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norma nº 1724/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1724 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal no 1.336/2015, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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02/05/2019 Prefeitura Municipal de Marilena
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI NO 1724/2019
Súmula: Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei
Municipal no 1.336/2015, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de
Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
Artigo 1º. Altera os artigos 14, 15 e 16 parte integrante do Capítulo
2º, seção 1 da Lei Municipal nº 1336/2015, de 15 de junho de 2015,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes
governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais,
sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários
Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes
indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com
atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a
qualquer tempo, sendo:
I - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas
acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não
possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar
um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da
Secretaria.
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo:
I – 01 (um) representante de Entidades Religiosas;
II - 01 (um) representante da Associação de Proteção à Maternidade e
à Infância – APMI;
III – 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários – APMF;
IV – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE;
V – 01 (um) representante da Pastoral da Criança.
§ 1º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente
atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos
da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de
representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão
na Administração Pública Municipal ou seja cônjuge, convivente em
regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou
02/05/2019 Prefeitura Municipal de Marilena
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de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no
município;
§ 2º. As entidades citadas no inciso IV deverão ser registradas e ter
seus programas também registrados no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
...
Artigo 2º. Ratifica-se os demais dispositivos da Lei Municipal nº
1336/2015, não alterados pela presente Lei.
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Marilena-PR em 22 de abril de
2019.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito de Marilena.
Publicado por:
Andréia Romachella
Código Identificador:10FA2DAC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/04/2019. Edição 1741
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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