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MUNICÍPIO, DE
* MARIOÓPOLIS
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Protocolo Nº ;
Recebido 4 lr
PROJETO DE LEI Nº$/2022
DATA : 08/08/2022
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
Auxílio Transporte para Estudantes Universitários (Modalidade Presencial), Ensino
ã Médio Profissionalizante e Pós-Médio”.
- A Câmara Municipal de Vereadores de Mariópolis, estado do
Paraná, aprovou e eu, Mario Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal de
Mariópolis, sanciono a seguinte lei:
Capitulo E
DO OBJETIVO
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de-Mariópolis, autorizado. a
conceder Auxílio Transporte para Estudantes Universitários (Modalidade Presencial),
de Ensino Médio Profissionalizante e de cursos Pós-Médio que visem o
aperfeiçoamento e capacitação para o mercado de trabalho.
Capitulo H
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São beneficiários do Auxílio Transporte criado por essa Lei os
estudantes matriculados em estabelecimento de ensino localizados nos Municípios
integrantes da Região Sudoeste do Paraná e Oeste de Santa Catarina, com frequência
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que se deslocam diariamente para
outros municípios.
Capítulo TI
DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º Somente receberão o auxílio transporte estudantes que
apresentarem os seguintes requisitos:
EE
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
$ 1º Estejam matriculados e cursando graduação superior, ensino
médio profissionalizante ou pós-médio nas Instituições de Ensino Superior ou
Colégios instalados nos Municípios da Região Sudoeste do Paraná e Oeste de
Santa Catarina.
$ 2 Resida no Município de Mariópolis, Estado do Paraná, apresentando
comprovante de residência atualizado.
$ 3º Comprove frequência mínima geral ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento), mediante declaração semestral emitida pela instituição até 28 de
fevereiro e 31 de julho para o primeiro e segundo semestres respectivamente no
Departamento de Educação.
Art. 4º Serão excluídos do programa os estudantes que:
$ 1º Tiverem concluído “a graduação universitária, ensino médio
profissionalizante e pós-médio.
$ 2º A frequência escolar situar-se abaixo dos 75% (setenta e cinco por
cento)
$3º Alterarem a residência para outro município.
$ 4º Desistirem do curso ou trancarem a matrícula.
$5º Deixarem de apresentar semestralmente a declaração de matrícula.
Art. 5º O beneficiário que receber auxilio indevidamente:
a) Deverá ressarcir aos sofres públicos os valores auferidos sob pena de adoção de
medida administrativa e/ou judiciais cabíveis.
b) Não poderá mais gozar do auxílio transporte de que trata essa lei.
Capítulo IV
DOS CADASTRAMENTO
Art. 6º Fica o Executivo Municipal, através do Departamento de
Educação, responsável pelo cadastramento de estudantes e pela documentação
comprobatória dele constante.
$ 1º O cadastro dos estudantes beneficiários será comporto dos
seguintes documentos:
D Cópia da Célula de Identidade;
H) Cópia do CPF;
Runa N& 1020 - Cantra . 86R9K.NNN . MariánnliciDR Enna: (48) 2998.2100 2 mnanar marinnalie nr nov hr
MUNICÍPIO, DE
4 MARIÓPOLIS
Ls
O
Wi) Comprovante de Matrícula da instituição de ensino que
esteja frequentando;
IV) Comprovante de residência atualizado.
Capítulo V
DOS VALORES E DO PAGAMENTO DO AUXILIO
Art. 7º O valor do auxílio transporte que será concedido pelo
Município de Mariópolis. aos estudantes beneficiários que se enquadrem nas condições
estabelecidas nessa Lei, obedecerá a seguinte tabela:
DISTANCIA DA FACULDADE, EM VALOR D “AUXILIO |
QUILOMETROS, DA SEDE DO TRANSPORTE (EM REAIS).
MUNICIPIO DE MARIÓPOLIS.
DE 0 (ZERO) A 50 (CINQUENTA) | R$ 85,00 (OITENTA E CINCO
| KM REAIS)
DE 51 (CINQUENTA E UM) À 150 (A | R$ 105,00 (CENTO E CINCO
CENTO E CINQUENTA) KM REAIS)
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Art. 8º O pagamento do auxílio transporte será feito
exclusivamente mediante crédito bancário em conta de titularidade do estudante
beneficiário, ficando vedada qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do estudante
beneficiário proceder o repasse do respectivo valor para a empresa que por ventura
realize o seu transporte.
Art. 9º O cadastro dos beneficiários nesse programa deverá ser
renovado anualmente.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 13/2022 de 08 de abril de
2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de ariópolis, em 08 de Agosto de 2022.
O De ITS EC STR RP PR
Eno On » Mariônolis'PR Fone: (46) 3226-8100 - www.mariopolis.pr.gov.br
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