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norma nº 2100/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2100 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2100/23
LEI Nº 2100/2023
SÚMULA :AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES
REFERENTES AOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E
NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte,
LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a negociar os
valores referentes aos serviços de saneamento básico prestados pela
Sanepar e não pagos pelo Município de marilena/pr.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de
Dívida no valor total de R$ 1.205.165,05 (um milhão, duzentos e
cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos) em razão
dos débitos vencidos e dos débitos reconhecidos por sentença judicial
junto ao Processo 0002066-64.2017.8.16.0121 que tramitou na Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Nova Londrina/PR. A presente
negociação terá a exclusão da multa de 2% e desconto de 30% (trinta
por cento) sobre a correção monetária devida em relação ao valor
histórico devido pelo Município, perfazendo o valor da dívida de
R$1.190.753,17 (um milhão, cento e noventa mil, setecentos e
cinquenta e três reais e dezessete centavos), a ser parcelada em 150
parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 10.492,65 (dez
mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Os valores poderão ser atualizados caso a negociação seja efetivada
em período superior a 60 dias da data da última atualização.
Art. 3º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, para fins do cumprimento da negociação, a dar em
garantia Quotas do Fundo de Participação do Município;
Art. 4º - Se houver nova ação judicial ou cumprimento de sentença
em que se discuta o total ou parte da dívida prevista, exceção àquelas
que estiverem inscritas em precatório, fica autorizada a homologação
do valor total devido em juízo, inclusive com relação ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 5º - O Poder Legislativo do Município reconhece ter amplo
conhecimento dos termos e condições do Termo de Reconhecimento,
Confissão e Parcelamento de Dívida, motivo pelo qual referenda a sua
aplicação para a negociação da dívida do Município frente a
SANEPAR, em especial com relação às consequências decorrentes do
inadimplemento do acordo.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal 1927/2021 esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marilena/PR, 29 de março de 2.023.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:C353C4A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2023. Edição 2741
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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