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norma nº 10/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela lei federal nº 14.133/2021, artigo 95, no âmbito do Poder Legislativo de Marilena-PR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
RESOLUÇÃO 10/2023
RESOLUÇÃO N° 10/2023
Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento pela lei federal
nº 14.133/2021, artigo 95, no âmbito do Poder Legislativo
de Marilena-PR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILENA, Estado do Paraná, usando de competência
privativa que lhe confere o art. 95, incisos e parágrafos da Lei
14133/2021, e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica e
Regimento Interno, e demais dispositivos aplicáveis a espécie;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril
de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade
deverá estar em plena utilização, desde o dia 01.04.2023, com
observância da MP 1167/2023, ou seja, que até 31.12.2023, o
Poder Legislativo poderá optar pela utilização da Lei 8666/93 e
da Lei 14133/2021, conforme transação regulada pela
Resolução ......../2023 editado pela Câmara;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos
princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que é nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o
de prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do
art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, regulado por atos
normativos ou Decretos emanados do TCU ou TCE ou atos
governamentais, ora fixado em R$ 11.441,66 (Vide Decreto
11317/2022);
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para
pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento
pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de
pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da
Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a
atualização do valor na lei federal.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que,
pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não
possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será
restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e
atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a
continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive
aquisição de materiais permanentes.
§1º O Regime Especial de Execução de que trata esta
Resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá
observar os princípios da contratação mais vantajosa e da
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível
submeter a despesa ao processo normal de licitação,
apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento possui as seguintes
especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à
disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária
Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento;
II – A compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro
do mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa
fundamentada;
Parágrafo único: as compras realizadas em desconformidades
com as regras acima, poderão ensejar a instauração de
procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do
Controle Interno.
Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I- Documento de formalização de demanda, com data e
assinatura do requisitante e justificativa fundamentada da
necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei
Federal 14.133/2021.
II- Documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS,
demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. (emprego de menores)
III- Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Fica expressamente proibidas as pequenas
compras e contratação de prestação de serviços de pronto
pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições contrárias.
Marilena-PR, 20 de dezembro de 2023.
JOSÉ LEONCIO DE ALMEIDA
Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:7214E3B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/01/2024. Edição 2930
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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