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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133 de 2021 na parte que dispõe sobre inexigibilidade de licitação, na forma física, na Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
RESOLUÇÃO 01/2024
RESOLUÇÃO Nº 01/2024
Regulamenta a Lei nº 14.133 de 2021 na parte
que dispõe sobre inexigibilidade de licitação, na
forma física, na Câmara Municipal de Marilena,
Estado do Paraná.
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o quanto
disposto na Lei 14.133 de 2021 no que tange as hipóteses de
inexigibilidade de licitação no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Marilena - Estado do Paraná.
Parágrafo único. Na hipóteses de inexigibilidade ocorrida com
dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público
responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao
erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos
termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação
direta ilegal.
Art. 2º É inexigível a licitação quando inviável a competição,
nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual
mínima prevista no artigo 3° deste decreto, bem como:
I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;
II – enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de
exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que
o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por
marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo
a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração,
carta ou outro documento que ateste a exclusividade
permanente e contínua de representação, no País ou em Estado
específico, do profissional do setor artístico, afastada a
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por
meio de empresário com representação restrita a evento ou
local específico.
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do
caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que
fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos
requisitos da especialidade e da singularidade do serviço,
aliados à notória especialização do contratado, observados os
seguintes aspectos:
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a
inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do
art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser
observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos
custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades
de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação, pela Diretoria de Gestão e Patrimônio da
Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio
(DGPAT/SMAP), da inexistência de imóveis públicos
municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a
ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal
e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 3º Compete ao agente de contratação e à comissão de
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a
adoção de providências que assegurem a veracidade do
documento de exclusividade apresentado pela futura
contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº
14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 4º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca
específica.
Art. 5º O procedimento de inexigibilidade deverá ser instruído
com os seguintes elementos:
I – documento de formalização de demanda com a justificativa
para a contratação e, se for o caso, estudo técnico preliminar e
análise de riscos;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril
de 2021;
III – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do
Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
VI – autorização do presidente da Câmara;
VII – indicação expressa do dispositivo legal aplicável;
VIII - verificação acerca da inexistência de sanção que impeça
a participação no certame ou a futura contratação;
IX – ato de ratificação do procedimento pelo presidente da
Câmara;
X – manifestação jurídica da Procuradoria do Legislativo,
salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento
a ser expedido pela Mesa Diretora, nos termos do art. 53, § 5º,
da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
XI – a publicização do procedimento concluído.
Art. 6º Nas contratações por inexigibilidade serão exigidos os
seguintes documentos de habilitação:
I - Certidão de regularidade fiscal - Receita Federal;
II - Certidão de regularidade fiscal – FGTS;
III - Certidão negativa de débitos trabalhistas;
IV - Optantes do Simples Nacional;
V - Certidão negativa estadual;
VI - Certidão negativa municipal;
VII - Consulta ao cadastro de restrições ao direito de contratar
– TCE;
VIII - Consulta ao cadastro do Estado do Paraná – Sintegra.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal de Marilena-PR, 18 de junho de
2024.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:88A02BA0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/06/2024. Edição 3048
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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