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norma nº 2088/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2088 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaDispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados do Município de Marilena, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2088/22
LEI Nº 2088/2023
De 15 de fevereiro de 2023.
SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento de honorários
de sucumbência aos Advogados do Município de
Marilena, fixa critérios para o rateio desses valores e
dá outras providências.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte,
LEI :
Art. 1º - Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o
Município de Marilena, os honorários advocatícios fixados por
arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos
Advogados/Procuradores do Município ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
§1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas
que estejam em andamento ou não.
§2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem
computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
§3º Os honorários serão partilhados em partes iguais entre os
Advogados/Procuradores do Município, ocupantes de cargo de
provimento efetivo, com mesma carga horária e que estejam em
exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada.
§4º O Advogado/Procurador do Município em estágio probatório e/ou
ocupante de cargo efetivo e que esteja ocupando cargo de confiança
ou comissionado junto ao Poder Executivo Municipal, também terá
direito ao rateio dos honorários previstos nesta Lei, desde que tenha
atuado no processo respectivo.
§5º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de
natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal,
sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 2º - Considera-se em exercício o Advogado/Procurador do
Município que estiver em gozo das concessões previstas na legislação
Municipal.
Art. 3º - Será suspenso o rateio de honorários ao titular do direito em
qualquer das seguintes condições:
I – em licença por interesse particular;
II – em licença para campanha eleitoral;
III – em exercício de mandato eletivo;
IV – em licença para o serviço militar;
V – em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir
em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro;
VI – em cumprimento de penalidade de suspensão; e
VII – licenciado para desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único. Será excluído da distribuição de honorários o titular
do direito que perder o cargo por exoneração, demissão,
aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que
dela se verifique acumulação indevida.
Art. 4º - Os valores relativos aos honorários advocatícios serão
levantados pelo Advogado/Procurador do Município atuante no
processo.
§1º O Advogado/Procurador do Município atuante no processo deverá
requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará
apartado.
§2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma
automatizada na conta do Município de Marilena, assim como nos
casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria
Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos
valores relativos aos honorários advocatícios para a conta do
Advogado/Procurador respectivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado
do Paraná, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
vinte e três (15/02/2023).
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:4A5EB754
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/02/2023. Edição 2712
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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