| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Corrigem os valores das taxas e impostos municipais para fins de lançamento de tributos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI N° 2066/2022 SÚMULA: Corrigem os valores das taxas e impostos municipais para fins de lançamento de tributos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: Art. 1° - Corrige o valor das taxas e impostos municipais para fins de lançamento de tributos no exercício de 2023, na seguinte forma: Parágrafo 1º - A correção que trata o caput do presente artigo é de 7,19 % (sete virgula dezenove porcento). Parágrafo 2º – A correção prevista neste artigo observou o disposto no Código Tributário Municipal e o disposto no artigo 97 § 2º do Código Tributário Nacional, bem como, os índices de atualização monetária vigente. Art. 2º - Ficam corrigidos em 7,19 % (sete virgula dezenove porcento) o valor da unidade fiscal do Município (UFM). Parágrafo Único - Em razão do disposto no caput deste artigo, o valor da UFM passará de R$ 612,59 (seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), referente ao ano de 2022, para R$ 619,78 (seiscentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) no ano de 2023. Art. 3º - O índice de correção aplicado na presente Lei, corresponde ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor, do IBGE (INPC) acumulado no período de 01/01/2022 a 31/10/2022. Art. 4º - Fica instituído a cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos, após o vencimento de qualquer débito tributário, sendo: - Juros de 01% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o débito corrigido; - Multa de 02% (dois por cento) sobre o débito corrigido, após 30 (trinta) dias decorridos do vencimento. Art. 5º - Ficam instituído as seguintes instruções para recebimento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano: - O IPTU poderá ser pago em cota única, (somente até a data do vencimento) ou em 06 (seis) parcelas. - Cota única: desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto, já incluso na cota única para pagamento até a data de 10/03/2023. - Cota parcelada nas seguintes condições: 1ª parcela com vencimento em 10/03/2023. 2ª parcela com vencimento em 10/04/2023. 3ª parcela com vencimento em 10/05/2023. 4ª parcela com vencimento em 12/06/2023. 5ª parcela com vencimento em 10/07/2023. 6ª parcela com vencimento em 10/08/2023. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Marilena – PR, 12 de dezembro de 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:38A7DCE7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2022. Edição 2665 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/