| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2065 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2065/22 Lei Nº 2065/2022 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI : Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2023, as ações prioritárias da administração pública municipal, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, e normas de execução financeira, em conformidade com o Plano Plurianual e suas alterações, com a Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria, compreendendo: I. metas fiscais; II. ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal; III. disposições sobre alterações na legislação tributária; IV. estrutura e organização da lei orçamentária; V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos; VI. das despesas com pessoal; VII. normas relativas à execução financeira e orçamentária; VIII. da seguridade social; IX. do anexo de riscos fiscais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos anexos a esta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN. Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas, pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4 º. Os Demonstrativos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º estão no Anexo I desta Lei, constituindo-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois exercícios seguintes. § 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN. § 2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios; O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº. 553/2014-STN, estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, apurando o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014- STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. II- AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III- ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tri-butária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sis-temas Tributários; II. à concessão e ou redução de isenções fiscais; III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida Ativa Municipal. V. a concessão de refinanciamentos fiscais – REFIS. Art. 19. Os tributos municipais poderão ter um desconto de no máximo 20% do valor lançado, caso seja pago dentro do prazo de vencimento. Parágrafo Único. Os valores apurados no “caput” deste artigo não serão considerados na previsão das receitas, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 20. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios subseqüentes. Art. 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art.22. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. IV- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 23. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 24. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. § único. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. V- DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 25. O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, em até 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. § 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 26. O Projeto de Lei do Orçamento para 2023 destinará recursos para atender prioritariamente: I- ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; II- as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; III- ao pagamento do serviço da dívida pública e da dívida para com o Fundo de Previdência Municipal, apurado segundo cálculo atuarial; IV- aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos; V- a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal; VI- ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde; Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, o saldo de superávit e o excesso de arrecadação do exercício anterior, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo. Art. 27. O Poder Legislativo, até o dia 25(cinco) do mês de Setembro do presente exercício, encaminhará a proposta orçamentária da Câmara, limitado a 7% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município. Art. 28. As receitas do Orçamento Geral do Município serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, encargos e o principal da dívida, precatórios judiciais, manutenção das atividades e dos bens públicos e contrapartidas de financiamentos e de convênios recebidos de Órgãos Federais, através de seus Ministérios e suas Secretarias e de Órgãos Estaduais, através de suas Secretarias de Estados e seus órgãos. Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas de que trata este artigo. Art. 29. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos que se refere este artigo para custeio de despesas com o regime de previdência Municipal. Art. 30. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratados até o limite das despesas de capital fixadas para o período. § 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal. § 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto na Seção IV, da Lei Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria. Art. 31. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 32. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do Orçamento Fiscal, será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderão exceder os seguintes limites: 6% (seis por cento) para o Legislativo; 54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo; Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, os efeitos da implantação do Plano de Cargos e Salários, de adicionais por tempo de serviço decorrentes da programação de reajuste salarial aos servidores e agentes políticos e do aumento de número de vagas para as diversas áreas da Administração. § 1º. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput deste artigo serão custeados com recursos do orçamento fiscal, próprios, e dos órgãos da administração indireta. § 2º. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. § 3º. Além das demais políticas públicas de Educação será assegurada a universalização de acesso à educação infantil, na etapa pré-escola para todas as crianças de 04(quatro) e 05 (cinco) anos de idade, em especial com relação a Lei Municipal nº 1339/15, de 23/06/2016, visando garantir a execução do Plano Municipal de Educação do Município decênio 2015/2025. § 4º. Será destinado o percentual mínimo de 15% para os dispêndios com as ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000. Art.34. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, custos com ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação social, cultura, infra-estrutura, urbanismo e aperfeiçoamento administrativo e com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação de indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio. Parágrafo Único. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput deste artigo, correrão a conta de recursos do orçamento fiscal. Art.35. As despesas consideradas irrelevantes, assim consideradas aquelas que não ultrapassarem o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 24 da Lei nº 8.666/93 para a dispensa de licitação (compras e serviços) poderão ser processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o Art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64. Art.36. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que: I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que: a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; b) sobre o serviço da dívida; c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas; Art. 37. É vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. § 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. § 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. § 3º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão estar em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde – SUS do Diagnóstico Social do Município, estarem previstos na Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, e em normas complementares. § 4º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado à inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64. Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados a cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. Art. 40. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no exercício seguinte. Art. 41. Fica o Poder Executivo Municipal nos termos da Constituição Federal, autorizado a abrir créditos Adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente. Art. 42. Não sendo devolvido ao Poder Executivo, o autógrafo de Lei orçamentária até o inicio do exercício, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. VI- DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei especifica, poderão nos exercícios seguintes, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e do Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal. Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023. Art. 44. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida Ajustada, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. 46. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII- DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 48. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei. Art. 49. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica. Art. 50. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, estabelecerá, por meio de ato próprio, o Orçamento Liberado, as parcelas de dotações em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos e o cronograma financeiro de desembolso. § 1º. Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o Orçamento Inicial e as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos. § 2º Entende-se por Recursos a Programar, parcelas de dotações orçamentárias indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. § 3º Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações orçamentárias destinadas a atender despesas empenhadas e programadas para pagamento no exercício seguinte. Art. 51. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de despesa à conta de Recursos Diferidos, sem que os recursos financeiros necessários a integral quitação do compromisso assumido estejam disponíveis. Art. 52. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos, podem ser remanejados na medida das necessidades, desde que os respectivos montantes não sejam alterados. Art. 53. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas, depende da existência de superávit a ser demonstrado através da apuração comparativa entre a receita re-estimada para o exercício e o orçamento liberado. Art. 54. Para consecução das Ações Programáticas e com base na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria de Finanças estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. Art. 55. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão. Art. 56. As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito não contratadas, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos instrumentos. Art. 57. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2023 no que couber: I- Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos às formas previstas no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64. II - As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias dos diversos órgãos. Art. 58. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de lei específica, observadas as normas que disciplinam a matéria. Art. 59. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro do controle dos custos e dos resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos orçamentos, serão efetuados de acordo com a legislação vigente. § 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal nos trinta dias subseqüentes, deverão ser estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira. § 2º Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, será fixado em ato próprio os limites de empenho nos percentuais e montantes estabelecidos para cada órgão e excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023. Art. 60. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção. VIII- DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 61. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, fica o Poder Executivo incumbido de incluir na Proposta Orçamentária do Executivo Municipal para o exercício de 2023, a Proposta do Fundo de Previdência. § 1º Na estimativa das receitas devem ser consideradas as contribuições patronais e dos servidores, oriundas de aplicações financeiras, aportes financeiros, parcelamentos de dividas, doações, auxílios, transferências, e provenientes de outras fontes. § 2º A programação das despesas deve considerar os custos o pagamento de inativos e pensionistas, prever ampliação de aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, o pagamento de pensões e o reajuste salarial programado nesta Lei. § 3º Os custos das despesas programadas no parágrafo anterior correrão a conta de recursos em poder do Fundo de Previdência do Município. § 4º Visando assegurar liquidez e rentabilidade na aplicação de recursos do Fundo de Previdência a Diretoria, além das normas estabelecidas na Lei complementar nº 101/00 e na Lei Municipal, a cada quadrimestre deve ser procedida à avaliação da situação financeira, patrimonial e anualmente avaliação atuarial com o objetivo de em caso de déficit, corrigir o percentual de contribuição, estabelecer limites de gastos e evitar eventuais perdas que possam colocar em risco a saúde financeira do Fundo. IX- DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS Art. 62. Os Riscos Fiscais informados seguidamente em exercícios anteriores serão incluídos no orçamento conforme instrução do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovados pela 6ª edição da Portaria 553 de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro nacional. Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena-Pr, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:323D7505 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2022. Edição 2665 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/