br-locleg corpus explorer

← Mariópolis (PR)

materia nº 119/2026

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 119 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer favorável ao PL 15/2026
native_id1078

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
PARECER N° 122/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°15/2026 que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de 
Mariópolis a leiloar bens móveis considerados inservíveis para a Administração”.
Em consonância com o artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as 
Comissões supramencionadas manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei 
supracitado, com indicação de emenda supressiva, nos seguintes termos:
I – DA ANÁLISE FORMAL – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
No que concerne ao aspecto formal, verifica-se que a redação do Projeto de Lei 
encontra-se em conformidade com as normativas constitucionais, legais e regimentais 
aplicáveis, observando as técnicas legislativas e os padrões de elaboração normativa exigidos. 
Na estruturação do texto legislativo não se identificam vícios de iniciativa, 
competência ou forma, razão pela qual a proposição revela-se formalmente adequada.
II – DA ANÁLISE MATERIAL
No âmbito da análise material, foi apresentada Emenda Supressiva referente aos lotes 
nº 001 e nº 002, a qual foi aprovada por dois membros da Comissão de Finanças e Orçamento 
e por dois membros da Comissão de Desenvolvimento Sustentável.
Quanto ao mérito da proposição, o Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder 
Executivo Municipal a proceder ao leilão de bens públicos classificados como inservíveis à 
Administração Pública.
Entretanto, após análise dos bens constantes nos lotes nº 001 e nº 002, esta Comissão 
entendeu que tais bens ainda podem ser considerados servíveis à Administração, uma vez 
que dependem apenas de reparos para que voltem a ser utilizados em atividades públicas. 
Dessa forma, não se enquadrariam plenamente na condição de bens inservíveis.
Ressalta-se, ainda, que o caminhão tipo “toco” mencionado entre os bens continua 
sendo utilizado em atividades como a coleta de galhos e outras demandas operacionais do 
Município, demonstrando sua utilidade no momento atual.
Diante disso, entendeu-se prudente a supressão desses lotes do processo de 
alienação, preservando bens que ainda podem atender ao interesse público mediante 
manutenção ou reparo.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ – 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 – Fone: 46.3226.1659 – E-mail: camara@mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 – Mariópolis – PR
III – CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, somos de parecer favorável ao Projeto de Lei nº 15/2026, 
com a inclusão da Emenda Supressiva, por entendermos que a proposta, com o referido 
ajuste, atende aos requisitos legais, especialmente ao disposto na Lei nº 14.133/2021, e 
contribui para uma gestão mais eficiente do patrimônio público. 
Ressaltamos, por fim, a importância de que os recursos eventualmente arrecadados 
com a alienação dos bens sejam aplicados de forma responsável, em benefício do interesse 
coletivo, preferencialmente na aquisição ou manutenção de bens de natureza semelhante, 
considerando as necessidades operacionais da Administração Municipal.
Mariópolis, 1° de abril de 2026.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento
Comissão de Direito Sustentável

open original →