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norma nº 1/2022

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-25
EmentaApresenta projeto de Decreto Legislativo que fixa diárias, em viagem e a serviço, estabelece normas de concessão, pagamento e respectivas indenizações e prestações de contas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena Estado do Paraná e revoga na totalidade o Decreto Legislativo n° 002/2017 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
DECRETO LEGISLATIVO 01/2022
Decreto Legislativo n° 001/2022
Súmula: Apresenta projeto de Decreto
Legislativo que fixa diárias, em viagem e a
serviço, estabelece normas de concessão,
pagamento e respectivas indenizações e
prestações de contas no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Marilena Estado do
Paraná e revoga na totalidade o Decreto
Legislativo n° 002/2017 e dá outras
providências.
Willian Filomeno Rumachela, Vereador-Presidente da Câmara
Municipal de Marilena, no uso de suas atribuições conferidas
pela L.O.M. c/c R.I. da Colenda Casa de Leis, apresenta
projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre concessão de
diárias, o qual uma vez aprovado será sancionado para viger
sobre as seguintes normas e fundamentos:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1° - O Presente Decreto Legislativo regulamenta a
concessão, pagamento de diárias e indenizações de viagem e
devidas prestações de contas, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Marilena Estado do Paraná.
Capítulo II
Das Diárias
Art. 2° - Aos Vereadores e demais servidores efetivos e
comissionados do Poder Legislativo, que devidamente
autorizados, se deslocarem para fora da sede do Município, em
razão de serviço ou para participar de cursos de
aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas
técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o
exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos
como de interesse público pela autoridade competente, serão
concedidas diárias a título de indenização das despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 3° - A concessão de diárias objetiva custear despesas de
viagens e estadas para desempenho de atividade em caráter
eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade
diversa de sua sede ou circunscrição.
§ 1° - Considera-se “sede”, para fins desta lei o Município de
Marilena.
§ 2° - As diárias cobrem despesas com alimentação,
hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade de
destino.
§ 3° - Em não havendo veículo oficial, haverá custeio das
passagens ou pagamento de indenização de transporte locado.
Capítulo III
Do procedimento para concessão
Art. 4° A concessão de diárias deverá ocorrer dentro dos
limites do crédito orçamentário e expressa autorização do
Chefe do Poder Legislativo, de acordo com o interesse público.
§ 1° A concessão ocorrerá mediante empenho prévio, emissão
de Nota de Liquidação e de Ordem de Pagamento, conforme os
ditames da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2° O Servidor ou vereador interessado deverá dirigir
requerimento ao Chefe do Poder Legislativo, cujo
requerimento deverá ser devidamente fundamentado, contendo
nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do
deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e
programação do evento do qual participará o interessado,
demonstração do interesse público no pretendido
deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos
para saída e retorno, informando ainda a necessidade de
aquisição de passagens ou disponibilização de veículo do Poder
Legislativo, instruído com a motivação da viagem, o período
de afastamento e o destino.
§ 3° Quando o beneficiado com a diária for o próprio Chefe do
Poder Legislativo, o mesmo deverá solicitar a emissão de
empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais
trâmites previstos para os servidores, sempre com a apreciação
posterior pelo Controle Interno.
§ 4° O Ato de Concessão da diária emitido após a autorização
do Chefe do Poder Legislativo, pressupondo obrigatoriamente
a compatibilidade dos motivos do deslocamento com interesse
público e correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições do cargo, devendo conter: o nome do beneficiário,
cargo, CPF, objetivo da viagem, período de afastamento,
origem e destino, quantidade de diárias e valor.
Art. 5° - O requerimento das diárias deverá ser protocolizado
no prazo mínimo de 02 (dois) dias antes da viagem.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a
concessão de indenizações ou ressarcimentos após a realização
do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de
verificação de despesas imprevisíveis e de força maior,
devidamente justificadas e documentadas.
Capítulo IV
Dos valores e critérios
Art. 6° - O valor da diária será calculado por dia de
afastamento, se houver pernoite, compreendendo o período
desde o dia da viagem de ida até o de retorno.
§ 1° Não excederá à metade do valor da diária quando não
houver pernoite fora do local de origem, na data do retorno, ou
quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da
Administração Pública ou por pessoa jurídica de direito
privado.
§ 2° - O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que
incluam finais de semana ou feriados será excepcional,
devendo estar expressamente justificado, configurando a
autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
Art. 7° - O valor máximo das diárias serão os seguintes:
I – Dos Vereadores não ultrapassará o correspondente à R$
300,00 (trezentos reais), se o deslocamento for sem pernoite, e
R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o deslocamento exigir
pernoite;
II – Dos Servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão
não ultrapassará o correspondente ao valor da diária dos
Vereadores;
Parágrafo Único – A concessão de diárias obedecerá as
seguintes regras:
I – Nos deslocamentos inferiores a 8 horas e sem pernoite,
valor da diária R$ 170,00 (cento e setenta reais);
II - Nos deslocamentos superiores ou iguais a 8 horas e sem
pernoite, valor da diária R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
III - Nos deslocamentos com pernoite a diária será de R$
500,00 (quinhentos reais);
Capítulo V
Da publicidade
Art. 8° - O pagamento das diárias dos servidores deverá ser
publicado no Diário Oficial, imprensa local, e disponível no
Portal de Transparência do Município de Marilena, com
indicação do nome do beneficiário, cargo ou função, destino,
período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor
despendido e o número do processo administrativo a que se
refere a autorização.
§ 1° - Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, assim
atestada pela Chefia Legislativa, a publicação indicará apenas a
sede da unidade requerente, o número do fornecimento, o
período a que se refere as diárias e valor total pago.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se a todas as situações em
que a divulgação detalhada dos dados puder comprometer a
eficácia da atividade investigatória ou a segurança dos
membros e servidores envolvidos.
Capítulo VI
Da prestação de contas
Art. 9° - O Vereador ou Servidor, ao final da missão ou
viagem, deverá prestar contas no prazo de no máximo 5 (cinco)
dias após o retorno, acompanhada de cupons, notas fiscais
correspondentes, preenchimento do diário de bordo quando o
deslocamento ocorrer com veículo oficial, juntamente da
seguinte documentação:
I – Atestado ou certificado de frequência que comprove a
participação no evento que motivou a viagem ou outro
documento que certifique a presença do beneficiário no local
de destino, conforme solicitação prévia da diária;
II – Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas
durante o período de afastamento;
§ 1° - Na falta ou omissão da apresentação dos documentos
descritos neste artigo implicará na devolução dos valores
recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha
de pagamento do valor recebido.
§ 2° - A comprovação a que se refere o caput deste artigo se
dará mediante a entrega ao Departamento Financeiro, dos
cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de
pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a
data e o horário do deslocamento. O não cumprimento deste
parágrafo implica na responsabilidade do responsável pelo
Departamento Financeiro pela não comprovação da diária.
§ 3° - Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a
exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da
viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – Apresentação do comprovante original das despesas
realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e
saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do
interessado;
II – Ata da reunião ou declaração emitida por unidade
administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de grupos
de trabalho ou de estudos, de Comissões ou assemelhados, em
que conste o nome do beneficiário como presente;
III- Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de
presença em eventos, seminários, treinamentos ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente;
IV- Declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da
viagem.
§ 4° - No caso do deslocamento ser realizado mediante a
utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á com o
preenchimento, pelo condutor, de formulário específico.
§ 5° - Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no
caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias
ou reembolsos.
Art. 10 - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes
do prazo previsto, ou concessão de valores fora das hipóteses
autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou
indevidamente deverão ser restituídas em prazo de no máximo
15 (quinze) dias com a devida justificativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o beneficiário não proceder
de ofício à restituição no prazo previsto no caput, o mesmo
ficará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento,
acrescido de juros e correção monetária.
Capítulo VII
Da Prorrogação
Art. 11 – Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta
for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o
interessado poderá requerer o pagamento das diárias
correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três)
dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em
igual prazo, após o deferimento.
Capítulo VIII
Dos limites
Art. 12 – Fica fixada a quantidade máxima de 3 (três) diárias
ao mês para cada vereador e servidor público, ressalvadas as
situações excepcionais devidamente justificadas, mediante
autorização expressa do Chefe do Poder Legislativo.
Capítulo IX
Disposições finais
Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 – Fica revogado o Decreto Legislativo n° 002/2017 em
sua totalidade.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, em 25 de
janeiro de 2022.
WILLIAN FILOMENO RUMACHELA
Vereador - Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:ECCDDAB2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/01/2022. Edição 2441
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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