| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 14.133 de 2021 na parte que dispõe sobre inexigibilidade de licitação, na forma física, na Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA RESOLUÇÃO 01/2024 RESOLUÇÃO Nº 01/2024 Regulamenta a Lei nº 14.133 de 2021 na parte que dispõe sobre inexigibilidade de licitação, na forma física, na Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná. Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei 14.133 de 2021 no que tange as hipóteses de inexigibilidade de licitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Marilena - Estado do Paraná. Parágrafo único. Na hipóteses de inexigibilidade ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta ilegal. Art. 2º É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 3° deste decreto, bem como: I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade; II – enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos: I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II – certificação, pela Diretoria de Gestão e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (DGPAT/SMAP), da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela. Art. 3º Compete ao agente de contratação e à comissão de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. Art. 4º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Art. 5º O procedimento de inexigibilidade deverá ser instruído com os seguintes elementos: I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; III – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; VI – autorização do presidente da Câmara; VII – indicação expressa do dispositivo legal aplicável; VIII - verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação; IX – ato de ratificação do procedimento pelo presidente da Câmara; X – manifestação jurídica da Procuradoria do Legislativo, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser expedido pela Mesa Diretora, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; XI – a publicização do procedimento concluído. Art. 6º Nas contratações por inexigibilidade serão exigidos os seguintes documentos de habilitação: I - Certidão de regularidade fiscal - Receita Federal; II - Certidão de regularidade fiscal – FGTS; III - Certidão negativa de débitos trabalhistas; IV - Optantes do Simples Nacional; V - Certidão negativa estadual; VI - Certidão negativa municipal; VII - Consulta ao cadastro de restrições ao direito de contratar – TCE; VIII - Consulta ao cadastro do Estado do Paraná – Sintegra. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Poder Legislativo Municipal de Marilena-PR, 18 de junho de 2024. JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA Presidente Publicado por: Natali Aparecida de Abreu Gomes Código Identificador:88A02BA0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/06/2024. Edição 3048 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/