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norma nº 6/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
RESOLUÇÃO 06/2023
RESOLUÇÃO N° 06/2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena e dá
outras providencias.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos,
no âmbito do Poder Legislativo do município de Marilena, para
organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º O disposto nesta lei abrange todos os Departamentos e
Divisões do Poder Legislativo do município de Marilena.
Art. 3º Com base na organização interna de cada
Departamento ou Divisão, fica autorizado a criação de órgãos
auxiliares ao procedimento licitatório, de acordo com a
necessidade de cada setor.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
LEGISLATIVO
Art. 4º - Cabe a Divisão de Licitações, vinculado ao
Departamento Legislativo, promover a condução do processo
licitatório, bem como auxiliar os demais Departamentos e
Divisões nas contratações de bens e serviços.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
Art. 5º O Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação, serão regulamentados através de
resolução própria e compreenderá a condução do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for
o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada
Lei.
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o desempenho das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara municipal de Marilena poderá elaborar Plano
de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito da Câmara municipal de Marilena, a
obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar caberá ao
respectivo Departamento ou Divisão interessada na
contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será
opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos
valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do
art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do
art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º. É permitida a administração contratar pelo sistema de
registro de preços, bens e serviços comuns, obras e serviços de
engenharia, desde que, nos dois últimos casos, atendidos os
seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade
técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a
ser contratado.
Parágrafo único: Será admitido o sistema de registro de preço
nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para
a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais
de um órgão.
Art. 10 As licitações processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação
Pregão ou Concorrência.
Parágrafo Único. Nas licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo
previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Art. 11 Nos casos de licitação para registro de preços, a
Câmara municipal de Marilena poderá, como entidade
gerenciadora, na fase de planejamento da contratação, divulgar
aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o
prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§1º Cabe ao órgão ou entidade gerenciadora da licitação
analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se
aceitará ou recusará o pedido de participação.
§2º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos
indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser
ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§3º A Câmara municipal de Marilena na qualidade de órgão
gerenciador, poderá limitar o quantitativo aos órgãos ou
entidades participantes, nos casos em que demonstrado o
prejuízo na entrega do objeto ou prestação dos serviços.
§4º Fica autorizado a participação de outros órgão ou entes em
atas de registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade e
dispensa de licitação, observado os requisitos do §5º, incisos de
I a III.
§5º Em caso de haver intenção de participantes na ata de
registro de preço, outros órgãos ou entidades poderão aderir à
ata na condição de não participante, observado os seguintes
requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão,
inclusive em situações de provável desabastecimento ou
descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma
do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade
gerenciadora e do fornecedor.
Art. 12 Nos casos de licitação para registro de preços
realizadas pelo Poder Executivo, poderá, o Poder Legislativo
como órgão participante, registrar intenção de participação em
registro de preços no prazo concedido pela Entidade
gerenciadora.
§1º Não havendo o registro de intenção no prazo concedido
pela Entidade gerenciadora, o Poder Legislativo poderá aderir à
ata de registro de preços na condição de não participante,
observado os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão,
inclusive em situações de provável desabastecimento ou
descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma
do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade
gerenciadora e do fornecedor.
§2º Nos casos de sistema de registro de preço utilizado, pelo
Poder Executivo, nas hipóteses inexigibilidade ou dispensa de
licitação, o Poder legislativo poderá registrar sua intenção de
participação em qualquer momento do processo, ficando
adstrito aos requisitos do §1º, incisos de I a III.
Art. 13. A ata de registro de preços terá prazo de validade de
até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período
desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 14. Os preços registrados poderão ser alterados ou
atualizados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens,
das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da
ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do
inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições
legais, com comprovada repercussão sobre os preços
registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de
contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação
sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº
14.133, de 2021.
É
Art. 15. É vedado realizar o acréscimo no quantitativo fixado
em ata de registro de preço, inclusive aqueles que trata o art.
124 da lei Federal n. 14.133 de 2021.
Art. 16. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro
de preços, poderá haver a renovação dos quantitativos
registrados, até o limite do quantitativo original.
Art. 17. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente
no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa
aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata,
na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput
do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por
despacho fundamentado.
Art. 18. O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou
força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art.19. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
Câmara municipal de Marilena pretender formar uma rede de
prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, mediante aviso publicado no Diário
Oficial do município e disponibilizado no sítio eletrônico
oficial, devendo conter as condições gerais para o ingresso de
qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido pelo
agente de contratação, com poder de decisão nos termos do
instrumento convocatório.
§ 4º A Câmara municipal de Marilena fixará o preço a ser pago
ao credenciado, bem como as respectivas condições de
reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros
sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 5º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será
feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 6º A Câmara municipal de Marilena poderá formar cadastro
de reserva através do credenciamento, quando o número de
credenciados suprir a necessidade do agente solicitante.
§ 7º A Câmara municipal de Marilena poderá fixar no
instrumento convocatório critérios de escolha para contratação
do prestador, desde que observado o princípio da razoabilidade
e proporcionalidade, mantendo os credenciados não
contratados em cadastro de reserva.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 20. O procedimento para realização de pesquisa de preços
para a aquisição de bens e serviços em geral será
regulamentado por ato próprio.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 21. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de
01 de abril de 2021, os atos procederão das formas seguintes:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela
citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a
publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário
Oficial do Município;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela
citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento,
edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de
sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da
Transparência da Câmara Municipal de Marilena;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou
procedimentos de contratação direta ante a ausência das
informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo
Municipal adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos
termos desta Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá
sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico
oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021.
Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal de Marilena
poderá, através de atos normativos próprios, regulamentar os
procedimentos licitatórios em complemento aos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
JUSTIFICATIVA
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação da lei
de licitações pública e contratos no âmbito de cada Ente.
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de
utilização dos termos da Lei 14.133/2021 no âmbito da
administração pública municipal, bem como do poder
legislativo, uma vez que houve revogação expressa da Lei
8.666/2021.
Neste sentido, o poder legislativo também está obrigado, a
partir de 1º de abril de 2023, utilizar unicamente a Lei
14.133/2021 em procedimentos licitatórios novos, não
podendo, em novos procedimentos, se utilizar da lei 8.666/21.
Logo, antes de iniciar esse novo procedimento, é necessário
entender o que é permitido a Câmara sua regulamentação, isso
porque a Lei 14.133/2021, trouxe normas de caráter geral e
específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes
federativos a realização de suas próprias análises fundadas
sobre a natureza das normas contidas na Lei nº 14.133/21.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução
para, aguardando que o mesmo seja apreciado e deliberados
por estes nobres Edis.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:660186DE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/01/2024. Edição 2930
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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