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norma nº 2045/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2045 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL VINCULADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2045/22
Lei nº 2045/2022
SUMULA : INSTITUI E REGULAMENTA A
CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL
VINCULADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À
ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Aparecido da Silva Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte,
LEI :
Art. 1º Fica instituído no Município de Marilena, o Incentivo
Adicional Vinculado para os Agentes comunitários de saúde e agentes
de combate à endemias integrantes do Programa Saúde da Família.
Art. 2º O valor do incentivo adicional previsto nesta Lei terá como
limites máximos, o valor do piso da carreira do beneficiário, vigente à
época do beneficio, ou o resultado do rateio do valor total do incentivo
recebido pelo número de profissionais que tiverem adquirido o direito
ao adicional, prevalecendo o que for menor.
§ 1º O incentivo a que se refere o caput deste artigo é o previsto no
artigo 9º D da lei federal nº 12.994/2014.
§ 2º O Município somente poderá conceder o adicional criado por esta
lei, se houver o efetivo recebimento do valor da assistência financeira
complementar da União, conforme artigo 9º C da lei federal nº
12.994/2014 e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias, previsto no artigo 9º D da lei federal nº 12.994/2014.
Art. 3º Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto nesta
Lei do presente artigo, os Agentes comunitários de saúde e agentes de
combate à endemias vinculados ao Programa Saúde da Família que
estiver em pleno exercício da função e cumprirem os seguintes
requisitos:
I - Não houver incorrido em falta punível com penalidade disciplinar
descrita no estatuto dos servidores públicos municipais, nos últimos
03 anos, em se tratando de falta punível com advertência e nos últimos
05 anos, em se tratando de falta punível como suspensão;
II - Não tiver faltado injustificadamente ao serviço ou, no caso de
faltas justificadas e abonadas, estas não excederem a 30 (trinta) dias
nos últimos 12 (doze) meses, cabendo à Coordenação do programa, a
validação da real necessidade da ausência, seguindo os trâmites legais.
III - Não ter sido reprovado em avaliação de desempenho.
IV - Não pender contra si, reclamação recebida pela Ouvidoria da
Saúde ou Ouvidoria Geral do Município, julgada procedente;
V - Comprovar realização de visita no período estabelecido em
regulamento, em no mínimo 70% (setenta por cento) da área para a
qual foi designado;
VI - Identificar corretamente os fatores de risco da população atendida
e relatar tempestivamente ao seu Superior Hierárquico;
VII - Comprovar desempenho excelente no exercício de sua profissão,
através de indicadores próprios da Secretaria de Saúde do Município
ou do Ministério da saúde.
Parágrafo único. Não serão contadas para efeitos do inciso II deste
artigo, as faltas justificadas em razão de acidente ou doença grave.
Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria do Município, limitado ao valor do
incentivo previsto no artigo 9º D da lei federal nº 12.994/2014.
Art. 5º O valor será repassado aos Agentes comunitários de saúde e
agentes de combate mensalmente, quando atendidas as condições
previstas nesta lei.
Art. 6º O Incentivo criado por esta Lei não se incorporará para
nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e/ou empregados,
exceto para fins das contribuições previdenciárias e fiscal, na forma
em que dispuser a legislação específica.
Art. 7º Esta Lei vigora na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de 01 de agosto de 2014, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILENA,
ESTADO DO PARANÁ, EM 13 DE outubro DE 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:DB7FD91D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/10/2022. Edição 2625
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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