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norma nº 2110/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2110 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte, Institui a Conferência Municipal de Esporte e cria o Fundo Municipal de Esporte do Município de Marilena.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2110/23
LEI Nº 2110/2023
Súmula : Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esporte, Institui a Conferência
Municipal de Esporte e cria o Fundo Municipal de
Esporte do Município de Marilena.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte,
LEI :
CAPÍTULO I
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Marilena,
sendo órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador,
representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva
do Município de Marilena, cabendo-lhe:
- fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do
Esporte
- dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
- emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre
questões esportivas do Município;
- estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os
direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
- propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo
Municipal de Esporte, elaborado pela Secretaria Municipal de
Esporte;
- elaborar o seu Regimento Interno;
- manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o
desporto, no âmbito do Município;
- interpretar a legislação desportiva, além de zelar pelo seu
cumprimento;
- estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos,
federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
- estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do Esporte no âmbito do Município;
- manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte celebrados entre
o Município e entidades privadas;
- acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e
materiais destinados pelo Município às atividades desportivas;
- exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XVI - exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva.
CAPÍTULO II
Da Constituição e da Composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte será composto por 08 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição
abaixo:
- Poder Executivo Municipal;
01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicados pela
Secretaria Municipal de Esporte;
01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
01 (um) membro titular e respectivo suplente indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
II - membros da Sociedade Civil:
um representantes das associações desportivas e respectivo suplente;
um representante das associações de moradores e respectivo suplente;
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Marilena
e respectivo suplente;
um representante das associações ou entidades de pessoas com
deficiência e respectivo suplente;
§ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte, assim como
seus suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os representantes dos órgãos e instituições, assim como seus
suplentes deverão ser indicados pelas mesmas e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro
titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o
mesmo representa.
Art. 4º A função de Conselheiro é considerada serviço público
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou
participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte de Marilena - terá a seguinte
estrutura:
I - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e
2º Secretário; II - Comissões de Trabalho, constituídas por resolução
do Conselho;
III - Plenário.
§ 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do
Conselho, pela maioria de seus membros titulares.
§ 2º A presidência do Conselho Municipal de Esporte deverá
necessariamente recair sobre o Secretário Municipal de Esporte e
Lazer.
§3º O Conselho Municipal de Esporte poderá ser convocado a
qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pelo
Secretário Municipal de Esporte ou pela maioria simples do total de
membros do Conselho Municipal de Esporte, desde que o assunto a
ser tratado tenha urgência.
CAPÍTULO IV
Da Conferência Municipal de Esporte
Art. 6º Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto
por delegados representantes das instituições e organizações de
atenção e atendimento ao Esporte, das associações civis comunitárias,
sindicatos e organizações profissionais do Município de Marilena e
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte,
mediante Regimento Interno próprio.
Art. 7º A Conferência Municipal de Esporte deverá acontecer sempre
no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua
não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
Art. 8º Os delegados das entidades não governamentais, da
Conferência Municipal de Esporte serão escolhidos em reuniões
próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por
segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho
Municipal de Esporte, no período de trinta dias anteriores a data da
realização da Conferência, garantida a participação de um
representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte aprovar o
Regimento da Conferência Municipal do Esporte.
Art.9º Compete à Conferência Municipal de Esporte, entre outras:
– avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao
esporte;
- traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte no
Município de Marilena;
- eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal
de Esporte, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional
do Esporte;
- avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal de Esporte, quando provocada;
- publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos
programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas
diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte.
Art. 11. O Fundo Municipal de Esporte, ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte, sendo regido pelas normas gerais de
procedimentos relativos a operacionalização dos Fundos.
Art.12. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte:
- auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações
em convênio e ajustes;
- doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
- produto de operação de crédito;
- rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes
das aplicações de seus recursos;
- resultados de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- transferências ordinárias e extraordinárias do Município,
provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
- dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos
recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos
recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de
Esporte;
- outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou
extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela
Secretaria Municipal de Esporte;
- o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em
eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte;
- o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados
à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos
administrados pela Secretaria Municipal de Esporte;
– o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.615/1998, art. 6º , §2 e §3;
– recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados
para o esporte e lazer;
– recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei
delimitar o destino para incremento do esporte no Município.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento
oficial de crédito.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte terão a seguinte
destinação:
- esporte educacional;
- esporte de participação;
- esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios
regionais, nacionais e internacionacionais, apoiando atletas e equipes
desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
- capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores
de educação física e técnicos em esporte;
- treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
- subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando
classificados, em representação do Município ou em competições
organizadas por Associações, Federação e Confederações das
modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
- programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e
sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente
adequadas para este fim;
- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação;
– custear a construção, ampliação e recuperação de instalações
desportivas e de
lazer;
- premiação em eventos desportivos e recreativos;
– subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não
profissionais;
- apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII – custear a produção de eventos esportivos.
§ lº É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte,
a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta
ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com
resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal
de Esporte incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a
administração da Secretaria Municipal de Esporte, atendidos os
requisitos legais pertinentes.
Art. 14. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte:
– a Secretaria Municipal de Esporte para execução de projetos
esportivos previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
– entidades esportivas, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no
cadastro municipal do esporte;
– atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros
colocados no raking internacional, nacional ou municipal de
modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha
resultado em competições oficiais de representação do Município, até
o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Esporte e desde
que treine e resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;
– atletas convocados em período de treinamento;
– comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esporte,
até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias de duração.
§1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e
valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao
seu cumprimento.
§2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal de Esporte poderá
solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
§3º Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem
beneficiados do bolsa atleta do governo federal, os mesmos serão
desconsiderados para fim de concessão do beneficio, seguindo a
ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas
atleta, por categoria definidos em lei que trate do Programa Bolsa
Atleta.
Art. 15. O Fundo Municipal de Esporte destinará dentre suas receitas,
quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
- 30% (trinta por cento) para manutenção do Programa Bolsa Atleta e
ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em representação do
Município em competições eventos, reuniões, e demais atos oficiais
ligados ao esporte e lazer;
- 20% (vinte por cento) para aquisição de materiais, para uso próprio
da Secretaria Municipal de Esporte para doações de materiais
esportivos;
- 20% (vinte por cento) para manutenção dos equipamentos públicos
de esporte;
- 15% (quinze por cento) para implementação de novos equipamentos
de esporte;
- 10% (quinze por cento) para subvenções a entidades esportivas
sediadas no Município sem fins lucrativos e a projetos esportivos;
– 5% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer.
§ 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos
com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal
de Esporte como forma de aproveitamento para viabilização das ações
de esporte e lazer no Município.
§2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores
remanescentes no Fundo Municipal de Esporte poderão ser
aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de
Esporte, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 16. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do
mês anterior á reunião da comissão que determinará o apoio a projetos
de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em
aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo
anterior.
Art. 17. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de
Esporte as seguintes áreas:
– recreação;
– lazer para as comunidades;
– competições Esportivas;
– atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades
especiais e idosos;
– reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia,
centros esportivos;
– esporte de rendimento;
– construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
– apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
– aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
– apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito
estadual, nacional ou internacional.
Art. 18. Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria
Municipal de Esporte, em estreita colaboração com a Secretaria
Municipal de Finanças, em conta específica denominada de Esporte,
Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de Esporte a
definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos
esportivos, recreativos e de lazer.
Art. 19. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de
Esporte serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de
Esporte, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo
Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante
procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de
1964.
Art. 21. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário
ao Conselho Municipal de Esporte de Marilena será disciplinado em
Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias
após a posse de seus membros.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, em 20 de Junho de 2.023
JOSE APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:E3F40B06
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/06/2023. Edição 2797
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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