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norma nº 9/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaRegulamenta o procedimento de Dispensa de Licitação na forma física, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
RESOLUÇÃO 09/2023
RESOLUÇÃO LEGISLATIVO nº 09/2023
Regulamenta o procedimento de Dispensa de Licitação na forma
física, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta resolução tem por objetivo regulamentar o quanto
disposto na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e
Contratações no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei
14.133/2021, o Poder legislativo adotará a dispensa de licitação na
forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento
registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais
(PDM) do Sistema de Catalogação de Material e serviços do Governo
federal (CATMAT e CATSER) e do Sistema Integrado de
Administração e Serviços Gerais – SIASG; ou
II - à descrição das obras, constante do Sistema de Catalogação de
Serviços ou de Obras do Governo federal;
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 9.153,34 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e
quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o
fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, alterado pelo Decreto nº 11.317 de 29 de dezembro de 2022.
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
§ 5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado,
deverá seguir regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar simplificado, análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§3º Recebida a formalização da demanda pela autoridade competente,
esta poderá decidir pela devolução para corrigir ou sanar vícios ou
dúvidas quanto a solicitação, ou, havendo necessidade em decorrência
da complexidade do objeto, determinar a realização de Estudo Técnico
Preliminar Simplificado ou projeto básico, caso em que será
necessário a elaboração de Termo de referência, nos termos do §2º do
art. 18 da Lei 14.133/2021, quando tratar-se:
I – serviços de manutenção de veículos automotores incluindo peças,
definidos no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – contratações definidas nos termos dos incisos III ao XVIII do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – Serviços técnicos operacionais ou de apoio administrativo que
exija a indicação de profissionais habilitados para realização do objeto
ou serviços com dedicação de mão de obra exclusiva;
Do Edital
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação,
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada os
termos do §3º, e ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial, observado
os termos do §1º.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo.
§1º O prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do
Município.
§2º Fica facultada a publicação do edital ou Aviso de Dispensa de que
trata o “caput”, nas contratações cujo valor total não ultrapasse o valor
previsto no §2º do art. 95 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 ou
situações de urgência desde que devidamente fundamentada.
§3º O valor estimado de cada item deverá proceder na forma da
Resolução que dispõe a realização de pesquisa de preço no âmbito do
Poder Legislativo, observando o art. 23, §1º da Lei 14.133;2021,
devendo ser realizada sobre os seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Câmara Municipal de Jardim
Olinda ou pelo Pode Executivo, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
§4º Havendo proposta inferior ao preço estimado apresentada por
fornecedor que compôs a pesquisa de preço nos termos do inciso IV
do §3º, ou decorrente do resultado de busca junto aos portais e sítios
eletrônicos do governo (incisos I, II e III do §3º), o edital ou aviso de
dispensa constara o menor valor do item.
Divulgação do Edital
Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do
Município e disponibilizado, na integra, no site oficial do órgão.
Do Fornecedor
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do Edital e seus anexos;
IV - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
§1º O fornecedor que apresentou proposta para compor a pesquisa de
preço nos termos do inciso §3º do art. 4º, poderá oferecer nova
proposta desde que:
I - Igual ou inferior a sua menor proposta já apresentada;
II - Igual ou superior ao seu maior desconto já ofertado.
§2º Será admitida a apresentação de propostas intermediárias, sendo
consideradas aquelas:
I – Iguais ou superiores a melhor proposta apresentada;
II – Iguais ou inferiores ao maior desconto ofertado;
§3º O Edital ou aviso de dispensa poderá constar a necessidade de
comprovação de cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da
Lei nº 14.133 de 2021 somente do interessado que apresentou a
melhor proposta, no período definido pelo instrumento convocatório.
Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Do Julgamento
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão ou entidade realizará a verificação de cada uma das propostas
recebidas, quanto à adequação ao objeto e preço, declarando a ordem
de classificação.
Parágrafo único. A cada proposta recebida por meio eletrônico ou
protocolada no prazo previsto em edital, a administração deverá
realizar sua publicação até as 17h00min do dia de seu recebimento no
diário oficial do município e disponibilizadas na integra no sítio
eletrônico para conhecimento de novos interessados, ressalvada as
propostas recebidas no último dia do prazo fixado para recebimento,
caso em que as propostas deverão ser disponibilizadas no sitio
eletrônico do município no momento da constatação de seu
recebimento.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, em caso de a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§1º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
§2º Caso a negociação seja infrutífera, a administração pública poderá
proceder na forma do art. 16 desta resolução.
§3º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa nos termos do §2º do art. 4º desta resolução, a verificação
quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar,
no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores
por eles ofertados.
Art. 10. No caso de contratação por item, havendo mais de uma
empresa vencedora, o órgão legislativo poderá, desde que
demonstrada redução de custos na gestão de contratos ou maior
vantagem na contratação, negociar com a empresa que se consagrou
vencedora do maior número de itens para que apresente proposta mais
vantajosa àquelas ofertados pelas empresas vencedoras do menor
número de itens.
Parágrafo Único. Aceita a negociação pelo fornecedor na forma do
caput, a Câmara Municipal poderá contratar com a empresa detentora
do maior número de itens.
Art. 11. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 12. Definida a proposta vencedora, a divisão de licitações deverá
solicitar o envio da proposta ajustada conforme negociação, e, se
necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Da Habilitação
Art. 13. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão
ser enviados concomitantemente a proposta, via email ou protocolado
no setor de licitação, até a data e horário devidos no edital.
Art. 14. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 15. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
12, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 16. No caso do procedimento restar fracassado, a divisão de
licitações poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando￾se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Da Adjudicação e homologação
Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Da Aplicação
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis,
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou
da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
Da Vigência
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Trata o projeto de resolução sobre a regulamentação da dispensa física
no âmbito do Poder Legislativo de Marilena-PR.
A nova lei de licitações e contratos administrativos excepcionou a
utilização da dispensa física para os municípios de até 20 mil
habitantes, vejamos:
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta
Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma
eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a
que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que
sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de
extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições,
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será
superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Assim, o Poder Legislativo de Alto Paraná valendo-se da exceção
prevista na Lei Federal nº 14.133/2021 prefere, nesse primeiro
momento de aplicação da nova lei de licitações, a regulamentação
para a adoção da dispensa física.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEÔNCIO DE ALMEIDA
Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:B783F25A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/01/2024. Edição 2930
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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