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norma nº 2036/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2036 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaDispõe Sobre A Gestão Democrática Do Ensino Público Municipal De Marilena, Estado Do Paraná, Sobre A Escolha De Diretoria Escolar E Dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº. 2036/2022
SÚMULA - Dispõe Sobre A Gestão Democrática Do
Ensino Público Municipal De Marilena, Estado Do
Paraná, Sobre A Escolha De Diretoria Escolar E Dá
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO
ESCOLAR
Art. 1º A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal
de Ensino de Marilena será definida por meio de critérios técnicos e
pedagógicos para nomeação do Diretor/a Escolar habilitado na área da
educação a partir da presente Lei.
Art. 2º A Comunidade Escolar deverá ter participação direta na
aprovação do Plano de Gestão Escolar, como um dos princípios da
Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia
escolar.
Art. 3º A Gestão Democrática no ensino público, implica decisões
coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na
gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da
educação.
Art. 4º A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal
de Ensino por meio da Gestão Democrática tem como princípio, a
garantia de um padrão de qualidade educacional, garantir as
aprendizagens essenciais e promover a transparência dos processos
pedagógicos, administrativo e financeiros.
Art. 5º A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se
manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na
construção do Projeto Político-Pedagógico, como expressão de suas
relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de
forma pedagógica, administrativa, financeira e física.
§1° Define-se como Comunidade Escolar: Pais/responsáveis legais de
estudantes regularmente matriculado na Unidade de Ensino, bem
como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e
Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de
Ensino, Equipe de Apoio e Estudantes regularmente matriculados na
Unidade de Ensino.
§2º O Projeto Político-Pedagógico, interdependentemente da
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da
Unidade de Ensino, representa mais do que um documento, sendo um
dos meios de viabilizar a escola democrática, o aprimoramento do
processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de organização
dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional.
Ar. 6º A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor/a Escolar por meio
de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à
Comunidade Escolar ou será exercida pelo Gestor Escolar
Interino/provisório designado pelo Secretário Municipal de Educação
e Cultura até definição final.
Parágrafo único: A Comunidade Escolar participa da escolha do
Plano de Gestão Escolar e após a eleição do Diretor/a Escolar este será
nomeado pelo Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos com
a possibilidade de 1 (uma) reeleição.
Art. 7º O Diretor/a Escolar deve exercer um conjunto de critérios
técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais
partindo das seguintes dimensões:
I. Político-institucional – ser uma liderança da escola na direção da
garantia do direito fundamental à educação;
II. Pedagógica – papel é a efetivação das aprendizagens essenciais
dos estudantes de acordo com o Currículo Referência do Município;
III. Administrativo-financeira – garantir requisitos técnicos e
operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo
eficaz e transparente e;
IV. Pessoal e Relacional – ser liderança criadora da sinergia dos
trabalhos e esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes
e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho
pedagógico e das relações pessoais e intrapessoal.
Art. 8º Seguido pelas dimensões que trata a presente Lei, o Diretor/a
Escolar deverá ter as seguintes competências técnicas gerais para o
exercício da função:
I. Coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente
colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o
projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos
bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar.
II. Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe,
incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e
produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e
orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III. Comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do
Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a
que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito,
valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da
BNCC e suas competências específicas, bem como demais
documentos que legislam a educação brasileira.
IV. Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar,
promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos
Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às
dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional,
conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para
uma atuação de excelência.
V. Coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os
conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas,
pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício
para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante
do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o
compromisso com o projeto pedagógico da escola.
VI. Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e
eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e
frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas,
com postura profissional para solucioná-los.
VII. Ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o
funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado
para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade
perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso
de responsabilidade na equipe escolar.
VIII. Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a
parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação
e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto
pedagógico da escola.
IX. Exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a
cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos,
com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de
grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades,
sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente
colaborativo nos locais de aprendizagem.
X. Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia,
responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes
opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em
princípios éticos, democráticos, inclusivo, sustentáveis e solidários,
para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
XI. Responsabilizar-se pelo processo de administração de recursos
públicos com a sua devida prestação de contas.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR
Art. 9º - Instituída por meio de Decreto Municipal, a Comissão de
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar tem por
finalidade monitorar e avaliar todos os processos que visam a Gestão
Democrática nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino.
Art. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão
Democrática Escolar deverá ser constituída por no mínimo 05 pessoas,
composta pelos seguintes seguimentos:
I. Um representante de pais/responsáveis;
II. Um professor em efetivo exercício do magistério;
III. Um representante da equipe de apoio escolar (servente,
merendeira);
IV. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
V. Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB.
Art. 11. Estão aptos a participar do processo de escolha da Gestão
Escolar Democrática com a exata igualdade de peso de votos:
I. Alunos maiores de 18 (dezoito) anos;
II. Responsáveis legais por alunos menores de 18 (dezoito) anos;
III. Professores efetivos ou temporário lotados na instituição de
ensino, independente da proporção da lotação;
IV. Funcionários efetivos ou temporários em geral, exceto os
comissionados.
CAPÍTULO III
PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 12. A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor/a Escolar ou
Diretor/a Escolar Interino/provisório, com observância às diretrizes
desta Lei, a Legislação Educacional vigente, Plano Municipal de
Educação, o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão Escolar.
I. Cada chapa, se eleita por um mandato com a duração de 2 (dois)
anos, terá o direito a 1 (uma) reeleição, sendo vedado a qualquer um
dos integrantes da chapa reeleita concorrer ao novo processo eleitoral
seguinte na mesma instituição.
Art. 13. O Plano de Gestão Escolar, será elaborado para a execução
no período de 02 (dois) anos, devendo explicitar metas que
evidenciem o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia
das aprendizagens dos estudantes regularmente matriculado da Rede
Municipal de Ensino, em consonância às diretrizes nacionais e o
Currículo Referência do Município.
Art. 14. O Plano de Gestão Escolar, nas áreas administrativas,
pedagógicas, financeira deverá conter no mínimo:
I. Identificação da escola;
II. Diagnóstico da situação atual da escola;
III. Missão e visão da escola;
IV. Objetivos, metas e ações;
V. Desenvolver ações pedagógicas a partir do Currículo Referência da
Rede Municipal de Ensino e Projeto Político-Pedagógico da Escola;
VI. Plano de gestão financeira;
VII. Resultados Esperados;
VIII. Cronograma de eventos, prestações de contas, assembleias gerais
e outras rotinas importantes ao contexto escolar.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA POR
CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 15. Os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino
interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, deverão se
enquadrar nos seguintes critérios:
I – ser professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal,
no mínimo de 02 (dois) anos;
II – obter pontuação mínima da Avaliação de Desempenho Individual
- Instrumento Próprio de Avaliação do Desempenho da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, referente ao ano anterior à Escolha
do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade
Escolar;
III – não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades
disciplinares;
IV – estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
V – ter disponibilidade quando escolhido pela consulta da
Comunidade Escolar, de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à
Unidade de Ensino;
VI – possuir curso de formação em Gestão Escolar com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas com certificado que deverá constar:
a) título do curso;
b) agência executora;
c) período de execução;
d) carga horária;
e) conteúdo programático;
f) registro no órgão competente.
Art. 16. Os professores efetivos deverão protocolar sua inscrição para
participar da Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública
à Comunidade Escolar via Edital emitido pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Parágrafo Único: O edital de que se trata o caput desse artigo será
publicado na primeira quinzena do mês de outubro. O cadastro de
chapas para concorrer ao processo de escolha da gestão escolar será na
segunda quinzena de outubro. No mês de novembro acontecerão a
entrega do plano de gestão, sua homologação pela comissão, o debate
das principais ideias defendidas por cada chapa e a consequente
eleição como processo de escolha da gestão escolar pela comunidade.
Art. 17. Os professores efetivos poderão concorrer ao processo de
consulta pública em apenas 1 (uma) unidade escolar em que esteja
com a maior lotação de carga horária.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR POR
CONSULTA PÚBLICA
Art. 18. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por
Consulta Pública, deverá acontecer de modo que transite em dois
mandatos municipais, e que não coincida com períodos eleitorais
municipais.
Art. 19. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por
Consulta Pública, conforme previsto nesta Lei, será realizado em 03
(três) etapas:
I – avaliação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar para
enquadramento dos elementos descritos no art. 14, bem como
explanação oral do candidato. A Comissão emitirá parecer conclusivo;
II – apresentação do Plano de Gestão Escolar exclusivamente, em
Assembleias para a Comunidade Escolar:
a) Pais/responsáveis legais de estudantes regularmente matriculado na
Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar
e Associação de Pais e Professores, Profissionais da Educação em
exercício na Unidade de Ensino e
b) Estudantes regularmente matriculados na Unidade de Ensino a que
se refere o plano, das turmas da Alfabetização de Jovens e Adultos -
EJA.
III – escolha por consulta pela Comunidade Escolar.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação organizará juntamente
com o Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino, o dia da Escolha
do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade
Escolar.
Art. 21. Para os efeitos desta Lei considera-se aptos a participar da
Escolha por Consulta Pública à Comunidade Escolar, os grupos
citados no Art. 11º.
Parágrafo Único: Os membros da Comunidade Escolar poderão
opinar uma única vez mesmo que se enquadrem em mais de um grupo
de representatividade.
Art. 22. A Escolha do Plano de Gestão escolar por Consulta Pública à
Comunidade Escolar, dar-se em um único dia a definir um horário
específico das 7h às 19h, sem número mínimo de participantes,
organizada pelo Conselho Escolar e monitorada pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.
Art. 23. A Consulta Pública será realizada pela expressão da opinião
da Comunidade Escolar, por aclamação após a explanação oral do seu
Plano (s) de Gestão Escolar apto (s) a participar do processo, já
avaliado por meio de parecer técnico da Comissão de Monitoramento
e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.
Art. 24. Para fins de mensuração dos resultados, todas as expressões
de opinião terão o mesmo peso, considerando-se o Plano de Gestão
escolhido o que obtiver a maioria das expressões de opinião pela
Comunidade Escolar.
Parágrafo Único: Caso a Comunidade Escolar opte por não escolher
nenhum do (s) Plano(s) de Gestão apto(s), o/a Secretário/a Municipal
da Educação e Cultura deverá designar um Diretor/a Escolar
Interino/provisório.
CAPÍTULO VI
DA DESIGNAÇÃO DO DIRETOR/A ESCOLAR INTERINO
Art. 25. Cabe ao Poder Executivo Municipal, a designação de um
Diretor/a Escolar Interino em conformidade com os requisitos
elencados no do Art. 11º desta Lei, até que haja um novo processo de
consulta à Comunidade Escolar, nas seguintes hipóteses:
I – não havendo proposta de Plano de Gestão Escolar;
II – quando a comunidade não escolher o Plano de Gestão Escolar que
lhe for apresentado.
Parágrafo único: O Diretor/a Escolar Interino designado pelo Poder
Executivo, poderá exercer sua função por um período de até 01 (um)
ano.
Art. 26. Após o cumprimento do período de 01 (um) ano por
designação deverá ser realizada uma nova Escolha do Plano de Gestão
Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.
Parágrafo único: Em caso de o final do período de designação
coincidir com período eleitoral municipal, a designação será
prorrogada por até mais 01 (um) ano.
Art. 27. Cabe ao Diretor/a Escolar Interino, apresentar no prazo de 60
(sessenta) dias o seu Plano de Gestão Escolar para a Comissão de
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, que
deverá apresentar parecer referente ao mesmo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. A Função de Diretor/a Escolar ou Diretor/a Escolar Interino
terá gratificação conforme previsto no Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
Art. 29. O Diretor/a Escolar escolhido pela Comunidade Escolar ou o
Diretor/a Escolar Interino designado pelo Poder Executivo Municipal,
deverá pactuar o Termo de Compromisso, disposto no Anexo I desta
Lei.
Art. 30. Ao final de cada ano letivo caberá ao Diretor/a
Escolar/Diretor/a Escolar Interino reavaliar e planejar as ações para o
ano subsequente, a fim de assegurar o pleno cumprimento previsto
para o quadriênio do Plano de Gestão Escolar.
Art. 31. O/a Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino deverá
apresentar seus resultados e ações realizadas para a Secretaria
Municipal de Educação, Conselho Escolar, Associação de Pais e
Professores ao final de cada ano letivo.
Art. 32. Ao final de cada ano letivo será realizada a Avaliação de
Desempenho do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino pelo
Conselho Escolar; Associação de Pais e Professores e representantes
da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, por
Instrumento Próprio elaborado pela equipe da secretaria municipal de
educação e área de recursos humanos do município;
Art. 33. A vacância da função de Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar
Interino se dará por:
I – Conclusão da gestão escolar;
II – Renúncia;
III – Destituição;
IV – Aposentadoria ou
V – Morte.
Parágrafo único. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III, IV
e V caberá ao Poder Executivo Municipal fazer a designação de
Diretor/a Escolar Interino prorrogada por até à conclusão do mandato
de 02 (dois) anos da função em vacância.
Art. 34. A destituição do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino
poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado pelo Secretário
Municipal de Educação e Cultura nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por Conceito Insatisfatório na Avaliação de Desempenho do
Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino, contemplado por
formulário próprio elaborado pela equipe da secretaria municipal de
educação;
III – por inobservância a qualquer das disposições desta Lei.
Art. 35. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser designado
interventor para fins de acompanhamento e verificação das hipóteses
de que trata esta lei.
Art. 36. Ocorrendo hipótese prevista no Art. 33 incisos II e III, o
Diretor Escolar/Diretor Escolar Interino deverá ser notificado
previamente por meio de advertência formal, e sendo o caso, à sua
destituição.
Art. 37. A Unidade Escolar que resultar em significativa melhoria da
aprendizagem dos estudantes e garantir a permanência dos estudantes
na escola, poderá receber incentivos financeiros para implantação de
projetos de aprofundamento as melhorias educacionais.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revoga-as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos 24
de agosto de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
EU,_________________, nomeado através do ato normativo n.
°________, de ______de______________de_________, para exercer
o cargo de Diretor(a) da Escola Municipal ou Centro Municipal de
Educação Infantil _________________________________,
localizada na___________________________________, município
de ______________________________, de acordo com o processo de
escolha de Gestor Escolar por meio da Lei Municipal nº
_______de_______.
Estou ciente de que sou responsável pela administração e
funcionamento da referida escola, unidade de ensino da Secretaria de
Municipal de Educação de _________________ , a qual devo prestar
quaisquer informações solicitadas por esta. E, ainda, estou ciente de
que responderei civil, penal e administrativamente pelas omissões e
informações prestadas irregularmente, isto é, pelo exercício irregular
de minhas atribuições, nos termos da Lei Orgânica do Município,
Plano de Cargos do Magistério e Estatuto do Servidor Municipal.
Comprometo-me em assumir as seguintes responsabilidades:
I - representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses
da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais,
professores e demais membros da comunidade escolar;
II - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, apoiar o
desenvolvimento e divulgar a avaliação institucional;
III - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos
estudantes nas avaliações internas e externas;
IV - sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;
V - organizar o quadro de pessoal;
VI - acompanhar a frequência dos servidores e conduzir a avaliação de
desempenho da equipe da escola;
VII – Enviar a Secretaria Municipal de Educação sempre que
necessário solicitações de serviços, relatórios de atividades e outros;
VIII - garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade
da vida escolar dos estudantes;
IX - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e
mobiliário escolar;
X - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo
patrimonial;
XI - prestar contas das ações realizadas durante o período em que
exercer a direção da escola, a Secretaria Municipal de Educação;
XII - assegurar a regularidade do funcionamento dos recursos do
PDDE juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e
Mestres, e prestar contas deste, no período estipulado pelo
Departamento de prestação de contas da Secretaria Municipal de
Educação;
XIII - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela
Secretaria Municipal de Educação, observando os prazos
estabelecidos;
XIV - zelar para que a escola municipal onde exerça as funções de
diretor eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de
seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
XV – colocar em prática o Plano de Gestão Escolar seguindo os
objetivos, metas e ações, avaliando e reorganizando sempre que
necessário, e;
XV - observar e cumprir a legislação vigente.
___________de_________de_________________.
ASSINATURA POR EXTENSO CARGO:
___________________________
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:E561AAFF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/08/2022. Edição 2591
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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