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norma nº 2077/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2077 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº2077/2023
SÚMULA – Cria o Conselho Municipal de Turismo e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão
colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento e
de fiscalização, no âmbito de sua competência, sobre questões
turísticas, proposta nesta e demais leis correlatadas do Município, que
tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no
Município.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 24
membros, indicados pelos diversos segmentos ligados a essa área e
que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em
Marilena, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de
Decreto, sendo composto paritariamente, da seguinte forma:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo e Assuntos
Internacionais;
II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico ou análogo;
III - um representante da Associação Comercial e Industrial de
Marilena;
IV - um representante da Associação dos Artesões (se houver);
V - um representante da Fundação Cultural (se houver);
VI - um representante do Conselho de Desenvolvimento de Marilena;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - um representante do Sebrae (se houver);
IX - um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares de Marilena (se houver);
X - um representante das Agencias de Viagens e Empresas de
Transportes Turísticos do Município (se houver);
XI - um representante do SESC/SENAC (se houver);
XII - um representante da Sociedade Rural do Noroeste do Paraná;
XIII - um representante da Imprensa local;
XIV - um representante do Conselho do Meio Ambiente;
XV - um representante da Diretoria de Planejamento;
XVI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano (se houver);
XVII - um representante da Secretaria de Educação;
XVIII - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Chefe
desse poder;
XIX - um representante da Instituição de Ensino Superior, da área
turismo (se houver);
XX - um representante de instituição de Ensino Superior;
XXI - um representante da Instituto Paranaense de Assistência Técnica
e Extensão Rural - EMATER;
XXII - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura (se
houver);
XXIII - um representante do Sindicato Rural de Marilena.
Parágrafo único. Cada membro titular do Conselho Municipal de
Turismo terá um suplente da mesma categoria representada.
Artigo2º-A - Os membros do Conselho Municipal de Turismo que
não representem o Poder Público, ou seja, que representam outros
segmentos ligados a área de turismo, não poderão ser servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
em comissão.
Artigo 3º - A Diretoria do CMTUR será constituída dos seguintes
membros:
I - presidente;
II - vice-Presidente;
III - secretário Executivo.
Artigo 4º - mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 1º Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição
completará o mandato substituído.
§ 2º Os representantes do Conselho deverão ser titulares das entidades
que representam, ou indicados por este, devendo todos os membros do
Conselho residir no Município de Marilena.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - incentivar e promover o turismo, no Município de Marilena,
planejando, organizando, coordenando e controlando, as medidas de
difusão e amparo ao turismo no Município;
II - acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos
pontos turísticos do Município;
III - estimular e proceder estudos sobre problemas que interessam ao
desenvolvimento do turismo com o mercado produtor de serviços;
IV - encaminhar sugestões, normas, elaborar projetos, sanções e outras
medidas que visem disciplinar o turismo no Município;
V - expedir deliberações e/ou resoluções decorrentes de decisões de
plenário ou de suas próprias atribuições;
VI - receber e analisar sugestões e/ou reclamações dos turistas e
munícipes, propondo melhorias na prestação de serviços turísticos
locais;
VII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam
propostos pelo órgão Municipal;
VIII - dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força do
dispositivo legal e regulamentar;
IX - elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Inventário
Turístico e o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo,
determinando, quando necessário, alterações e correções a fim de que
o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do
Município.
Artigo 6º - É da competência do Presidente do Conselho Municipal de
Turismo:
I - representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer
circunstância;
II - assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;
III - cumprir as determinações deste Regimento;
IV - proferir voto Minerva em caso de empate;
V - representar o Conselho Municipal de Turismo junto as entidades
municipais, estaduais e federais;
VI - abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrá￾los.
Artigo 7º - É da competência do Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Turismo substituir o Presidente nos casos de licença,
afastamento, impedimento ou renúncia.
Artigo 8º - É da competência do Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Turismo:
I - organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o
Presidente;
II - redigir as atas das reuniões;
III - receber todo expediente endereçado ao Conselho registrá-lo e
tomar as providências necessárias;
IV - cumprir as determinações deste Regimento.
Artigo 9º - São deveres, obrigações e direitos dos membros do
Conselho Municipal de Turismo:
I - comparecer ás reuniões do Conselho Municipal de Turismo;
II - requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a
necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
III - estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos
emitindo parecer;
IV - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou
substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções;
V - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de
discussões e votações;
VI - requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não
incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e
discussões de determinados assuntos;
VII - assinar atas, resoluções e parecer e colaborar para o bom
andamento dos trabalhos do Conselho;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente;
IX - comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de
ausentar-se do município ou não puderem comparecer ás reuniões para
as quais foram convocados;
X - cumprir as determinações deste Regimento.
CAPITULO IV
DA SUB-COMISSÕES
Artigo 10º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá
constituir Sub-Comissões para estudos e trabalhos especiais
relacionados à competência do Conselho.
§ 1º As Sub-Comissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros,
podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas do
Conselho.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o
principio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em
estudo com a formação dos membros da Sub-Comissão.
§ 3º As Sub-Comissões terão os seus respectivos Presidentes e
Secretários designados pelos membros.
Artigo 11º - As Sub-Comissões estabelecerão o seu programa de
trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de
Turismo.
Artigo 12º - As Sub-Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado
pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Artigo 13º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á cada 30
(trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas
atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto
legal ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente
justificado.
§ 2º O Conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria
simples de seus membros.
§ 3º Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o
Presidente designará novo relator ou constituir sub-comissão para
estudo da matéria.
Artigo 14º - A ordem do dia será organizada com os assuntos
apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres.
Artigo 15º - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o
assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria, será
previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo
tempo para debater os assuntos.
Artigo 16º - Durante a discussão os membros do Conselho Municipal
de Turismo poderão:
I - apresentar emendas ou substitutivos;
II - opinar sobre relatórios apresentados;
III - propor providências para a instrução do assunto em debate.
Artigo 17º - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser
classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou
deliberação imediata.
Artigo 18º - O membro do Conselho Municipal de Turismo que se
julgar suficientemente esclarecido à matéria em exame poderá
requerer diligências, pedir visto do processo relativo ao assunto em
estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação.
§ 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do
Conselho Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo
a complexidade e urgência da matéria.
§ 2º Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em
uma sessão,
ficará adiada para a sessão seguinte.
Artigo 19º - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo
será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas
ou substitutivos que foram apresentados.
Parágrafo Único - O voto de relator ou de qualquer membro do
Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta
última hipótese ser reduzido a termo.
Artigo 20º - As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou
resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou
que decorra de sua própria iniciativa.
§ 1º Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão
ser apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a
respectiva aprovação pelo plenário.
§ 2º Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas
na própria sessão.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Artigo 21º - As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas
resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão.
I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
II - nome do Presidente ou do seu substituto legal;
III - os nomes dos membros que houverem comparecido bem como
dos eventuais convidados;
IV - os nomes dos membros que houverem faltado;
V - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos
pareceres;
Artigo 22º - Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior
será discutida, quando for o caso.
Artigo 23º - As atas serão registradas em livro próprio cuja
responsabilidade é do Secretário Executivo do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Artigo 24º - Os membros do Conselho estarão dispensados de
comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licença quês lhe
forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições
ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho
com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente,
devidamente justificado.
Artigo 25º - O Presidente será substituído em suas ausências de
impedimentos pelo Vice - Presidente.
Artigo 26º - Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser
substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os
seguintes critérios:
I - os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários
categorizados pertencentes no mesmo órgão;
II - os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Sub￾Comissões, por elementos indicados pela respectiva entidade, a que
pertencerem.
Artigo 27º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo
perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do
Conselho;
II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade
ou prática de atos irregulares;
III - perda do mandato na entidade que representa o Conselho.
§ 1º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para
declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a
infração ou falta grave, cabendo recursos aos recursos aos membros,
depois de apurada a infração.
§ 2º Na perda do mandato de algum representante do Conselho
Municipal de Turismo, a entidade por ele representada designará outro
em sua substituição vinculada ao mesmo segmento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28º - O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á
constituído quando se achar empossada pelo Prefeito a maioria dos
membros.
Artigo 29º - Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de
Turismo, serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum
deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade.
Artigo 30º - Fica autorizado ao Conselho Municipal de Turismo,
mediante deliberação de seus integrantes, a expedir os atos normativos
necessários à regulamentação da presente Lei.
Artigo 31º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná, 02 de
fevereiro de 2023.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:D008BF7F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/02/2023. Edição 2703
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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