| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2077 / 2023 |
| Date | 2023-02-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº2077/2023 SÚMULA – Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento e de fiscalização, no âmbito de sua competência, sobre questões turísticas, proposta nesta e demais leis correlatadas do Município, que tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no Município. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 24 membros, indicados pelos diversos segmentos ligados a essa área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Marilena, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente, da seguinte forma: I - dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo e Assuntos Internacionais; II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou análogo; III - um representante da Associação Comercial e Industrial de Marilena; IV - um representante da Associação dos Artesões (se houver); V - um representante da Fundação Cultural (se houver); VI - um representante do Conselho de Desenvolvimento de Marilena; VII - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VIII - um representante do Sebrae (se houver); IX - um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Marilena (se houver); X - um representante das Agencias de Viagens e Empresas de Transportes Turísticos do Município (se houver); XI - um representante do SESC/SENAC (se houver); XII - um representante da Sociedade Rural do Noroeste do Paraná; XIII - um representante da Imprensa local; XIV - um representante do Conselho do Meio Ambiente; XV - um representante da Diretoria de Planejamento; XVI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (se houver); XVII - um representante da Secretaria de Educação; XVIII - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Chefe desse poder; XIX - um representante da Instituição de Ensino Superior, da área turismo (se houver); XX - um representante de instituição de Ensino Superior; XXI - um representante da Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; XXII - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura (se houver); XXIII - um representante do Sindicato Rural de Marilena. Parágrafo único. Cada membro titular do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente da mesma categoria representada. Artigo2º-A - Os membros do Conselho Municipal de Turismo que não representem o Poder Público, ou seja, que representam outros segmentos ligados a área de turismo, não poderão ser servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão. Artigo 3º - A Diretoria do CMTUR será constituída dos seguintes membros: I - presidente; II - vice-Presidente; III - secretário Executivo. Artigo 4º - mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 1º Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato substituído. § 2º Os representantes do Conselho deverão ser titulares das entidades que representam, ou indicados por este, devendo todos os membros do Conselho residir no Município de Marilena. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - incentivar e promover o turismo, no Município de Marilena, planejando, organizando, coordenando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo no Município; II - acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município; III - estimular e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo com o mercado produtor de serviços; IV - encaminhar sugestões, normas, elaborar projetos, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município; V - expedir deliberações e/ou resoluções decorrentes de decisões de plenário ou de suas próprias atribuições; VI - receber e analisar sugestões e/ou reclamações dos turistas e munícipes, propondo melhorias na prestação de serviços turísticos locais; VII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo órgão Municipal; VIII - dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força do dispositivo legal e regulamentar; IX - elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Inventário Turístico e o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, determinando, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Município. Artigo 6º - É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I - representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer circunstância; II - assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; III - cumprir as determinações deste Regimento; IV - proferir voto Minerva em caso de empate; V - representar o Conselho Municipal de Turismo junto as entidades municipais, estaduais e federais; VI - abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrálos. Artigo 7º - É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo substituir o Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou renúncia. Artigo 8º - É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo: I - organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente; II - redigir as atas das reuniões; III - receber todo expediente endereçado ao Conselho registrá-lo e tomar as providências necessárias; IV - cumprir as determinações deste Regimento. Artigo 9º - São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho Municipal de Turismo: I - comparecer ás reuniões do Conselho Municipal de Turismo; II - requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer; III - estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer; IV - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções; V - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações; VI - requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos; VII - assinar atas, resoluções e parecer e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; IX - comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do município ou não puderem comparecer ás reuniões para as quais foram convocados; X - cumprir as determinações deste Regimento. CAPITULO IV DA SUB-COMISSÕES Artigo 10º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Sub-Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. § 1º As Sub-Comissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas do Conselho. § 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o principio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Sub-Comissão. § 3º As Sub-Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros. Artigo 11º - As Sub-Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. Artigo 12º - As Sub-Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Artigo 13º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. § 2º O Conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria simples de seus membros. § 3º Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituir sub-comissão para estudo da matéria. Artigo 14º - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres. Artigo 15º - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria, será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. Artigo 16º - Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Turismo poderão: I - apresentar emendas ou substitutivos; II - opinar sobre relatórios apresentados; III - propor providências para a instrução do assunto em debate. Artigo 17º - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. Artigo 18º - O membro do Conselho Municipal de Turismo que se julgar suficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação. § 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria. § 2º Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte. Artigo 19º - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados. Parágrafo Único - O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo. Artigo 20º - As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa. § 1º Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário. § 2º Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão. CAPÍTULO VI DAS ATAS Artigo 21º - As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão. I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão; II - nome do Presidente ou do seu substituto legal; III - os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados; IV - os nomes dos membros que houverem faltado; V - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres; Artigo 22º - Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o caso. Artigo 23º - As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO Artigo 24º - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licença quês lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. Artigo 25º - O Presidente será substituído em suas ausências de impedimentos pelo Vice - Presidente. Artigo 26º - Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes critérios: I - os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes no mesmo órgão; II - os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das SubComissões, por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem. Artigo 27º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho; II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; III - perda do mandato na entidade que representa o Conselho. § 1º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos aos recursos aos membros, depois de apurada a infração. § 2º Na perda do mandato de algum representante do Conselho Municipal de Turismo, a entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo segmento. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 28º - O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se achar empossada pelo Prefeito a maioria dos membros. Artigo 29º - Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade. Artigo 30º - Fica autorizado ao Conselho Municipal de Turismo, mediante deliberação de seus integrantes, a expedir os atos normativos necessários à regulamentação da presente Lei. Artigo 31º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná, 02 de fevereiro de 2023. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:D008BF7F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/02/2023. Edição 2703 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/