| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela lei federal nº 14.133/2021, artigo 95, no âmbito do Poder Legislativo de Marilena-PR. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA RESOLUÇÃO 10/2023 RESOLUÇÃO N° 10/2023 Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela lei federal nº 14.133/2021, artigo 95, no âmbito do Poder Legislativo de Marilena-PR. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA, Estado do Paraná, usando de competência privativa que lhe confere o art. 95, incisos e parágrafos da Lei 14133/2021, e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica e Regimento Interno, e demais dispositivos aplicáveis a espécie; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização, desde o dia 01.04.2023, com observância da MP 1167/2023, ou seja, que até 31.12.2023, o Poder Legislativo poderá optar pela utilização da Lei 8666/93 e da Lei 14133/2021, conforme transação regulada pela Resolução ......../2023 editado pela Câmara; CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); CONSIDERANDO que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, regulado por atos normativos ou Decretos emanados do TCU ou TCE ou atos governamentais, ora fixado em R$ 11.441,66 (Vide Decreto 11317/2022); RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo. Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal. Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses: I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes. §1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. §2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas. Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa fundamentada; Parágrafo único: as compras realizadas em desconformidades com as regras acima, poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno. Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: I- Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa fundamentada da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021. II- Documentos que comprovem que o contratado está: a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante; c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) regular perante a Justiça do Trabalho; e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (emprego de menores) III- Autorização da autoridade competente. Parágrafo único. Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023. JOSÉ LEONCIO DE ALMEIDA Presidente Publicado por: Natali Aparecida de Abreu Gomes Código Identificador:7214E3B7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/01/2024. Edição 2930 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/