| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-25 |
| Ementa | Apresenta projeto de Decreto Legislativo que fixa diárias, em viagem e a serviço, estabelece normas de concessão, pagamento e respectivas indenizações e prestações de contas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena Estado do Paraná e revoga na totalidade o Decreto Legislativo n° 002/2017 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA DECRETO LEGISLATIVO 01/2022 Decreto Legislativo n° 001/2022 Súmula: Apresenta projeto de Decreto Legislativo que fixa diárias, em viagem e a serviço, estabelece normas de concessão, pagamento e respectivas indenizações e prestações de contas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena Estado do Paraná e revoga na totalidade o Decreto Legislativo n° 002/2017 e dá outras providências. Willian Filomeno Rumachela, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Marilena, no uso de suas atribuições conferidas pela L.O.M. c/c R.I. da Colenda Casa de Leis, apresenta projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre concessão de diárias, o qual uma vez aprovado será sancionado para viger sobre as seguintes normas e fundamentos: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1° - O Presente Decreto Legislativo regulamenta a concessão, pagamento de diárias e indenizações de viagem e devidas prestações de contas, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena Estado do Paraná. Capítulo II Das Diárias Art. 2° - Aos Vereadores e demais servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, que devidamente autorizados, se deslocarem para fora da sede do Município, em razão de serviço ou para participar de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse público pela autoridade competente, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Art. 3° - A concessão de diárias objetiva custear despesas de viagens e estadas para desempenho de atividade em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição. § 1° - Considera-se “sede”, para fins desta lei o Município de Marilena. § 2° - As diárias cobrem despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade de destino. § 3° - Em não havendo veículo oficial, haverá custeio das passagens ou pagamento de indenização de transporte locado. Capítulo III Do procedimento para concessão Art. 4° A concessão de diárias deverá ocorrer dentro dos limites do crédito orçamentário e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo, de acordo com o interesse público. § 1° A concessão ocorrerá mediante empenho prévio, emissão de Nota de Liquidação e de Ordem de Pagamento, conforme os ditames da Lei Federal n° 4.320/64. § 2° O Servidor ou vereador interessado deverá dirigir requerimento ao Chefe do Poder Legislativo, cujo requerimento deverá ser devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo do Poder Legislativo, instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino. § 3° Quando o beneficiado com a diária for o próprio Chefe do Poder Legislativo, o mesmo deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais trâmites previstos para os servidores, sempre com a apreciação posterior pelo Controle Interno. § 4° O Ato de Concessão da diária emitido após a autorização do Chefe do Poder Legislativo, pressupondo obrigatoriamente a compatibilidade dos motivos do deslocamento com interesse público e correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo, devendo conter: o nome do beneficiário, cargo, CPF, objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino, quantidade de diárias e valor. Art. 5° - O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 02 (dois) dias antes da viagem. Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações ou ressarcimentos após a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e documentadas. Capítulo IV Dos valores e critérios Art. 6° - O valor da diária será calculado por dia de afastamento, se houver pernoite, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retorno. § 1° Não excederá à metade do valor da diária quando não houver pernoite fora do local de origem, na data do retorno, ou quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública ou por pessoa jurídica de direito privado. § 2° - O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 7° - O valor máximo das diárias serão os seguintes: I – Dos Vereadores não ultrapassará o correspondente à R$ 300,00 (trezentos reais), se o deslocamento for sem pernoite, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o deslocamento exigir pernoite; II – Dos Servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão não ultrapassará o correspondente ao valor da diária dos Vereadores; Parágrafo Único – A concessão de diárias obedecerá as seguintes regras: I – Nos deslocamentos inferiores a 8 horas e sem pernoite, valor da diária R$ 170,00 (cento e setenta reais); II - Nos deslocamentos superiores ou iguais a 8 horas e sem pernoite, valor da diária R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); III - Nos deslocamentos com pernoite a diária será de R$ 500,00 (quinhentos reais); Capítulo V Da publicidade Art. 8° - O pagamento das diárias dos servidores deverá ser publicado no Diário Oficial, imprensa local, e disponível no Portal de Transparência do Município de Marilena, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização. § 1° - Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, assim atestada pela Chefia Legislativa, a publicação indicará apenas a sede da unidade requerente, o número do fornecimento, o período a que se refere as diárias e valor total pago. § 2° O disposto neste artigo aplica-se a todas as situações em que a divulgação detalhada dos dados puder comprometer a eficácia da atividade investigatória ou a segurança dos membros e servidores envolvidos. Capítulo VI Da prestação de contas Art. 9° - O Vereador ou Servidor, ao final da missão ou viagem, deverá prestar contas no prazo de no máximo 5 (cinco) dias após o retorno, acompanhada de cupons, notas fiscais correspondentes, preenchimento do diário de bordo quando o deslocamento ocorrer com veículo oficial, juntamente da seguinte documentação: I – Atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária; II – Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento; § 1° - Na falta ou omissão da apresentação dos documentos descritos neste artigo implicará na devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento do valor recebido. § 2° - A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega ao Departamento Financeiro, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento. O não cumprimento deste parágrafo implica na responsabilidade do responsável pelo Departamento Financeiro pela não comprovação da diária. § 3° - Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I – Apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado; II – Ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de grupos de trabalho ou de estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; III- Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente; IV- Declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem. § 4° - No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, de formulário específico. § 5° - Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos. Art. 10 - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou concessão de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas em prazo de no máximo 15 (quinze) dias com a devida justificativa. Parágrafo Único - Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à restituição no prazo previsto no caput, o mesmo ficará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária. Capítulo VII Da Prorrogação Art. 11 – Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. Capítulo VIII Dos limites Art. 12 – Fica fixada a quantidade máxima de 3 (três) diárias ao mês para cada vereador e servidor público, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Legislativo. Capítulo IX Disposições finais Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 – Fica revogado o Decreto Legislativo n° 002/2017 em sua totalidade. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, em 25 de janeiro de 2022. WILLIAN FILOMENO RUMACHELA Vereador - Presidente Publicado por: Natali Aparecida de Abreu Gomes Código Identificador:ECCDDAB2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/01/2022. Edição 2441 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/