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norma nº 2065/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2065 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2065/22
Lei Nº 2065/2022
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2023, e dá outras providências.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte,
LEI :
Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2023, as ações
prioritárias da administração pública municipal, diretrizes gerais para
elaboração da proposta orçamentária, e normas de execução
financeira, em conformidade com o Plano Plurianual e suas alterações,
com a Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar Federal nº
101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria,
compreendendo:
I. metas fiscais;
II. ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal;
III. disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV. estrutura e organização da lei orçamentária;
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI. das despesas com pessoal;
VII. normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VIII. da seguridade social;
IX. do anexo de riscos fiscais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos anexos a esta Lei, em conformidade com a Portaria nº
553, de 22 de setembro de 2014-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas, pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4 º. Os Demonstrativos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º
estão no Anexo I desta Lei, constituindo-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais,
será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois
exercícios seguintes.
§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.
§ 2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira
e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios; O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº.
553/2014-STN, estabelecendo um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, apurando o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique
a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional,
relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
II- AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III- ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte,
mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face
de alterações na Legislação Tri-butária ocorridas até 31 de dezembro
do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei,
em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de
Sis-temas Tributários;
II. à concessão e ou redução de isenções fiscais;
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida
Ativa Municipal.
V. a concessão de refinanciamentos fiscais – REFIS.
Art. 19. Os tributos municipais poderão ter um desconto de no
máximo 20% do valor lançado, caso seja pago dentro do prazo de
vencimento.
Parágrafo Único. Os valores apurados no “caput” deste artigo não
serão considerados na previsão das receitas, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
Art. 20. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
exercícios subseqüentes.
Art. 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art.22. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
IV- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 23. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 24. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
§ único. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
V- DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 25. O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, em até 1% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 26. O Projeto de Lei do Orçamento para 2023 destinará recursos
para atender prioritariamente:
I- ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho
do presente exercício;
II- as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
III- ao pagamento do serviço da dívida pública e da dívida para com o
Fundo de Previdência Municipal, apurado segundo cálculo atuarial;
IV- aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de
financiamentos;
V- a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o
artigo 212 da Constituição Federal;
VI- ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde;
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, o saldo de superávit e o excesso de arrecadação do
exercício anterior, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 27. O Poder Legislativo, até o dia 25(cinco) do mês de Setembro
do presente exercício, encaminhará a proposta orçamentária da
Câmara, limitado a 7% da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, para fins de inclusão no Orçamento Geral do
Município.
Art. 28. As receitas do Orçamento Geral do Município serão
programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e
encargos sociais, encargos e o principal da dívida, precatórios
judiciais, manutenção das atividades e dos bens públicos e
contrapartidas de financiamentos e de convênios recebidos de Órgãos
Federais, através de seus Ministérios e suas Secretarias e de Órgãos
Estaduais, através de suas Secretarias de Estados e seus órgãos.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital depois de
atendidas as despesas de que trata este artigo.
Art. 29. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de
capital.
Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos que se
refere este artigo para custeio de despesas com o regime de
previdência Municipal.
Art. 30. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos
à conta de Operações de Crédito a serem contratados até o limite das
despesas de capital fixadas para o período.
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de
capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica
autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto
no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da
despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação
de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de
receita, observado o disposto na Seção IV, da Lei Complementar
101/00 e demais normas que regem a matéria.
Art. 31. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos
efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e
creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as
renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Art. 32. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos
com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do Orçamento
Fiscal, será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não
poderão exceder os seguintes limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com
pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº
101/00.
Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação
das despesas com pessoal, os efeitos da implantação do Plano de
Cargos e Salários, de adicionais por tempo de serviço decorrentes da
programação de reajuste salarial aos servidores e agentes políticos e
do aumento de número de vagas para as diversas áreas da
Administração.
§ 1º. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas
no caput deste artigo serão custeados com recursos do orçamento
fiscal, próprios, e dos órgãos da administração indireta.
§ 2º. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 70%
(setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, para remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público.
§ 3º. Além das demais políticas públicas de Educação será assegurada
a universalização de acesso à educação infantil, na etapa pré-escola
para todas as crianças de 04(quatro) e 05 (cinco) anos de idade, em
especial com relação a Lei Municipal nº 1339/15, de 23/06/2016,
visando garantir a execução do Plano Municipal de Educação do
Município decênio 2015/2025.
§ 4º. Será destinado o percentual mínimo de 15% para os dispêndios
com as ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art.34. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, incluir na
Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, custos com
ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação social,
cultura, infra-estrutura, urbanismo e aperfeiçoamento administrativo e
com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação de
indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio.
Parágrafo Único. Os custos decorrentes da implementação das ações
programadas no caput deste artigo, correrão a conta de recursos do
orçamento fiscal.
Art.35. As despesas consideradas irrelevantes, assim consideradas
aquelas que não ultrapassarem o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) estabelecido no art. 24 da Lei nº 8.666/93 para a dispensa de
licitação (compras e serviços) poderão ser processadas em regime de
adiantamento, de conformidade com o que dispõe o Art. 68, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art.36. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da
presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios,
operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas
contrapartidas;
Art. 37. É vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada,
destinados a investimento com duração superior a um exercício que
não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para
concessão de auxílios, doações, transferências e subvenções a pessoas
físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de
caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo,
em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos.
§ 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas
interessadas na parceria, observados a existência de lei autorizatória
específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e
subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas
jurídicas.
§ 3º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento
de remédios, cestas básicas, passagens, e a cobertura de outras
necessidades de pessoas físicas, deverão estar em conformidade com
as normas do Sistema Único de Saúde – SUS do Diagnóstico Social
do Município, estarem previstos na Lei Orçamentária ou em Créditos
Adicionais, e em normas complementares.
§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações,
fica vedado à inserção de projetos ou atividades cuja dotação
orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos
custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas
instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios
e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei
Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, destinados a cobertura de despesas de natureza
institucional de outros entes da Federação.
Art. 40. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em
ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no exercício
seguinte.
Art. 41. Fica o Poder Executivo Municipal nos termos da Constituição
Federal, autorizado a abrir créditos Adicionais suplementares até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da Legislação vigente.
Art. 42. Não sendo devolvido ao Poder Executivo, o autógrafo de Lei
orçamentária até o inicio do exercício, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
VI- DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
especifica, poderão nos exercícios seguintes, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF e do Art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 44. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida Ajustada,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 46. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII- DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 48. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos,
deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais
estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 49. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de
convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou
transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor
privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações
programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer
desvinculação por lei específica.
Art. 50. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo
Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à
capacidade de arrecadação, estabelecerá, por meio de ato próprio, o
Orçamento Liberado, as parcelas de dotações em Recursos a
Programar e em Recursos Diferidos e o cronograma financeiro de
desembolso.
§ 1º. Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o
Orçamento Inicial e as parcelas de dotações consignadas em Recursos
a Programar e em Recursos Diferidos.
§ 2º Entende-se por Recursos a Programar, parcelas de dotações
orçamentárias indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou
assunção de despesas.
§ 3º Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações
orçamentárias destinadas a atender despesas empenhadas e
programadas para pagamento no exercício seguinte.
Art. 51. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de
despesa à conta de Recursos Diferidos, sem que os recursos
financeiros necessários a integral quitação do compromisso assumido
estejam disponíveis.
Art. 52. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as
parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em
Recursos Diferidos, podem ser remanejados na medida das
necessidades, desde que os respectivos montantes não sejam alterados.
Art. 53. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas
de empenho e ou assunção de despesas, depende da existência de
superávit a ser demonstrado através da apuração comparativa entre a
receita re-estimada para o exercício e o orçamento liberado.
Art. 54. Para consecução das Ações Programáticas e com base na
reestimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a
Secretaria de Finanças estabelecerá cotas mensais para emissão de
notas de empenho e ou assunção de despesas.
Art. 55. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até
sua conclusão.
Art. 56. As programações custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito não contratadas, ficarão
condicionadas à efetiva formalização dos instrumentos.
Art. 57. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica
o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, na medida das
necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o
exercício de 2023 no que couber:
I- Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os
valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de
pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal
da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores
programados em outras despesas correntes e de capital custeados com
recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como
recursos às formas previstas no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
II - As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as
programações orçamentárias dos diversos órgãos.
Art. 58. A contratação, prorrogação e composição de dívidas
confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por
antecipação de receita dependem de lei específica, observadas as
normas que disciplinam a matéria.
Art. 59. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e
financeiro do controle dos custos e dos resultados dos programas,
projetos e atividades financiados com os recursos dos orçamentos,
serão efetuados de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal nos trinta
dias subseqüentes, deverão ser estabelecidas medidas para redução da
execução orçamentária e da movimentação financeira.
§ 2º Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para cumprimento ao
disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
será fixado em ato próprio os limites de empenho nos percentuais e
montantes estabelecidos para cada órgão e excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução e de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2023.
Art. 60. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista,
ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos
limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo
os efeitos das medidas de contenção.
VIII- DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 61. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, fica o
Poder Executivo incumbido de incluir na Proposta Orçamentária do
Executivo Municipal para o exercício de 2023, a Proposta do Fundo
de Previdência.
§ 1º Na estimativa das receitas devem ser consideradas as
contribuições patronais e dos servidores, oriundas de aplicações
financeiras, aportes financeiros, parcelamentos de dividas, doações,
auxílios, transferências, e provenientes de outras fontes.
§ 2º A programação das despesas deve considerar os custos o
pagamento de inativos e pensionistas, prever ampliação de
aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, o pagamento de
pensões e o reajuste salarial programado nesta Lei.
§ 3º Os custos das despesas programadas no parágrafo anterior
correrão a conta de recursos em poder do Fundo de Previdência do
Município.
§ 4º Visando assegurar liquidez e rentabilidade na aplicação de
recursos do Fundo de Previdência a Diretoria, além das normas
estabelecidas na Lei complementar nº 101/00 e na Lei Municipal, a
cada quadrimestre deve ser procedida à avaliação da situação
financeira, patrimonial e anualmente avaliação atuarial com o objetivo
de em caso de déficit, corrigir o percentual de contribuição,
estabelecer limites de gastos e evitar eventuais perdas que possam
colocar em risco a saúde financeira do Fundo.
IX- DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 62. Os Riscos Fiscais informados seguidamente em exercícios
anteriores serão incluídos no orçamento conforme instrução do
Manual de Demonstrativos Fiscais aprovados pela 6ª edição da
Portaria 553 de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro
nacional.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena-Pr, aos 12 dias do mês
de Dezembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:323D7505
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2022. Edição 2665
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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