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norma nº 2052/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2052 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaInstitui programa de incentivo e recuperação fiscal – refis – para o ano de 2022 e determina outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº.2052/2022
SÚMULA: Institui programa de incentivo e
recuperação fiscal – refis – para o ano de 2022 e
determina outras providências.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município – REFIS, para o exercício de 2022.
Art. 2º - O REFIS tem por finalidade promover a regularização de
créditos da Fazenda Pública Municipal, seja eles tributários ou não,
ajuizados ou não, com processo executivos fiscais em andamento e/ou
na iminência de serem ajuizados.
Parágrafo Único: O REFIS não será aplicado a débitos tributários
decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 3º - A adesão ao REFIS será formalizada mediante:
I – A opção do contribuinte mediante formalização de “requerimento
administrativo”;
II – Termo de Reconhecimento/confissão de dívida com opção pela
adesão ao REFIS, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos
existentes, bem como sua execução imediata em caso de
inadimplência de três parcelas.
§ 1º - Quando se tratar de débitos tributários inscritos em dívida ativa
ou em Execução Judicial, o contribuinte, além dos requisitos
elencados nas alíneas I e II deste artigo, deverá apresentar:
I – Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios;
II – Comprovante de suspensão da execução por solicitação da
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município, até a quitação do
parcelamento.
§ 2º - Os Contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos
tributários à vista estarão automaticamente dispensados da
apresentação do Termo de Reconhecimento/confissão de dívida com
opção pela adesão do REFIS, devendo apresentar somente o
Requerimento administrativo.
§ 3º - O departamento de Tributação fornecerá os formulários
necessários para formalização da adesão ao REFIS.
Art. 4º - A administração do REFIS será exercida pelo responsável
pelo departamento de tributação, a quem competirá:
I – Homologar os Termos de Adesão ao REFIS;
II – Excluir do REFIS os contribuintes que descumprirem suas
condições;
III – Exercer outros atos relativos a fiel execução do programa.
Art. 5º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até o dia 10 de
março de 2023 e somente poderá ser aceito em relação aos débitos
vencidos até a 01 de março de 2021.
Parágrafo Único– Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar a
data para formalização da adesão ao REFIS 2022.
Art. 6º -Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de
receita e a recuperação fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder até 100,00% (cem por cento) de desconto sobre os encargos
(juros e multas), bem como, parcelar os respectivos débitos tributários.
§ 1º– Decreto do Poder Executivo definirá:
I – a opção de pagamento a vista e as opções de parcelamentos, cujo
número máximo de parcelas não poderá exceder à 06 (seis) parcelas, o
valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o percentual de desconto de juro e multa para cada opção.
Art. 7º -O Poder Executivo dará ampla divulgação ao REFIS,
inclusive sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário
mediante dação em pagamento em bens imóveis, sem prejuízo dos
benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º- Os bens imóveis, para serem aceitos como dação em pagamento,
deverão ser previamente avaliados através de laudo técnico,
homologados pela Comissão de avaliação de bens imóveis do
Município.
§ 2º-Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de dação em
pagamento, poderão ser posteriormente alienados por ato da
autoridade competente, observadas as regras do artigo 19 da Lei
8.666/93.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Marilena, Estado do
Paraná, aos 01 de novembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:99439CFC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/11/2022. Edição 2638
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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