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norma nº 2059/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2059 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaAltera a redação do art. 375 e do anexo Tabela VI e acrescenta artigos e parágrafos, da Lei Municipal nº 338/2001, que institui o Código Tributário do Município.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2059/22
LEI Nº 2059/2022
De 05 de dezembro de 2022
Súmula: Altera a redação do art. 375 e do anexo
Tabela VI e acrescenta artigos e parágrafos, da Lei
Municipal nº 338/2001, que institui o Código
Tributário do Município.
O Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, José
Aparecido da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI :
Art 1º. O artigo 375 e o anexo Tabela VI, da Lei Municipal nº
338/2001, que institui o Código Tributário do Município, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 375. As taxas de que se tratam o artigo 372, em seus incisos I e
II, serão cobradas de acordo com tabela própria.
Art. 375-A. A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo de que se trata o
artigo 372, incisos III e IV, será efetuada na conta de água/esgoto da
Sanepar, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC
e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio, celebrado entre a Cia
de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município.
§1º. Na Taxa de Coleta de Lixo arrecadada pela Sanepar, será mantida
a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar.
§2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa
– CP ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná – SANEPAR,
permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos
contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou
esgoto da SANEPAR.
Art. 2º. A Lei Municipal nº338/2001, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo e seus parágrafos:
Art. 375-B. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na
Unidade de Referência do Município - UR, em função da zona em que
se localiza o gerador de lixo, correspondendo o seu valor à aplicação
dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança do anexo I,
desta Lei, que substitui o item 1, do anexo VI, da Lei Municipal n°
338/2001.
§1º. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador
de lixo a ser aplicado é a localidade (setor) dividido em 12 (doze)
meses de consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada na
SANEPAR.
§2º. No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou
esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo
pertencente ao setor onde se encontra o imóvel de acordo Tabela de
cobrança, prevista no anexo I desta Lei, conforme a categoria
cadastral.
§3º. No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será
enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do
exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte será
enquadrado na classe do gerador de lixo de sua localidade de acordo
com a Tabela de cobrança, prevista no anexo I desta Lei.
§4º. (Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de rede de
fornecimento de água terceirizada ou estatal), será enquadrado na
CLASSE DO GERADOR DE LIXO
(LOCALIDADE/ZONA)*
COEFICIENTE (VALOR)
A R$ 12,00 mês
B R$ 9,00 mês
C R$6,00 mês
classe do gerador de lixo de sua localidade, sendo emitido o boleto de
pagamento único ou parcelado em até doze vezes, a ser pago junto a
Prefeitura Municipal.
§5º. A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos
contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados
na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou
esgoto da SANEPAR.
§6º. Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de
cobrança prevista no anexo I desta Lei, a Taxa Social de Lixo, o
contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR, observando os seguintes critérios:
I- Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a
qualquer momento, como também poderá perdê-lo.
§7º. Quando houver mudança de categoria cadastral no cadastro da
SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal,
conforme Tabela de cobrança prevista no anexo I desta Lei.
§8º. O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência à classe do
gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança prevista no anexo I
desta Lei.
§9º. Na situação em que não houver ligação de água e/ou ligação de
esgoto sanitário, o contribuinte será enquadrado pela Prefeitura na
mesma classe do gerador de lixo de um contribuinte/cliente da
SANEPAR de acordo com sua localidade, ocasião em que a cobrança
será efetuada diretamente pela Prefeitura.
§11º. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura
até a data de vencimento definida por esta.
II- Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, a
Prefeitura encaminhará para lançamento automático, na conta de
água/esgoto da SANEPAR em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem
juros.
§12º. Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela
SANEPAR será aplicado multa de 2%.
§13º. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Coleta de Lixo na conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a
quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única,
diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por esta.
I- A Prefeitura comunicará de imediato à Sanepar para proceder a
retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de
água/esgoto da SANEPAR.
Art 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, atendido o disposto no art. 150, inciso III,
alíneas, “b” e “c” da Constituição Federal.
Marilena, 05 de dezembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Anexo I da Lei nº 2059/2022
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO
POR ZONA
(de acordo com legenda codificada por cores)
CLASSE DO GERADOR DE LIXO
(LOCALIDADE/ZONA)
PORTO MARINGÁ
COEFICIENTE (VALOR)
Condomínios R$ 12,00 mês
Vila dos pescadores R$ 6,00 mês
Demais localidades R$9,00 mês
* De acordo com legenda do Mapa anexo II.
Anexo II da Lei nº 2059/2022
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:E6F10AF2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/12/2022. Edição 2660
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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