| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL VINCULADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2045/22 Lei nº 2045/2022 SUMULA : INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL VINCULADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. José Aparecido da Silva Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI : Art. 1º Fica instituído no Município de Marilena, o Incentivo Adicional Vinculado para os Agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias integrantes do Programa Saúde da Família. Art. 2º O valor do incentivo adicional previsto nesta Lei terá como limites máximos, o valor do piso da carreira do beneficiário, vigente à época do beneficio, ou o resultado do rateio do valor total do incentivo recebido pelo número de profissionais que tiverem adquirido o direito ao adicional, prevalecendo o que for menor. § 1º O incentivo a que se refere o caput deste artigo é o previsto no artigo 9º D da lei federal nº 12.994/2014. § 2º O Município somente poderá conceder o adicional criado por esta lei, se houver o efetivo recebimento do valor da assistência financeira complementar da União, conforme artigo 9º C da lei federal nº 12.994/2014 e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, previsto no artigo 9º D da lei federal nº 12.994/2014. Art. 3º Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto nesta Lei do presente artigo, os Agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias vinculados ao Programa Saúde da Família que estiver em pleno exercício da função e cumprirem os seguintes requisitos: I - Não houver incorrido em falta punível com penalidade disciplinar descrita no estatuto dos servidores públicos municipais, nos últimos 03 anos, em se tratando de falta punível com advertência e nos últimos 05 anos, em se tratando de falta punível como suspensão; II - Não tiver faltado injustificadamente ao serviço ou, no caso de faltas justificadas e abonadas, estas não excederem a 30 (trinta) dias nos últimos 12 (doze) meses, cabendo à Coordenação do programa, a validação da real necessidade da ausência, seguindo os trâmites legais. III - Não ter sido reprovado em avaliação de desempenho. IV - Não pender contra si, reclamação recebida pela Ouvidoria da Saúde ou Ouvidoria Geral do Município, julgada procedente; V - Comprovar realização de visita no período estabelecido em regulamento, em no mínimo 70% (setenta por cento) da área para a qual foi designado; VI - Identificar corretamente os fatores de risco da população atendida e relatar tempestivamente ao seu Superior Hierárquico; VII - Comprovar desempenho excelente no exercício de sua profissão, através de indicadores próprios da Secretaria de Saúde do Município ou do Ministério da saúde. Parágrafo único. Não serão contadas para efeitos do inciso II deste artigo, as faltas justificadas em razão de acidente ou doença grave. Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, limitado ao valor do incentivo previsto no artigo 9º D da lei federal nº 12.994/2014. Art. 5º O valor será repassado aos Agentes comunitários de saúde e agentes de combate mensalmente, quando atendidas as condições previstas nesta lei. Art. 6º O Incentivo criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e/ou empregados, exceto para fins das contribuições previdenciárias e fiscal, na forma em que dispuser a legislação específica. Art. 7º Esta Lei vigora na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01 de agosto de 2014, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILENA, ESTADO DO PARANÁ, EM 13 DE outubro DE 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:DB7FD91D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/10/2022. Edição 2625 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/