| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | Apresenta Decreto Legislativo que fixa diárias, em viagem e a serviço, estabelece normas de concessão, pagamento e respectivas indenizações e prestações de contas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilena Estado do Paraná e revoga na totalidade o Decreto Legislativo nº 001/2015 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Marilena ESTADO DO PARANÁ À CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, APROVOU O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2017 SÚMULA: Apresenta Decreto Legislativo que fixa diárias, em viagem e a serviço, estabelece normas de concessão, pagamento e respectivas indenizações e prestações de contas no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Marilena Estado do Paraná e revoga na totalidade o Decreto Legislativo nº 001/2005 e dá outras providências. Osvaldo Palma, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Marilena, no uso de suas atribuições conferidas pela L.O.M. c/c R.I. da Colenda Casa de Leis, apresenta Decreto Legislativo que dispõe sobre concessão de diárias, o qual uma vez aprovado será sancionado para viger sobre as seguintes normas e fundamentos: Capítulo | Disposições Preliminares Art. 1º - O Presente Decreto Legislativo regulamenta a concessão, pagamento de diárias e indenizações de viagem e devidas prestações de contas, no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Marilena Estado do Paraná. Capítulo Il Das diárias Art. 2º - Aos Vereadores e demais servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, que devidamente autorizados, se deslocarem para fora da sede do Município, em razão de serviço ou para participar de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercicio de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse público pela autoridade competente, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Art. 3º - À concessão de diárias objetiva custear despesas de viagens e estadas para desempenho de atividade em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição. 8 1º - Considera-se “sede”, para fins desta lei a microrregião onde estiver situado o Município de Marilena. 8 2º - As diárias cobrem despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade de destino. Câmara Municipal de Marilena $ 3º - Em não havendo veiculo oficial, haverá custeio dA PARADAS SABBMento de indenização de transporte locado. Capítulo III Do procedimento para concessão Art, 4º A concessão de diárias deverá ocorrer dentro dos limites do crédito orçamentário e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo, de acordo com o interesse público. 8 1º A concessão ocorrerá mediante empenho prévio, emissão de Nota de Liquidação e de Ordem de Pagamento, conforme os ditames da Lei Federal nº 4.320/64. $ 2º O Servidor ou vereador interessado deverá dirigir requerimento ao Chefe do Poder Legislativo, cujo requerimento deverá ser devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo do Poder Legislativo, instruído com a motivação da viagem, o periodo de afastamento e o destino. 8 3º Quando o beneficiado com a diária for o próprio Chefe do Poder Legislativo, o mesmo deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais trâmites previstos para os servidores, sempre com a apreciação posterior pelo Controle Interno. $ 4º O Ato de Concessão da diária emitido após a autorização do Chefe do Poder Legislativo, pressupondo obrigatoriamente a compatibilidade dos motivos do deslocamento com interesse público e correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo, devendo conter: o nome do beneficiário, cargo, CPF, objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino, quantidade de diárias e valor. Art. 5º - O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo minimo de 02 (dois) dias antes da viagem. Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações ou ressarcimentos após a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e documentadas. Capítulo IV Dos valores e critérios Art. 6º - O valor da diária será calculado por dia de afastamento, se houver pernoite, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retorno. $ 1º Não excederá à metade do valor da diária quando não houver pernoite fora do local de origem, na data do retorno, ou quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública ou por pessoa jurídica de direito privado. $ 2º - O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 7º - O valor máximo das diárias serão os seguintes: Página 2 de 5 Câmara Municipal de smp PE ge Marilena | - Dos Vereadores não ultrapassará o correspondente à Rê FOUO RLEARA BA), se o deslocamento for sem pemoite, e R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o deslocamento exigir pernoite; Il - Dos Servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão não ultrapassará o correspondente ao valor da diária dos Vereadores; Parágrafo Único — A concessão de diárias obedecerá às seguintes regras: | - Nos deslocamentos com distância percorrida de até 158 km totais, valor da diária R$ 50,00 (cinquenta reais); Il - Nos deslocamentos com distância percorrida de 300 a 498 km totais, sem pernoite, valor de R$ 100,00 (cem reais), com pernoite o valor da diária será de R$ 225,00 (duzentos e vinte cinco reais); ll - Nos deslocamentos com distância percorrida de 500 a 998 km totais, sem pernoite, o valor máximo da diária será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com pernoite, valor de R$ 300,00 (trezentos reais); IV - Nos deslocamentos com distância percorrida acima de 1000 km totais, sem pernoite, o valor será de R$ 200,00 (duzentos reais), com pernoite, o valor máximo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Capítulo V Da publicidade Art. 8º - O pagamento das diárias dos servidores deverá ser publicado no Diário Oficial, imprensa local, e disponível no Portal de Transparência do Município de Marilena, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização. 8 1º - Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, assim atestada pela Chefia Legislativa, a publicação indicará apenas a sede da unidade requerente, o número do fornecimento, o período a que se refere as diárias e valor total pago. 8 2º O disposto neste artigo aplica-se a todas as situações em que a divulgação detalhada dos dados puder comprometer a eficácia da atividade investigatória ou a segurança dos membros e servidores envolvidos. Capítulo VI Da prestação de contas Art. 9º - O Vereador ou Servidor, ao final da missão ou viagem, deverá prestar contas no prazo de no máximo 5 (cinco) dias após o retomo, acompanhada de cupons, notas fiscais correspondentes, preenchimento do diário de bordo quando o deslocamento ocorrer com veículo oficial, juntamente da seguinte documentação: | — Atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária; Il — Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento; Câmara Municipal de Marilena $ 1º - Na falta ou omissão da apresentação dos doc EAR SAR Ata artigo implicará na devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento do valor recebido. 8 2º - À comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega ao Departamento Financeiro, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data e o horário do desiocamento. O não cumprimento deste parágrafo implica na responsabilidade do responsável pelo Departamento Financeiro pela não comprovação da diária. 8 3º - Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: | — Apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado; Il — Ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de grupos de trabalho ou de estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; Ill- Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente; IV- Declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem. 8 4º - No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, de formulário específico. 8 5º - Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos. Art. 10 - Em caso de cancelamento da viagem, retomo antes do prazo previsto, ou concessão de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas em prazo de no máximo 15 (quinze) dias com a devida justificativa. Parágrafo Único - Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à restituição no prazo previsto no caput, o mesmo ficará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária. Capítulo VII Da Prorrogação Art. 11 — Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. Capítuio Vili Dos limites Art. 12 - Fica fixada a quantidade máxima de 3 (três) diárias ao mês para cada vereador e servidor público, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Legislativo. Página 4 de 5 Câmara Municipal de Marilena ESTADO DO PARANÁ = a Capítulo IX Disposições finais Art. 13 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 — Fica revogado o Decreto Legislativo nº 001/2005 em sua totalidade. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, em 68 de dezembro de 2017. OSVALDO PALMA Presidente Página 5 de 5