| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Regulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da lei 14.133 de 2021, a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, junto a Câmara Municipal de Marilena e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA RESOLUÇÃO 07/2023 RESOLUÇÃO N° 07/2023 Súmula: Regulamenta, nos termos do art. 8º, §3º da lei 14.133 de 2021, a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e a atuação de fiscais e gestores de contratos, junto a Câmara Municipal de Marilena e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, e que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1º. A autoridade referida nocaputdeste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. §2º. O disposto nocapute no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. §3º. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas, estatutários, ou agentes públicos que exerçam cargos comissionados. §4º Para fins do disposto no §3º, considera-se: I - servidores temporários - aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; II – Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado; III – servidores estatutários - aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão. IV – Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e exoneração. §5º O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função essencial à execução desta Lei, deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 1º. §6º Havendo inviabilidade do cumprimento do §1º, o chefe do poder legislativo poderá, justificadamente, escolher, dentre servidores temporários, empregados públicos, servidores efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar simultaneamente em funções dentro do processo. §7º O agente designado para desempenhar a função de gestor de contrato que não possuir conhecimento específico do objeto contratado, atuará juntamente com o agente público responsável pelo Departamento, Direção ou cargo que se beneficiará da contratação, podendo, ainda, solicitar o apoio de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei 14.133/21. Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo anterior, também caberá designar o agente de contratação que ficará responsável pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos: I - Seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – Responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos nesta lei. §1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos noart. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. §2º Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais e obras, ainda que o objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. §3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. §4º Em licitação modalidade leilão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado leiloeiro. §5º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I do caput e, desde que, motivado, será permitido a designação de agente público que exerça cargo comissionado para a função de agente de contratação. §6º O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função do agente de contratação deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 1º. Art. 4º. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros de que trata esta lei, serão designados Agentes de Contratação quando a Câmara municipal optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº14.133, de 2021; e II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos: a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº14.133, de 2021; e b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº14.133, de 2021, a critério da autoridade competente. §1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros, os agentes públicos tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente e os agentes públicos que exercem cargo comissionado, desde que cumpram com os requisitos dos incisos II e III do art. 1º desta resolução. §2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação. §3º Não havendo número suficiente de servidores no quadro efetivo, a comissão de contratação e equipe de apoio poderão ser compostas majoritariamente por agente públicos comissionados. Art. 5ºOs procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º. Art. 6ºA licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº14.133, de 2021, será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, ou agentes públicos que exercem cargo comissionado, desde que cumpram com os requisitos dos incisos II e III do art. 1º desta resolução. Art. 7ºEm caso de afastamento ou impedimento de presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser concedido ao substituto designado pela autoridade competente gratificação do servidor pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde." Art. 8ºEnquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Poder Legislativo ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no sítio eletrônico e no Portal da Transparência. CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 9º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação. § 1º - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. § 3º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 4º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão. § 5º - A equipe de apoio poderá ser composta por servidores do Poder Executivo Municipal. § 6º - Sempre que necessário, a Câmara Municipal poderá utilizar de servidores ou da Comissão de Contratação do Executivo Municipal para possibilitar a realização de procedimento de licitação, qualquer que seja a modalidade, sem direito a percepção de gratificação. § 7º - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Art. 10 - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Presidente da Câmara observará o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. Seção I Do Agente de Contratação Art. 11 - O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Legislativo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, realizar os procedimentos de contratação direta e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições: I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação; X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XV - indicar o vencedor do certame; XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação; XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XXIII - realizar os procedimentos de contratação direta de que tratam os artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e; XXIV - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições; XXV – Também constitui atribuição do Agente de contratação a elaboração do plano de contratações anual, bem como a realização das publicações e alterações necessárias. Parágrafo único. O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Seção II Da Equipe de Apoio Art. 12 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório. Parágrafo único. A equipe de apoio será composta por servidores municipais do Executivo Municipal. Seção III Da Comissão de Contratação Art. 13 - A comissão de contratação especial deverá ser formada por, no mínimo 3 (três) membros e poderá composta por servidores do Executivo Municipal, devendo a maioria dos integrantes serem servidores efetivos ou empregados públicos. § 1º - Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por servidores do Executivo Municipal, devendo a maioria dos integrantes serem servidores efetivos ou empregados públicos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. § 2º - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 3º - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. § 4º - A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Legislativo ou Executivo Municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 4º desta Lei. Art. 14 - São competentes para designar as comissões de contratação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, o Presidente da Câmara. Art. 15 - No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Seção IV Do Gestor de Contrato Art. 16 - O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: I - analisar a documentação que antecede o pagamento; II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); VIII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); IX - acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; X - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; XI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; XII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; XII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e XIV - outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único. O gestor de contratos poderá ser servidor público efetivo ou ocupante de cargo comissionado do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato. Subseção V Do Fiscal de Contrato Art. 17 - O fiscal de contrato é o servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal designado pelo Presidente da Câmara, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços/entrega dos bens adquiridos. § 1º - O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. § 2º - A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos na legislação de regência. § 3º - O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura, podendo ser servidor do Executivo Municipal. Art. 18 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; IX - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; X - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; XI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; XII - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; XIII - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; XIV - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; XV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; XVI - realizar o recebimento provisório do objeto contratado; XVII- propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XVIII - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XVIII: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores; b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; XIX - outras atividades compatíveis com a função. § 1º - A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. § 3º - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 19 - Em razão de sua pequena estrutura, se tratar de pequeno órgão público, aliado ao número reduzido de servidores e ao histórico de aquisição de produtos e serviços o Presidente da Câmara poderá designar um Fiscal de Contrato para todas as contratações públicas. Parágrafo único: Excetua o disposto no caput para os contratos de obras e serviços de engenharia que, neste caso o Fiscal de Contrato deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura, podendo o Legislativo Municipal valer-se de servidor do Executivo Municipal com tal formação ou contratar profissional da área para auxiliar o seu fiscal do contrato. Seção VI Da Autoridade Máxima Art. 20 - Caberá ao Presidente da Câmara: I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, ou presidente de Comissão de Contratação; II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desta Lei e eventuais regulamentos; III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio; IV - autorizar a abertura do processo licitatório e de contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação; V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; VI - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VII - homologar o resultado da licitação e do procedimento de contratação direta; VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta Lei. Parágrafo único - A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital e ao aviso de contratação direta. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023. JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA Presidente Justificativa A lei 14.133 de 2021 determina que haja regulamentação acerca do exercício das atribuições do agente de contratação. Essa regulamentação tem por obrigação trazer o detalhamento de tais atribuições a fim de esclarecer e trazer estabilidade para a aplicação das normas. Como se sabe, houve alteração na norma quanto aos procedimentos licitatórios, sendo obrigatório, ao município, a regulamentação da Lei 14.133/2021, no âmbito do poder legislativo municipal. Sabe-se, ainda, que a partir de 29 de dezembro de 2023, poder legislativo não poderá mais se utilizar da lei 8666/93 em novos procedimentos licitatórios, motivo pelo qual levamos a apreciação, por estes Edis, da regulamentação da função do agente de contratação, obrigatório nos termos da nova lei federal. Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução para análise e deliberação, por estes Edis, quanto ao tema em questão. Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023. JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA Presidente Publicado por: Natali Aparecida de Abreu Gomes Código Identificador:995FB95E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/01/2024. Edição 2930 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/