| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2088 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados do Município de Marilena, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2088/22 LEI Nº 2088/2023 De 15 de fevereiro de 2023. SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados do Município de Marilena, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências. José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI : Art. 1º - Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Marilena, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos Advogados/Procuradores do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo. §1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas que estejam em andamento ou não. §2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória. §3º Os honorários serão partilhados em partes iguais entre os Advogados/Procuradores do Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com mesma carga horária e que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada. §4º O Advogado/Procurador do Município em estágio probatório e/ou ocupante de cargo efetivo e que esteja ocupando cargo de confiança ou comissionado junto ao Poder Executivo Municipal, também terá direito ao rateio dos honorários previstos nesta Lei, desde que tenha atuado no processo respectivo. §5º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. Art. 2º - Considera-se em exercício o Advogado/Procurador do Município que estiver em gozo das concessões previstas na legislação Municipal. Art. 3º - Será suspenso o rateio de honorários ao titular do direito em qualquer das seguintes condições: I – em licença por interesse particular; II – em licença para campanha eleitoral; III – em exercício de mandato eletivo; IV – em licença para o serviço militar; V – em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro; VI – em cumprimento de penalidade de suspensão; e VII – licenciado para desempenho de mandato classista. Parágrafo Único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. Art. 4º - Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelo Advogado/Procurador do Município atuante no processo. §1º O Advogado/Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado. §2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Marilena, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta do Advogado/Procurador respectivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (15/02/2023). JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:4A5EB754 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/02/2023. Edição 2712 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/