| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | Altera a redação do art. 375 e do anexo Tabela VI e acrescenta artigos e parágrafos, da Lei Municipal nº 338/2001, que institui o Código Tributário do Município. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2059/22 LEI Nº 2059/2022 De 05 de dezembro de 2022 Súmula: Altera a redação do art. 375 e do anexo Tabela VI e acrescenta artigos e parágrafos, da Lei Municipal nº 338/2001, que institui o Código Tributário do Município. O Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, José Aparecido da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI : Art 1º. O artigo 375 e o anexo Tabela VI, da Lei Municipal nº 338/2001, que institui o Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 375. As taxas de que se tratam o artigo 372, em seus incisos I e II, serão cobradas de acordo com tabela própria. Art. 375-A. A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo de que se trata o artigo 372, incisos III e IV, será efetuada na conta de água/esgoto da Sanepar, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município. §1º. Na Taxa de Coleta de Lixo arrecadada pela Sanepar, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar. §2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR. Art. 2º. A Lei Municipal nº338/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e seus parágrafos: Art. 375-B. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do Município - UR, em função da zona em que se localiza o gerador de lixo, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança do anexo I, desta Lei, que substitui o item 1, do anexo VI, da Lei Municipal n° 338/2001. §1º. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser aplicado é a localidade (setor) dividido em 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada na SANEPAR. §2º. No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente ao setor onde se encontra o imóvel de acordo Tabela de cobrança, prevista no anexo I desta Lei, conforme a categoria cadastral. §3º. No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo de sua localidade de acordo com a Tabela de cobrança, prevista no anexo I desta Lei. §4º. (Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de rede de fornecimento de água terceirizada ou estatal), será enquadrado na CLASSE DO GERADOR DE LIXO (LOCALIDADE/ZONA)* COEFICIENTE (VALOR) A R$ 12,00 mês B R$ 9,00 mês C R$6,00 mês classe do gerador de lixo de sua localidade, sendo emitido o boleto de pagamento único ou parcelado em até doze vezes, a ser pago junto a Prefeitura Municipal. §5º. A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR. §6º. Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de cobrança prevista no anexo I desta Lei, a Taxa Social de Lixo, o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, observando os seguintes critérios: I- Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo. §7º. Quando houver mudança de categoria cadastral no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme Tabela de cobrança prevista no anexo I desta Lei. §8º. O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança prevista no anexo I desta Lei. §9º. Na situação em que não houver ligação de água e/ou ligação de esgoto sanitário, o contribuinte será enquadrado pela Prefeitura na mesma classe do gerador de lixo de um contribuinte/cliente da SANEPAR de acordo com sua localidade, ocasião em que a cobrança será efetuada diretamente pela Prefeitura. §11º. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: I - Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data de vencimento definida por esta. II- Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, a Prefeitura encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem juros. §12º. Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR será aplicado multa de 2%. §13º. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo na conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por esta. I- A Prefeitura comunicará de imediato à Sanepar para proceder a retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR. Art 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, atendido o disposto no art. 150, inciso III, alíneas, “b” e “c” da Constituição Federal. Marilena, 05 de dezembro de 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Anexo I da Lei nº 2059/2022 TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO POR ZONA (de acordo com legenda codificada por cores) CLASSE DO GERADOR DE LIXO (LOCALIDADE/ZONA) PORTO MARINGÁ COEFICIENTE (VALOR) Condomínios R$ 12,00 mês Vila dos pescadores R$ 6,00 mês Demais localidades R$9,00 mês * De acordo com legenda do Mapa anexo II. Anexo II da Lei nº 2059/2022 Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:E6F10AF2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/12/2022. Edição 2660 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/