as peças terem pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de 2 m (dois metros), com, no mínimo, as seguintes seções: a) Destinadas a depósitos de gêneros; b) Ao preparo de alimentos e sua distribuição; c) À lavagem e sua distribuição; d) À lavagem e distribuição de louças e utensílios. IV. Instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na forma da legislação específica; V. A existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o atendimento de urgência. Art. 156. Os estabelecimentos de saúde, deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificação prevista neste Código, assim como nas normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, legislações estaduais e federais vigentes e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Ministério da Saúde, no que couber. SEÇÃO IX DA COLETA DE LIXO Art. 157. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista. §1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos. §2º Os resíduos domiciliares constituídos por materiais perfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores. §3º Os resíduos das áreas de saúde, constituídos por materiais perfuro-cortantes deverão ser acondicionados em embalagens próprias, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada. §4º Na área central definida como Solo Urbano Misto (SU-M), além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação de lixo nas vias e logradouros públicos. §5º Os resíduos constituídos por materiais recicláveis, resultantes de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços, serão coletados em dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do sistema de coleta seletiva, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista. Art. 158. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, outros resíduos das casas comerciais, os restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como terra, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares. §1º O lixo enquadrado neste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinar-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes. §2º Fica expressamente proibido colocar entulhos na via pública, que não esteja acondicionado em caçamba, “containers” ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de Coleta aprovado pelo Poder Executivo. §3º Em casos excepcionais, fica facultada, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente. Art. 159. O lixo hospitalar e/ou produtos de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela autoridade sanitária e pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada. Art. 160. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado. Art. 161. Nas edificações residenciais coletivas com mais de dois pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, conforme o disposto no Código de Edificações de Marilena. Art. 162. As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado à coleta de lixo, entulho e similares, deverão obedecer ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 53 deste Código. Art. 163. No lixo gerado na área e no seu retorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada. Art. 164. Na infração de qualquer disposto desta Seção, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO X DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS Art. 165. Somente será permitida, nas edificações urbanas providas de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, mediante a autorização da Prefeitura Municipal, obedecidas às prescrições legais e técnicas. Art. 166. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletoras de esgoto, será indicado pela Administração Municipal, às medidas a serem tomadas. Art. 167 . Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Vedação total, que evite o acesso de animais ou insetos nocivos e a infiltração de substâncias que possam contaminar a água; II. Facilidade para inspeção por parte da fiscalização sanitária; III. Tampa removível. Art. 168. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 169. Na infração de qualquer disposto desta Seção, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. CAPÍTULO V DA ORDEM PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 170. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Art. 171. É expressamente proibido perturbar o sossego público com barulho, ruídos, sons excessivos e/ou intermitentes que causem incômodo à população. Art. 172. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade. Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento. Art. 173. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou por qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos. Parágrafo único. Em sendo privada a propriedade, a autorização expressa do proprietário exime a proibição. Art. 174. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar edital ou avisos afixados em lugares públicos. Art. 175. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins. §1º Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. §2º O disposto no parágrafo anterior deverá ser observado nos clubes e nas piscinas públicas. Art. 176. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS SUBSEÇÃO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 177. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidades diversas, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observada as disposições deste Código, normas do Corpo de Bombeiro e demais normas legais regulamentares pertinentes. Parágrafo único. Somente será concedido o Alvará de Licença para funcionamento a estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, desde que comprove o seu registro no órgão competente do Estado e na Junta Comercial do Paraná. Art. 178. Só serão fornecidos Alvarás de Licença para: a) Funcionamento e exploração de fliperamas e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem no mínimo, 200 m (duzentos metros) de escolas de ensino fundamental, médio e bibliotecas públicas, e 100 m (cem metros) de igrejas e casas de saúde e assemelhados; b) Funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares desde que situados em locais que distem, no mínimo, 100 m (cem metros) de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de bibliotecas públicas; Art. 179. A licença a cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica - será expedida depois de cumpridas as disposições deste Código de Posturas e juntada dos seguintes documentos: a) Licença sanitária; b) Certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria. §1º A Prefeitura terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data de protocolo da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição do alvará. §2º A expedição do Alvará de Licença, localização e funcionamento de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor. §3º A constatação de qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei. §4º Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem necessária licença, expedida em conformidade com o Capítulo deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção. Art. 180. Para que se encontrem as distâncias de que trata o §2º do artigo anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões. Art. 181. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial). Art. 182. A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda de apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente e da aprovação do Corpo de Bombeiros que presta atendimento ao Município. Art. 183. Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras se localizadas em áreas classificadas nas categorias de uso misto, fronteiriças às rodovias municipais, estaduais e federais ou às avenidas que se interligam diretamente com as rodovias, e nos solos industriais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do ramo de agenciadoras de fretes e de transportadoras que não possuam veículos. Art. 184. As oficinas que operam com a atividade de funilaria de pintura deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes. Art. 185. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuam nota fiscal geral e que estejam enquadrados dentro da legislação vigente. Art. 186. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 187. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição, a qualquer tempo, os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizado. Art. 188. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente, obedecida a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e o Código de Edificações do Município. Art. 189. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: I. Compatibilidade da atividade e das instalações às atividades que serão exercidas, em solo; II. Adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Edificações; III. Relativa à segurança, prevenção contra incêndios, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes; IV. Requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas. §1º O Alvará de Licença, só poderá ser concedido, depois de exarados pareceres favoráveis dos órgãos competentes da administração. §2º O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob a pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas. §3º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais de acordo com as especificações técnicas, com o Código Tributário Municipal e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 190. Sempre que o Alvará de Licença for extraviado ou não possuir espaços para revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 2ª (segunda) via. Art. 191. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Licença em um lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir. Art. 192. Com base em legislação específica, não será concedida licença, para funcionamento dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, causar incômodo à vizinhança e a obstrução do tráfego. Parágrafo único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes. Art. 193. O Alvará de Licença poderá ser cassado: I. Quando se tratar de atividade diferente do requerido; II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental; III. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Licença à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV. Por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas; V. Após a expedição do 3º (terceiro) Auto de Infração, ainda que pago pelo infrator. §1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. §2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código. Art. 194 . O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado: I. Ex-offício; II. Por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação; III. Por munícipes que se sintam prejudicados ou que constate estar o estabelecimento em desacordo com a legislação, devendo fazê-lo por escrito. Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa. Art. 195. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e produção, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 196. Decorrido o prazo concedido, o fiscal municipal retornará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o Auto de Infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento. §1º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará de Licença, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator ofício onde constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier. §2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento. §3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a situação. §4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será encaminhado a Secretaria Municipal competente para elaboração da Cassação do Alvará de Licença. §5º Após a publicação do decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser fechado. §6º Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, se necessário, farão o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente. Art. 197. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de 10 (dez) dias. §1º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença, será encaminhado a ele ofício dandolhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser fechado. §2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do §6º do artigo 196, deste Código. §3º Considera-se sem Alvará de Licença aquele que, embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura. Art. 198. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizadas em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. §1º É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizada na forma de lei. §2º O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade. Art. 199. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguintes dados: I. O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o estabelecimento; II. Cadastro de Pessoa Física - CPF ou identidade, quando for pessoa física e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando for pessoa jurídica; III. Indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou de firma, e a data do início das atividades; IV. Local e data; V. O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; VI. O grupo de horário de funcionamento a que pertence; VII. Endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade; VIII. O montante de capital investido ou a investir; IX. Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, quando de atividades industriais; X. Título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto no artigo 198 deste Código; XI. Assinatura do requerente ou seu representante legal. Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos: a) Contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica; b) Carteira de identidade para pessoa física; c) Licença Sanitária, quando for o caso. d) Comprovante de endereço do requerente. Art. 200. Na infração a qualquer disposto desta Seção será imposta à multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO III DO COMÉRCIO AMBULANTE E DO ARTESANATO Art. 201. Para efeitos deste Código, observando a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, considera-se: I. Comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais prédeterminados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; II. Comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação; III. Comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração. §1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as feiras livres e feiras de arte e artesanato. §2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores e por estes tracionáveis; §3º As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida pela Administração Municipal. Art. 202. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. §1º O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo. §2º O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de edital, não podendo o prazo ser superior a 3 (três) anos. §3º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados. Art. 203. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. O Alvará de Licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. Art. 204. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei, sendo pessoal e intransferível. Parágrafo único. Em caso de falecimento ou de doença devidamente comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa/companheira, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta Seção. Art. 205. Para obtenção de licença especial o interessado formalizará requerimento que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de: I. Cópia do documento de identificação; II. Comprovante de residência; III. Carteira de saúde ou documento que a substitua; IV. Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; V. Logradouros pretendidos. Art. 206. De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente formulará laudo sobre a situação socioeconômica do interessado, onde será analisado: I. As condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente; II. O grau de deficiência física se for o caso; III. A situação financeira e econômica no momento da licença; IV. A idade, estado civil, número de filhos e dependentes; V. O local, tipo e condições de habitação; VI. O tempo de moradia no Município VII. O tempo do exercício da atividade no Município; VIII. Não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os incisos anteriores; §1º Aprovada a concessão de licença, ela será expedida após a apresentação da Licença Sanitária, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal. §2º O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados, inviabilizará a licença especial. §3º Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, à licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. Art. 207. Da licença concedida, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I. Número de inscrição; II. Residência do comerciante ou responsável; III. Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. §1º O vendedor ambulante de produto perecível, não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, devendo pagar multa no ato de autuação, sendo que o destino final da mercadoria apreendida será definido pela Prefeitura, que as encaminhará para as entidades assistenciais do Município. §2º A devolução das mercadorias não perecíveis apreendidas, só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga a multa a que estiver sujeito. Art. 208. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze) meses contínuos, podendo ser renovados a requeri-mento dos interessados. Art. 209. Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante: I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não menciona-do na licença; II. Venda de cigarros e bebidas alcoólicas; III. Comércio de armas, munições, fogos de artifícios ou similares; IV. Venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; V. Comércio quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade; VI. Estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Administração Municipal; VII. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; VIII. Depositar qualquer volume sobre os passeios; IX. Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes; X. Comercializar fora do horário e local determinados; XI. Deixar de atender às prescrições de higiene e limpeza para a atividade exercida; XII. Deixar de revalidar a Licença Sanitária ou o Alvará de Licença; XIII. Aglomerar-se com outros ambulantes; XIV. Estacionar e comercializar em distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) de estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres; XV. Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximos a elas; XVI. Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo; XVII. Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) do portão principal das escolas de ensino fundamental e médio. §1º Na infração de qualquer inciso deste artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. §2º As mercadorias ou objetos apreendidos, a critério da Prefeitura, serão doados ou leiloados em hasta pública, em benefício de entidades filantrópicas. §3º Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, e devidamente liberados pelo Corpo de Bombeiros que presta atendimento ao Município. Art. 210. Os licenciados têm obrigação de: I. Comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença; II. Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença; III. Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso de consumo; IV. Manter-se em rigorosa limpeza pessoal, das instalações e do espaço público ocupado; V. Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os detritos resultantes do comércio; VI. Portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública; VII. Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; VIII. Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo Alvará de Licença; IX. Manter o Alvará de Licença e a Licença Sanitária, devidamente revalidada. Parágrafo único. Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada. Art. 211. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado no local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença. Art. 212. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência das Autoridades Tributárias e Sanitárias do Município, com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Estado da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança pública municipal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros). Art. 213. Pela inobservância das disposições deste Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções: I. Advertência verbal; II. Notificação de advertência; III. Multas com valores a serem definidos em decreto municipal; IV. Apreensão da mercadoria; V. Suspensão de até 30 (trinta) dias; VI. Revogação do Alvará de Licença. §1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Administração Municipal. §2º No caso de apreensão, lavrar-se-á ato próprio, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de documento de identificação. Art. 214. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo único. Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os objetos apreendidos for maior que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais. Art. 215. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de 24 horas para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante. Parágrafo único. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração. Art. 216. As penalidades previstas neste Capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem. SEÇÃO IV DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL Art. 217. Aplica-se, no que couberem, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta Lei e, em especial, o disposto nesta Seção. Art. 218. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macrodrenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade. Art. 219. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO V DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 220. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso. Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. Art. 221. Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre, em vista, o sossego da população, observado a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Para a expedição do alvará das atividades previstas no caput deste artigo, independente do zoneamento, será exigida a concordância dos proprietários dos imóveis residenciais limítrofes, se os houver. Art. 222. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, shows artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. Parágrafo Único. Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus frequentadores e vizinhança. Art. 223. A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a concordância na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, fica sujeita a revisão das autoridades policiais e ainda de laudo da autoridade sanitária: salão de festas, circos, parques de diversão, boates, bares, cafés, lanchonetes, drive-in e demais atividades que envolvam os órgãos citados. Art. 224. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outras, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, Corpo de Bombeiros e Alvará de Licença para execução de música ao vivo e mecânica. §1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com: a) Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança; b) A prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Corpo de Bombeiros. §2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente. §3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. §4º As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes. Art. 225. Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada com a apresentação do “Habite-se” expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a atividade. Parágrafo único. Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica deverão tornar pública, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade, horário de funcionamento, e projeção de decibéis emitidos em média. Art. 226. Em todas as casas de diversões públicas, praças, parques recreativos, circos, parques de diversões, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações: I. As instalações físicas e os imobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa, mesmo quando se apagarem as luzes da sala, com as portas se abrindo sempre de dentro para fora; IV. As instalações sanitárias deverão ser independestes por sexo; V. Os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Edificações, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; VI. Deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VII. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros; VIII. É proibido aos espectadores, fumar em ambientes fechados; IX. Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de 100 m (cem metros) lineares de templo religioso de qualquer culto. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço. Art. 227. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar. Art. 228. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem a entrada e saída franca, sem dependência da área destinada ao público. Art. 229. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações. §1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, na forma disposta no Código de Defesa do Consumidor. §2º As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada. Art. 230. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número superior à lotação oficial do recinto ou local de diversão. Art. 231. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demande ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares. Art. 232. Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos de Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 233. A armação de circo de pano ou parque de diversões, só poderá ser permitida em locais aprovados pela Prefeitura Municipal. §1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada. §2º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos. §3º Não será permitida a instalação de circos ou parques que possuam animais em perigo de extinção ou que não pertençam à fauna brasileira. §4º A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação solicitada. §5º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes do Município e do Corpo de Bombeiros. §6º Os circos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações submeterem o público a situações de perigo, terão suas autorizações cassadas. Art. 234. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito, de valor a ser determinado em decreto municipal, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros. Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços. Art. 235. É expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado. Art. 236. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO VI DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 237. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de prestação de serviços, das seções de vendas a varejo, das indústrias, depósitos e demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, bem como os horários especiais para períodos de festividades, será acertado entre as entidades representativas de cada categoria profissional e estabelecido por lei ou decreto municipal. SEÇÃO VII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 238. A permanência de animais nas vias ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável. Parágrafo único. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior, nos termos do Código Civil. Art. 239. É expressamente proibido: I. Criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzem mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem-estar da vizinhança; II. Domar ou adestrar animais nos logradouros públicos; III. Criar abelhas dentro do perímetro urbano do Município; IV. Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas; V. Utilizar animais em apresentações de circo; Art. 240. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite ou ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes. Parágrafo único. No que couberem, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Edificações do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor. Art. 241. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas. Art. 242. É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município. §1º Os cães poderão andar na via pública desde que presos em coleiras, guias e, quando forem animas de grande porte ou cães de guarda, com focinheira, sempre em companhia do seu dono ou responsável. §2º Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. §3º O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. §4º Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser: a) Vendidos em praça pública, precedida da necessária publicação de edital; b) Doados a entidade de proteção aos animais; c) Doados a instituição filantrópica ou universitária para fins de experiências científicas; §5º Os proprietários de cães e gatos ou qualquer outro tipo de animal doméstico são obrigados a vaciná-los contra raiva e outras doenças, nas épocas determinadas pela Administração Pública. §6º Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados. §7º A exibição em logradouros públicos de animais perigosos e/ou ferozes depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores. Art. 243. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em ofensa à integridade do animal, perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública, tais como: I. Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as suas forças; II. Montar animais que já estejam transportando carga máxima; III. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas, do animal; V. Empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal; VI. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII. Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento; VIII. Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX. Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XI. Manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento; XII. Usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais; XIII. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal; XIV. Transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal. §1º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados. §2º Para o caso de cão-guia ou semelhante, seguir-se-á o disposto na lei 11.126/95 e suas alterações. Art. 244. É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente. Art. 245. Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com orientações da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente. §1º Verificada a existência de formigueiros e outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da Prefeitura Municipal, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20 (vinte) dias proceda seu extermínio. §2º Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio. Art. 246. Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para isso designados. Art. 247. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais em geral, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores e dos animais quando for o caso. Art. 248. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SEÇÃO VIII DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SUBESEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 249. Todo exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta Seção. SUBSEÇÃO II DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO Art. 250. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e a conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação. Art. 251. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada. §1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza. §2º Os responsáveis pelos terrenos de que trata este artigo, terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, depois de notificados, para execução dos passeios, e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação. Art. 252. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, podendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, de acordo com o Código de Edificações e na forma do Código Civil. Art. 253. As propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se a vedação do lote com cercas, assim como as propriedades rurais deverão manter as suas glebas cercadas. Art. 254. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além de multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescidos de 30% (trinta por cento), a título de administração dos serviços. Art. 255. Na infração a qualquer disposto desta Subseção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SUBSEÇÃO III DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS Art. 256. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que couber nas demais normas pertinentes (Plano de Mobilidade Urbana). Art. 257. A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo: I. Planta geral de implantação, na escala mínima de 1/100 (um para cem), indicando: a) Posição da edificação no lote, acesso, passeios e via, com as devidas dimensões; b) Delimitação da área a ser ocupada e localização de equipamentos. c) Delimitação da área para circulação de pedestres e cadeirantes. II. Descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados. Art. 258. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a: I. Conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente; II. Desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender: a) A realização de obra pública de reparo e/ou manutenção; b) A realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres; c) Ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro. Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a Administração Municipal. Art. 259. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de realocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante. Art. 260. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente. Art. 261. Na infração a qualquer disposto desta Subseção será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. SUBSEÇÃO IV DOS TOLDOS Art. 262. A instalação de toldos, móveis ou fixos, á frente de lojas e de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que satisfaça a seguinte condição: I. Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização urbana. Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas, providos ou não de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: a) O material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; b) O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo. Art. 263. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos. Art. 264. Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar: I. Largura máxima, no sentido transversal à via, de 3 m (três metros); II. Altura mínima livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); III. Altura máxima construtiva de 3 m (três metros); IV. Não possuir vedação lateral; V. Vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona antichama ou similares; VI. Não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública. Art. 265. Para colocação de toldos, conforme a disposição nesta Seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1/100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas. Art. 266. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor a ser definido em decreto municipal. CAPÍTULO VI DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS Art. 267. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono. Art. 268. Para efeito da aplicação desta Lei, é considerado em estado de abandono: I. Construções iniciadas, independente da percentagem de edificação, e interrompidas por mais de 01 (um) ano, sem cerca de proteção; II. Construções que não abrigam moradores há mais de 01 (um) ano, em evidente estado de danificação. III. Art. 269. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário para em 15 dias: I. Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos; II. Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras. Art. 270. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município. Art. 271. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário. CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE Art. 272. Os veículos de transporte coletivo interdistrital, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo órgão municipal competente, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação. §1º Os veículos de transporte escolar na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de Alvará de Licença, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão, além de obedecer às regras do Código de Transito Brasileiro, portar, obrigatoriamente: a) Em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento; b) Nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: “TRANSPORTE ESCOLAR” e, na parte traseira, “CUIDADO - TRANSPORTE ESCOLAR!”; c) A instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente a autoridade competente da Prefeitura. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 273. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá ser requerida à Prefeitura Municipal, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 274. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código. Art. 275. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a Prefeitura Municipal poderá valer-se do auxílio de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes. Art. 276. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento de qualquer conta ou dívida cair em feriado ou em dia que: I. For determinado o não funcionamento da Prefeitura; II. O expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal. Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a notificação. Art. 277. A observância deste Código, não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das Leis e Decretos Federais e Estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário do Paraná. Art. 278. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Lei nº 791/2010, bem como suas respectivas leis complementares. Marilena-Pr, 26 de abril de 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:694976FC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/04/2022. Edição 2505 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/