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norma nº 2066/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2066 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaCorrigem os valores das taxas e impostos municipais para fins de lançamento de tributos, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI N° 2066/2022
SÚMULA: Corrigem os valores das taxas e impostos
municipais para fins de lançamento de tributos, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
Art. 1° - Corrige o valor das taxas e impostos municipais para fins de
lançamento de tributos no exercício de 2023, na seguinte forma:
Parágrafo 1º - A correção que trata o caput do presente artigo é de
7,19 % (sete virgula dezenove porcento).
Parágrafo 2º – A correção prevista neste artigo observou o disposto
no Código Tributário Municipal e o disposto no artigo 97 § 2º do
Código Tributário Nacional, bem como, os índices de atualização
monetária vigente.
Art. 2º - Ficam corrigidos em 7,19 % (sete virgula dezenove porcento)
o valor da unidade fiscal do Município (UFM).
Parágrafo Único - Em razão do disposto no caput deste artigo, o
valor da UFM passará de R$ 612,59 (seiscentos e doze reais e
cinquenta e nove centavos), referente ao ano de 2022, para R$ 619,78
(seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) no ano de 2023.
Art. 3º - O índice de correção aplicado na presente Lei, corresponde
ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor, do IBGE (INPC)
acumulado no período de 01/01/2022 a 31/10/2022.
Art. 4º - Fica instituído a cobrança em conjunto dos seguintes
acréscimos, após o vencimento de qualquer débito tributário, sendo:
- Juros de 01% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o débito
corrigido;
- Multa de 02% (dois por cento) sobre o débito corrigido, após 30
(trinta) dias decorridos do vencimento.
Art. 5º - Ficam instituído as seguintes instruções para recebimento do
IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano:
- O IPTU poderá ser pago em cota única, (somente até a data do
vencimento) ou em 06 (seis) parcelas.
- Cota única: desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto, já
incluso na cota única para pagamento até a data de 10/03/2023.
- Cota parcelada nas seguintes condições:
1ª parcela com vencimento em 10/03/2023.
2ª parcela com vencimento em 10/04/2023.
3ª parcela com vencimento em 10/05/2023.
4ª parcela com vencimento em 12/06/2023.
5ª parcela com vencimento em 10/07/2023.
6ª parcela com vencimento em 10/08/2023.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Marilena – PR, 12 de
dezembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:38A7DCE7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2022. Edição 2665
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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