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norma nº 2/2017

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaApresenta Decreto Legislativo que fixa diárias, em viagem e a serviço, estabelece normas de concessão, pagamento e respectivas indenizações e prestações de contas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena Estado do Paraná e revoga na totalidade o Decreto Legislativo nº 001/2015 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de
Marilena
ESTADO DO PARANÁ
À CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, APROVOU O SEGUINTE DECRETO
LEGISLATIVO:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2017
SÚMULA: Apresenta Decreto Legislativo que fixa
diárias, em viagem e a serviço, estabelece normas de
concessão, pagamento e respectivas indenizações e
prestações de contas no âmbito do Poder Legislativo
do Municipio de Marilena Estado do Paraná e revoga
na totalidade o Decreto Legislativo nº 001/2005 e dá
outras providências.
Osvaldo Palma, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Marilena, no
uso de suas atribuições conferidas pela L.O.M. c/c R.I. da Colenda Casa de
Leis, apresenta Decreto Legislativo que dispõe sobre concessão de diárias, o
qual uma vez aprovado será sancionado para viger sobre as seguintes
normas e fundamentos:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Presente Decreto Legislativo regulamenta a concessão, pagamento de diárias
e indenizações de viagem e devidas prestações de contas, no âmbito do Poder Legislativo do Municipio
de Marilena Estado do Paraná.
Capítulo Il
Das diárias
Art. 2º - Aos Vereadores e demais servidores efetivos e comissionados do Poder
Legislativo, que devidamente autorizados, se deslocarem para fora da sede do Município, em razão de
serviço ou para participar de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas
técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercicio de sua função, prévia e expressamente
reconhecidos como de interesse público pela autoridade competente, serão concedidas diárias a título de
indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 3º - À concessão de diárias objetiva custear despesas de viagens e estadas para
desempenho de atividade em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa
de sua sede ou circunscrição.
8 1º - Considera-se “sede”, para fins desta lei a microrregião onde estiver situado o
Município de Marilena.
8 2º - As diárias cobrem despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos
limites da cidade de destino.
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Marilena
$ 3º - Em não havendo veiculo oficial, haverá custeio dA PARADAS SABBMento de
indenização de transporte locado.
Capítulo III
Do procedimento para concessão
Art, 4º A concessão de diárias deverá ocorrer dentro dos limites do crédito orçamentário e
expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo, de acordo com o interesse público.
8 1º A concessão ocorrerá mediante empenho prévio, emissão de Nota de Liquidação e
de Ordem de Pagamento, conforme os ditames da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º O Servidor ou vereador interessado deverá dirigir requerimento ao Chefe do Poder
Legislativo, cujo requerimento deverá ser devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário,
cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do
evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido
deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a
necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo do Poder Legislativo, instruído
com a motivação da viagem, o periodo de afastamento e o destino.
8 3º Quando o beneficiado com a diária for o próprio Chefe do Poder Legislativo, o mesmo
deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais trâmites previstos
para os servidores, sempre com a apreciação posterior pelo Controle Interno.
$ 4º O Ato de Concessão da diária emitido após a autorização do Chefe do Poder
Legislativo, pressupondo obrigatoriamente a compatibilidade dos motivos do deslocamento com interesse
público e correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo, devendo conter: o nome
do beneficiário, cargo, CPF, objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino, quantidade
de diárias e valor.
Art. 5º - O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo minimo de 02
(dois) dias antes da viagem.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de
indenizações ou ressarcimentos após a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso
de verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e documentadas.
Capítulo IV
Dos valores e critérios
Art. 6º - O valor da diária será calculado por dia de afastamento, se houver pernoite,
compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retorno.
$ 1º Não excederá à metade do valor da diária quando não houver pernoite fora do local
de origem, na data do retorno, ou quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da
Administração Pública ou por pessoa jurídica de direito privado.
$ 2º - O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana
ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do
pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 7º - O valor máximo das diárias serão os seguintes:
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smp PE ge Marilena
| - Dos Vereadores não ultrapassará o correspondente à Rê FOUO RLEARA BA), se o
deslocamento for sem pemoite, e R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o deslocamento exigir
pernoite;
Il - Dos Servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão não ultrapassará o
correspondente ao valor da diária dos Vereadores;
Parágrafo Único — A concessão de diárias obedecerá às seguintes regras:
| - Nos deslocamentos com distância percorrida de até 158 km totais, valor da diária R$
50,00 (cinquenta reais);
Il - Nos deslocamentos com distância percorrida de 300 a 498 km totais, sem pernoite,
valor de R$ 100,00 (cem reais), com pernoite o valor da diária será de R$ 225,00 (duzentos e vinte cinco
reais);
ll - Nos deslocamentos com distância percorrida de 500 a 998 km totais, sem pernoite, o
valor máximo da diária será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com pernoite, valor de R$ 300,00
(trezentos reais);
IV - Nos deslocamentos com distância percorrida acima de 1000 km totais, sem pernoite, o
valor será de R$ 200,00 (duzentos reais), com pernoite, o valor máximo será de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
Capítulo V
Da publicidade
Art. 8º - O pagamento das diárias dos servidores deverá ser publicado no Diário Oficial,
imprensa local, e disponível no Portal de Transparência do Município de Marilena, com indicação do
nome do beneficiário, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida,
valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização.
8 1º - Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, assim atestada pela Chefia
Legislativa, a publicação indicará apenas a sede da unidade requerente, o número do fornecimento, o
período a que se refere as diárias e valor total pago.
8 2º O disposto neste artigo aplica-se a todas as situações em que a divulgação detalhada
dos dados puder comprometer a eficácia da atividade investigatória ou a segurança dos membros e
servidores envolvidos.
Capítulo VI
Da prestação de contas
Art. 9º - O Vereador ou Servidor, ao final da missão ou viagem, deverá prestar contas no
prazo de no máximo 5 (cinco) dias após o retomo, acompanhada de cupons, notas fiscais
correspondentes, preenchimento do diário de bordo quando o deslocamento ocorrer com veículo oficial,
juntamente da seguinte documentação:
| — Atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que
motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino,
conforme solicitação prévia da diária;
Il — Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de
afastamento;
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Marilena
$ 1º - Na falta ou omissão da apresentação dos doc EAR SAR Ata artigo
implicará na devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de
pagamento do valor recebido.
8 2º - À comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega ao
Departamento Financeiro, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de
pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data e o horário do desiocamento. O não cumprimento
deste parágrafo implica na responsabilidade do responsável pelo Departamento Financeiro pela não
comprovação da diária.
8 3º - Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput
deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
| — Apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no
qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado;
Il — Ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas
técnicas, reuniões de grupos de trabalho ou de estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste
o nome do beneficiário como presente;
Ill- Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos,
seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente;
IV- Declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem.
8 4º - No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a
comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, de formulário específico.
8 5º - Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado
o pagamento de novas diárias ou reembolsos.
Art. 10 - Em caso de cancelamento da viagem, retomo antes do prazo previsto, ou
concessão de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou
indevidamente deverão ser restituídas em prazo de no máximo 15 (quinze) dias com a devida
justificativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à restituição no
prazo previsto no caput, o mesmo ficará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento, acrescido
de juros e correção monetária.
Capítulo VII
Da Prorrogação
Art. 11 — Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada,
ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias
correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em
que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
Capítuio Vili
Dos limites
Art. 12 - Fica fixada a quantidade máxima de 3 (três) diárias ao mês para cada vereador e
servidor público, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas, mediante autorização
expressa do Chefe do Poder Legislativo.
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Marilena
ESTADO DO PARANÁ
= a
Capítulo IX
Disposições finais
Art. 13 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 — Fica revogado o Decreto Legislativo nº 001/2005 em sua totalidade.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, em 68 de dezembro de 2017.
OSVALDO PALMA
Presidente
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