| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2100/23 LEI Nº 2100/2023 SÚMULA :AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA. José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a negociar os valores referentes aos serviços de saneamento básico prestados pela Sanepar e não pagos pelo Município de marilena/pr. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida no valor total de R$ 1.205.165,05 (um milhão, duzentos e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos) em razão dos débitos vencidos e dos débitos reconhecidos por sentença judicial junto ao Processo 0002066-64.2017.8.16.0121 que tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Londrina/PR. A presente negociação terá a exclusão da multa de 2% e desconto de 30% (trinta por cento) sobre a correção monetária devida em relação ao valor histórico devido pelo Município, perfazendo o valor da dívida de R$1.190.753,17 (um milhão, cento e noventa mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), a ser parcelada em 150 parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 10.492,65 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). Os valores poderão ser atualizados caso a negociação seja efetivada em período superior a 60 dias da data da última atualização. Art. 3º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, para fins do cumprimento da negociação, a dar em garantia Quotas do Fundo de Participação do Município; Art. 4º - Se houver nova ação judicial ou cumprimento de sentença em que se discuta o total ou parte da dívida prevista, exceção àquelas que estiverem inscritas em precatório, fica autorizada a homologação do valor total devido em juízo, inclusive com relação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Art. 5º - O Poder Legislativo do Município reconhece ter amplo conhecimento dos termos e condições do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida, motivo pelo qual referenda a sua aplicação para a negociação da dívida do Município frente a SANEPAR, em especial com relação às consequências decorrentes do inadimplemento do acordo. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1927/2021 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilena/PR, 29 de março de 2.023. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:C353C4A7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/03/2023. Edição 2741 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/