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CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 £NRL- 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camara(Dcamaramariopolis.com.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
PARECER COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 37/2022 que: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal de Mariópolis a leiloar bens móveis considerados inservíveis para a
Administração”.
Em consonância com o artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, a Comissão supramencionada se manifesta contrária à aprovação do
Projeto de Lei supradescrito, nos seguintes termos:
Em: primeiro destaca-se que em abril de 2022 (Lei nº 12/2022) já foi
aprovado leilão de bens móveis inservíveis, no qual foram retirados os veículos de
Lote 001 e 002, sendo dois ônibus que consideramos em bom estado de uso e
que podem ser utilizados pela Administração, nos termos da justificativa que foi
exarada no parecer ao PL nº 11/2022:
Conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é dever dos
municípios assegurar o transporte escolar aos alunos da rede municipal, e para
isso a União vem prestando apoio financeiro para a aquisição de veículos
destinados a esse fim, por meio de instrumentos como o Programa de Apoio ao
Transporte Escolar (Pnater).
Ademais, a Lei Federal nº 12.816/2013 prevê a possibilidade dos municípios
realizarem o transporte de estudantes para a educação superior, no termos do art.
5º do referido diploma legal:
Art. 5º A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de
educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para
transporte de estudantes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuizo às finalidades do apoio concedido pela União,
os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
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da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos
Estados, Distrito Federal e Municipios.
Pela aplicação da Lei acima mencionada é permitido a utilização de veículos
de transporte escolar adquiridos com o apoio da União, desde que não haja
prejuízo às finalidades desse apoio (voltado à educação básica), para uso na área
rural, bem como por estudantes da educação superior.
Nesse sentido, vemos que os ônibus descritos nos Lotes 001 e 002 podem
ser aproveitados para essa finalidade.
Quanto aos demais bens móveis objetos do leilão entendemos que esse não
é o momento oportuno para se desfazer dos bens públicos, visto que há pouco foi
realizado um leilão, razão pela qual primeiro queremos saber como será investido
os valores arrecadados, pois do outro leilão realizado não tivemos acesso a essa
informação.
Diante do acima exposto, exaramos nosso parecer contrário ao Projeto de
Lei nº 37/2022.
Mariópolis, 05 de setembro de 2022.
Comissão de Desenvolvimento Sustentável
Luciano E — Presidente
Pedro Vieira dos Santos — Secretário
mese fam dos Sa dEs
José Araujo dos Santos - Membro
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