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norma nº 7/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaRegulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da lei 14.133 de 2021, a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, junto a Câmara Municipal de Marilena e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
RESOLUÇÃO 07/2023
RESOLUÇÃO N° 07/2023
Súmula: Regulamenta, nos termos do art. 8º, §3º
da lei 14.133 de 2021, a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e a atuação de fiscais e gestores de
contratos, junto a Câmara Municipal de
Marilena e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, ou
a quem as normas de organização administrativa indicarem,
promover a gestão por competências e designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução
desta Lei, e que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público do quadro permanente da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
§1º. A autoridade referida nocaputdeste artigo deverá observar
o princípio da segregação de funções, vedada a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
§2º. O disposto nocapute no § 1º deste artigo, inclusive os
requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
§3º. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no
inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam
servidores temporários, servidores celetistas, estatutários, ou
agentes públicos que exerçam cargos comissionados.
§4º Para fins do disposto no §3º, considera-se:
I - servidores temporários - aqueles que exercem atividade
temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo
permanece apenas enquanto durar a necessidade que o
fundamentou;
II – Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
governamentais de direito privado;
III – servidores estatutários - aqueles que podem ocupar cargos
efetivos ou cargos em comissão.
IV – Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e
exoneração.
§5º O agente público que exerça cargo comissionado designado
para a função essencial à execução desta Lei, deverá cumprir
com os requisitos do inciso II e III do art. 1º.
§6º Havendo inviabilidade do cumprimento do §1º, o chefe do
poder legislativo poderá, justificadamente, escolher, dentre
servidores temporários, empregados públicos, servidores
efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar
simultaneamente em funções dentro do processo.
§7º O agente designado para desempenhar a função de gestor
de contrato que não possuir conhecimento específico do objeto
contratado, atuará juntamente com o agente público
responsável pelo Departamento, Direção ou cargo que se
beneficiará da contratação, podendo, ainda, solicitar o apoio de
assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto na
Lei 14.133/21.
Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na
área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em
lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar,
situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo
do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de
sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico
do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a
moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando
envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos
e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução do contrato agente público de órgão ou
entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as
situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos
da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro
que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade
referida no dispositivo anterior, também caberá designar o
agente de contratação que ficará responsável pela condução do
procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve
atender aos seguintes requisitos:
I - Seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – Responda individualmente pelos atos praticados no
procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar
com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado
capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos
nesta lei.
§1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos noart. 1º desta Lei,
o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2º Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais
e obras, ainda que o objeto não seja rotineiramente contratado
pela Administração, poderá ser contratado serviço de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável
pela condução do certame será designado pregoeiro.
§4º Em licitação modalidade leilão, o agente de contratação
responsável pela condução do certame será designado leiloeiro.
§5º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no
inciso I do caput e, desde que, motivado, será permitido a
designação de agente público que exerça cargo comissionado
para a função de agente de contratação.
§6º O agente público que exerça cargo comissionado designado
para a função do agente de contratação deverá cumprir com os
requisitos do inciso II e III do art. 1º.
Art. 4º. Durante o período de convivência legislativa previsto
no art. 191 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021,
serão observadas as seguintes regras transitórias:
I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros de
que trata esta lei, serão designados Agentes de Contratação
quando a Câmara municipal optar por licitar de acordo com o
novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº14.133, de
2021; e
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais,
serão designadas Comissões de Contratação, para fins de
aplicação da Lei Federal nº14.133, de 2021, na condução dos
seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de
manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei
Federal nº14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de
bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal
nº14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.
§1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes
de Comissão e os Pregoeiros, os agentes públicos tenham
vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam
empregados públicos do quadro permanente e os agentes
públicos que exercem cargo comissionado, desde que cumpram
com os requisitos dos incisos II e III do art. 1º desta resolução.
§2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos
atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso
II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais
terceirizados que neste caso não perceberão a referida
gratificação.
§3º Não havendo número suficiente de servidores no quadro
efetivo, a comissão de contratação e equipe de apoio poderão
ser compostas majoritariamente por agente públicos
comissionados.
Art. 5ºOs procedimentos auxiliares de credenciamento e de
registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser
processado na modalidade concorrência para contratação de
bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão
de contratação, observadas as disposições do art. 3º.
Art. 6ºA licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista
no art. 32 da Lei Federal nº14.133, de 2021, será conduzida por
comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por,
no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo
ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração, ou agentes públicos que exercem cargo
comissionado, desde que cumpram com os requisitos dos
incisos II e III do art. 1º desta resolução.
Art. 7ºEm caso de afastamento ou impedimento de presidente,
membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe
técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
poderá ser concedido ao substituto designado pela autoridade
competente gratificação do servidor pelo prazo que durar o
afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do
substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença
saúde."
Art. 8ºEnquanto não implementada a integração do Sistema
Integrado do Poder Legislativo ao Portal Nacional de
Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei
Federal nº14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de
editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do
inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no sítio
eletrônico e no Portal da Transparência.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 9º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa
do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento
das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com
o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for
o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
§ 2º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada
Lei.
§ 3º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o desempenho das funções listadas acima.
§ 4º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação
contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos
ou ocupantes de cargos em comissão.
§ 5º - A equipe de apoio poderá ser composta por servidores do
Poder Executivo
Municipal.
§ 6º - Sempre que necessário, a Câmara Municipal poderá
utilizar de servidores ou da Comissão de Contratação do
Executivo Municipal para possibilitar a realização de
procedimento de licitação, qualquer que seja a modalidade,
sem direito a percepção de gratificação.
§ 7º - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de
Contratação responsável pela condução do certame será
designado Pregoeiro.
Art. 10 - Na designação de agente público para atuar como
Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, o Presidente da Câmara observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua
formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em
relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais
suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o
comprometimento concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização
contratual.
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 11 - O agente de contratação, é o agente público
designado pela autoridade competente, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do
Legislativo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório,
realizar os procedimentos de contratação direta e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase
interna que não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos
de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao
credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando
ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e
propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade
competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de
encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua
aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das
propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à
abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e
à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da
sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os
procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído,
após a sua conclusão, às autoridades competentes para a
homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a
anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de
procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade;
XXIII - realizar os procedimentos de contratação direta de que
tratam os artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e;
XXIV - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório
e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na
internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando
não houver setor responsável por estas atribuições;
XXV – Também constitui atribuição do Agente de contratação
a elaboração do plano de contratações anual, bem como a
realização das publicações e alterações necessárias.
Parágrafo único. O agente de contratação, poderá solicitar
manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores
do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 12 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de
contratação nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio será composta por
servidores municipais do Executivo Municipal.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 13 - A comissão de contratação especial deverá ser
formada por, no mínimo 3 (três) membros e poderá composta
por servidores do Executivo Municipal, devendo a maioria dos
integrantes serem servidores efetivos ou empregados públicos.
§ 1º - Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão será composta por servidores do
Executivo Municipal, devendo a maioria dos integrantes serem
servidores efetivos ou empregados públicos, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão.
§ 2º - Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou
da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 4º - A comissão de contratação será presidida por um servidor
efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do
Legislativo ou Executivo Municipal, o qual terá, no que
couber, as atribuições do agente de contratação, conforme
estabelece o art. 4º desta
Lei.
Art. 14 - São competentes para designar as comissões de
contratação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao
licitante vencedor, o Presidente da Câmara.
Art. 15 - No caso da modalidade concurso e nas demais
licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo
artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes
públicos ou não.
Seção IV
Do Gestor de Contrato
Art. 16 - O gestor do contrato é o gerente funcional, designado
pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com
atribuições administrativas e a função de administrar o
contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o
fiscal do contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do
objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de
relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou
a realização de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos
fiscais e trabalhistas da contratada, bem como no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VIII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos
no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
IX - acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato
das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
X - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e
anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e
do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
XI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso
VI do § 3º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a
execução do contrato;
XII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos
durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico,
administrativo e setorial;
XII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais; e
XIV - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos poderá ser servidor
público efetivo ou ocupante de cargo comissionado do órgão
ou entidade contratante, e previamente designado pela
autoridade administrativa signatária do contrato.
Subseção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 17 - O fiscal de contrato é o servidor efetivo dos quadros
permanentes da Câmara
Municipal designado pelo Presidente da Câmara, para
acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços/entrega dos
bens adquiridos.
§ 1º - O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio,
todas as ocorrências relacionadas com a execução e
determinará o que for necessário à regularização de falhas ou
defeitos observados.
§ 2º - A verificação da adequação do cumprimento do contrato
deverá ser realizada com base nos critérios previstos na
legislação de regência.
§ 3º - O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia
deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura,
podendo ser servidor do Executivo Municipal.
Art. 18 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a
servidor, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do
contrato, e especialmente:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato
com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a
descrição do que for necessário para a regularização das faltas
ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de
qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a
definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação
que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a
sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas
datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam
cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os
melhores resultados para a administração, com a conferência
das notas fiscais e das documentações exigidas para o
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o
término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à
renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e
técnicas e divergências surgidas na execução do objeto
contratado;
IX - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos,
inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de
bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
X - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições,
serviços ou obras;
XI - proceder as avaliações dos serviços executados pela
contratada;
XII - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos
prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do
empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e
glosas;
XIII - verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
XIV - examinar a regularidade no recolhimento das
contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na
hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do
Secretário de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia;
XV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e
reportar ao gestor do contrato para que tome as providências
cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
XVI - realizar o recebimento provisório do objeto contratado;
XVII- propor à autoridade competente a abertura de
procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade;
XVIII - no caso de obras e serviços de engenharia, além das
atribuições constantes nos incisos I ao XVIII:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do
CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico
e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da
licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e
os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto
preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive
quanto aos aspectos ambientais;
XIX - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º - A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade
da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer
irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e
prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e
fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que
compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que
couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade
e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução
estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do
contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 3º - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e
encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na
legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato,
conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I
do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 19 - Em razão de sua pequena estrutura, se tratar de
pequeno órgão público, aliado ao número reduzido de
servidores e ao histórico de aquisição de produtos e serviços o
Presidente da Câmara poderá designar um Fiscal de Contrato
para todas as contratações públicas.
Parágrafo único: Excetua o disposto no caput para os
contratos de obras e serviços de engenharia que, neste caso o
Fiscal de Contrato deverá ter formação nas áreas de engenharia
ou arquitetura, podendo o Legislativo Municipal valer-se de
servidor do Executivo Municipal com tal formação ou contratar
profissional da área para auxiliar o seu fiscal do contrato.
Seção VI
Da Autoridade Máxima
Art. 20 - Caberá ao Presidente da Câmara:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados
pelo agente de contratação, ou presidente de Comissão de
Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das
funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de
2021, desta Lei e eventuais regulamentos;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de
contratação e os membros da equipe de apoio;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório e de
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de
licitação;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação,
ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua
decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VII - homologar o resultado da licitação e do procedimento de
contratação direta;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de
apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº
14.133, de 2021 e desta Lei.
Parágrafo único - A autorização para a abertura do processo
licitatório é o último ato anterior à publicação do edital e ao
aviso de contratação direta.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
Justificativa
A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação
acerca do exercício das atribuições do agente de contratação.
Essa regulamentação tem por obrigação trazer o detalhamento
de tais atribuições a fim de esclarecer e trazer estabilidade para
a aplicação das normas.
Como se sabe, houve alteração na norma quanto aos
procedimentos licitatórios, sendo obrigatório, ao município, a
regulamentação da Lei 14.133/2021, no âmbito do poder
legislativo municipal.
Sabe-se, ainda, que a partir de 29 de dezembro de 2023, poder
legislativo não poderá mais se utilizar da lei 8666/93 em novos
procedimentos licitatórios, motivo pelo qual levamos a
apreciação, por estes Edis, da regulamentação da função do
agente de contratação, obrigatório nos termos da nova lei
federal.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução
para análise e deliberação, por estes Edis, quanto ao tema em
questão.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:995FB95E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/01/2024. Edição 2930
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