| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Parecer favorável ao PL 15/2026 |
| native_id | 1078 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65 Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR PARECER N° 122/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°15/2026 que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Mariópolis a leiloar bens móveis considerados inservíveis para a Administração”. Em consonância com o artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as Comissões supramencionadas manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei supracitado, com indicação de emenda supressiva, nos seguintes termos: I – DA ANÁLISE FORMAL – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO No que concerne ao aspecto formal, verifica-se que a redação do Projeto de Lei encontra-se em conformidade com as normativas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, observando as técnicas legislativas e os padrões de elaboração normativa exigidos. Na estruturação do texto legislativo não se identificam vícios de iniciativa, competência ou forma, razão pela qual a proposição revela-se formalmente adequada. II – DA ANÁLISE MATERIAL No âmbito da análise material, foi apresentada Emenda Supressiva referente aos lotes nº 001 e nº 002, a qual foi aprovada por dois membros da Comissão de Finanças e Orçamento e por dois membros da Comissão de Desenvolvimento Sustentável. Quanto ao mérito da proposição, o Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder ao leilão de bens públicos classificados como inservíveis à Administração Pública. Entretanto, após análise dos bens constantes nos lotes nº 001 e nº 002, esta Comissão entendeu que tais bens ainda podem ser considerados servíveis à Administração, uma vez que dependem apenas de reparos para que voltem a ser utilizados em atividades públicas. Dessa forma, não se enquadrariam plenamente na condição de bens inservíveis. Ressalta-se, ainda, que o caminhão tipo “toco” mencionado entre os bens continua sendo utilizado em atividades como a coleta de galhos e outras demandas operacionais do Município, demonstrando sua utilidade no momento atual. Diante disso, entendeu-se prudente a supressão desses lotes do processo de alienação, preservando bens que ainda podem atender ao interesse público mediante manutenção ou reparo. CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65 Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR III – CONCLUSÃO Diante dessas considerações, somos de parecer favorável ao Projeto de Lei nº 15/2026, com a inclusão da Emenda Supressiva, por entendermos que a proposta, com o referido ajuste, atende aos requisitos legais, especialmente ao disposto na Lei nº 14.133/2021, e contribui para uma gestão mais eficiente do patrimônio público. Ressaltamos, por fim, a importância de que os recursos eventualmente arrecadados com a alienação dos bens sejam aplicados de forma responsável, em benefício do interesse coletivo, preferencialmente na aquisição ou manutenção de bens de natureza semelhante, considerando as necessidades operacionais da Administração Municipal. Mariópolis, 1° de abril de 2026. Comissão de Constituição, Justiça e Redação Comissão de Finanças e Orçamento Comissão de Direito Sustentável