| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2051 / 2022 |
| Date | 2022-11-01 |
| Ementa | Disciplina sobre a “publicidade ao ar livre" na forma de anúncios, letreiros, banners, outdoors, etc. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI N°2051/2022 Assunto: Disciplina sobre a “publicidade ao ar livre" na forma de anúncios, letreiros, banners, outdoors, etc. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - A instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de divulgação na paisagem urbana ou rural, ficando obrigatoriamente sujeita à prévia autorização e fiscalização pelo Poder Executivo. Art. 2° - A presente lei regulamenta exclusivamente a publicidade ao ar livre veiculada por meio de letreiros, anúncios, placas, outdoors, etc., visíveis ao público em locais alheios daquele onde é exercida a atividade comercial do anunciante. § 1º - Para efeitos legais, esta lei também abrange aqueles “letreiros” ou “anúncios” instalados no logradouro público (passeio, canteiros, etc.) em frente ou próximo ao comércio, por qualquer que seja sua finalidade. § 2º - Consideram-se publicidade as indicações de referência a produtos, serviços, atividades, mensagens, dizeres, artes gráficas, ou qualquer meio de comunicação visual, por meio de placas, cartazes, outdoor, painéis ou similares instalados em locais estranhos onde a atividade é exercida. § 3º - Nenhum anúncio poderá ter tamanho superior a 30 metros quadrados. Art. 4º - A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público. Art. 5° - A publicidade, em imóveis edificados ou não, e logradouros públicos, dependerá de permissão/licença expedida, sempre a título precário, pela Secretaria Municipal de Administração com acompanhamento da secretaria de meio ambiente e terá validade de 12 meses, podendo ser renovada por sucessivos períodos mediante o pagamento das taxas necessárias e desde que se mantenha atendendo os critérios definidos desta lei. Art. 6° - A concessão de permissão/licença de publicidade deverá ser solicitada pelo interessado através de Requerimento próprio e analisada pela municipalidade em duas etapas, sendo um referente a autorização de localização e outra quanto a instalação. autorização De localização Art. 7° - A autorização de localização terá validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período e o requerimento do interessado deverá conter: I - Cópia atualizada da matrícula do imóvel que será instalado; II – Planta simplificada ou imagem de satélite, da situação e implantação do painel no imóvel, contendo cotas, referenciais para sua localização, dados básicos sobre o painel e sobre o imóvel; III – Fotografias do local, indicando a posição do painel e tamanho; Parágrafo único: Para o caso de instalação em logradouro público, dispensa-se a apresentação do documento descrito no inciso “I” deste artigo. Da instalação Art. 8º - A autorização de instalação terá validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período e o requerimento do interessado deverá conter: I – A aprovação da licença de localização; II - Autorização do proprietário da localidade a ser instalada a publicidade; III- Projeto do painel contendo todos os detalhes, dimensões, área e altura total (painel e base), dizeres, definição do suporte, projeto elétrico (caso existente), disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes, legenda completa com data, escala, nome e assinatura do responsável técnico, proprietário do imóvel e responsável/beneficiado pela publicidade, ARTs de acordo com as normas do CREA para o local pretendido; IV – Certidão negativa de débitos Municipais; V – Taxa de Publicidade recolhida; VI – Cópia do Contrato Social e CNPJ da Empresa anunciante; VII – Alvarás de localização e funcionamento da empresa responsável pela instalação, da empresa anunciante e da empresa de publicidade (caso se aplique). Art. 9º A Publicidade deverá ainda observar as normas abaixo: I – Conter a identificação, no corpo do anúncio, do seu responsável, telefone de contato válido e do número de autorização fornecido pelo departamento competente. II - O objeto de publicidade deverá encontrar-se sempre em perfeito estado de conservação. III – Publicidade em imóveis particulares, ficam condicionados à capina e remoção de detritos, bem como a conservação, pintura de muros, muretas, grades, fachadas ou outros materiais utilizados para o fechamento do terreno, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto; § 4º Quando não estiverem veiculando publicidade, os painéis deverão permanecer devidamente limpos; Art. 10° - É vedada a publicidade: a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação; b) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente; b) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público; c) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de lote, exceto quando autorizado previamente pela administração pública e devidamente justificado; d) através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados, exceto quando autorizado previamente pela administração pública e devidamente justificado; e) que caracterize sobreposição outros letreiros ou anúncios; f) que atente a moral e aos bons costumes. da publicidade em logradouros ou áreas públicas Art. 11º - A publicidade em logradouros ou áreas públicas fica condicionada ao poder discricionário da administração municipal e deverão cumprir os requisitos indicados nesta lei no tocante as necessárias autorizações de localização e instalação, bem como ao recolhimento das taxa específicas. Art. 12º - A Publicidade em logradouros públicos dependerá de previa aprovação da secretaria municipal de administração e pela autoridade máxima municipal. Parágrafo único: É permitido ao Município explorar publicidade de particulares em locais públicos, como ginásios de esporte, campos esportivos, quadras, etc., através de lei especifica, não aplicando o disposto na presente lei. DAS INFRAÇÕES Art. 13º - Constitui infração punível nos termos desta Lei: COD. INFRAÇÃO VALOR DA MULTA EM UFM MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO 1 Exibição de publicidade sem alvará de localização da empresa 1 (uma) 2(duas) 3(três) 2 Exibição de publicidade sem a devida Licença 1(uma) 2(duas) 3(três) 3 Exibição de publicidade em desacordo com as características aprovadas 1(uma) 2(duas) 3(três) 4 Exibição de publicidade em mau estado de conservação ou oferecendo riscos aos munícipes 1(uma) 2 (duas) 4(quatro) 5 Exibição de publicidade com licença vencida 0,5(metade) 0,75 (zero virgula setenta e cinco) 1(uma) COD. INFRAÇÃO VALOR EM UFM 1 Custos da retirada da publicidade pela municipalidade 1 (uma) 2 Custo diário do armazenamento pela municipalidade 02% de uma UFM por dia Cod. tipo Incidência Valor em UFM % 1 Anúncio em lotes não edificados - a) Com área utilizada para divulgação não superior a 15,00m²; Anual m² x 15% de uma UFM b) Com área utilizada para divulgação entre 15,00m² e 25,00m² Anual m² x 20% de uma UFM c) Com área utilizada para divulgação até 50,00m² Anual m² x 20% de uma UFM 2 Anúncio em lotes edificados - a) Com área utilizada para divulgação não superior a 15,00m²; Anual m² x 15% de uma UFM b) Com área utilizada para divulgação entre 15,00m² e 25,00m² Anual m² x 20% de uma UFM c) Com área utilizada para divulgação até 50,00m² Anual m² x 20% sobre uma UFM 3 Anúncios em espaços/logradouros públicos - a) Com área utilizada para divulgação não superior a 02m² Anual unidade 01 (Uma) UFM b) Com área utilizada para divulgação entre 02m² e 06m2 Anual m² x 50% de uma UFM c) Com área utilizada para divulgação entre 06m² e 10m2 Anual m² x 50% de uma UFM d) Com área utilizada para divulgação acima de 10m2, limitados a 27 m2 Anual m² x 50% de uma UFM 4 Anúncios provisórios - Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias mensal m² x 05% sobre uma UFM I - a exibição de publicidade: a) sem a devida licença de publicidade; b) em desacordo com as características aprovadas; c) em mau estado de conservação; d) com o prazo da licença de publicidade vencida. Art. 14° - O departamento competente notificará os infratores da presente lei, determinando o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da publicidade, prorrogáveis pelo mesmo prazo desde que acolhida justificativa. Parágrafo único - não sendo possível identificar o responsável pela publicidade, a municipalidade promoverá a retirada desta, sem prejuízo posterior de apuração/investigação do responsável, para que este arque com os custos da retirada e multa. Art. 15º - Em caso de falta de atendimento à notificação indicada no art. 12º, serão aplicadas penalidades definidas por esta lei. Parágrafo único - Com a lavratura do auto de infração será concedido prazo para exercício de contraditório. Art. 16º - Findo o prazo de notificação e verificado a persistência da infração, a municipalidade fará a remoção da publicidade irregular às expensas do infrator, sem prejuízo das multas, penalidades e diárias em razão do armazenamento do material; I - A devolução do material deverá ser solicitada pelo infrator num prazo máximo de 15 (quinze) dias. II - Quando removida pela municipalidade, a publicidade irregular será armazenada no pátio Municipal ou em outro local a seu critério, devendo o proprietário/responsável arcar com as despesas de armazenamento referente aos dias que permanecer na posse da prefeitura. Art. 17º - Considerando a notificação prévia ou impossibilidade de identificação do responsável, ao infrator não caberá qualquer indenização ou ressarcimento por eventuais danos causados ao material de publicidade em decorrência da retirada ou armazenamento, não tendo o município qualquer responsabilidade por furto e roubo. Art. 18 - O material resultante da publicidade permanecerá no depósito municipal pelo prazo de até 30 dias, à disposição do interessado, que poderá retirá-lo depois de efetuar o pagamento de eventuais multas, taxas e despesas. Parágrafo Único - Findo o prazo concedido, o material será doado à instituições sem fins lucrativos do Município ou leiloado em ato próprio, revertendo seu valor aos cofres públicos. Art. 19° - Em casos de riscos para pedestres, bens públicos ou terceiros, em razão da má conservação, a publicidade será retirada de imediato, dispensando previa notificação, devendo o responsável arcar com os custos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração ao infrator. Art. 20° - Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável terá seu alvará de licença para localização cassado, não sendo autorizado novo alvará pelo prazo de 4 (quatro) anos. Art. 21º - O não atendimento as normas desta lei ensejarão imediata cassação da licença de publicidade ao infrator. Art. 22º - As infrações descritas no art. 13 desta Lei serão puníveis com multa em níveis mínimo, médio e máximo, a depender da gravidade e eventual reincidência, nos termos abaixo: Art. 23º - As despesas decorrentes da retirada e armazenamento da publicidade deverão ser arcadas pelo responsável nos termos abaixo: Da taxa de publicidade Art. 24° - A taxa de publicidade será cobrada mensalmente ou anualmente, considerando sua finalidade, dimensões por metro quadrado, observada a seguinte tabela: I – Para anúncios em espaços/logradouros públicos será observado os valores da tabela acima - cobrança por metro quadrado da publicidade – e acrescido o valor correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais Municipal – UFM. II – Os valores referidos nesta tabela deverão ser pagos anualmente pelo interessado. III – A falta de pagamento da licença anual com e a manutenção da publicidade caracterizará motivo para lançamento do tributo e inscrição em divida ativa independente de notificação prévia pela municipalidade. Art. 25° - O disposto nesta lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica. Art. 26° - Resta revogado o sexto item da tabela referente a “3 – Taxa de Licença de Publicidade” do anexo V da Lei 338/2001, bem como demais disposições em contrário. Art. 27° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná, em 01 de novembro de 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:A274C622 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/11/2022. Edição 2638 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/