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norma nº 2057/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2057 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Marilena, Estado do Paraná, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2057/22
Lei nº 2057/2022
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Marilena, Estado do Paraná, com seu
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte,
LEI :
Art. 1º Fica autorizado ao Município de Marilena o parcelamento da
diferença do déficit técnico apurado para o exercício de 2021, junto ao
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE MARILENA,
observado o disposto no artigo 14 e seguintes da Portaria nº
1.467/2022, de 02 de junho de 2022 e § 9º do artigo 9º da E.C.
103/2019, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A reavaliação atuarial referente ao exercício de
2021, foi homologada pelo Decreto nº 450/2021, que reconheceu
como déficit técnico para aquele exercício a importância de R$
1.311.082,04 (um milhão, trezentos e onze mil, oitenta e dois reais e
quatro centavos), e autorizou a quitação até 31.12.2021.
Art. 2º Parcelamento do débito descrito no artigo anterior será
posicionado como devido em 31.12.2021, e observado o disposto no
artigo 14 da Portaria nº 1.467/2022 e § 9º do artigo 9º da E.C.
103/2019, deverá ser quitado no em 60 (sessenta) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias após
a publicação da presente lei, e as demais no até o último dia último de
cada mês subsequente.
§ 1º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros
simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
§ 3º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento de que trata esta Lei.
§ 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 3º. É defeso a revogação da autorização para vinculação ao FPM,
sem a revogação legislativa bem como o descumprimento pelo agente
financeiro na retenção e repasse das obrigações vinculadas ao FPM,
até o limite da cota, configurando responsabilidade prevista no art. 8º
da Lei 9.717/98.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena, Estado do Paraná, em
22 de Novembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:D8F427E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/11/2022. Edição 2651
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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