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CAMARA MUNICIPAL DE MARIOÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
PARECER COM EMENDA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 46/2022 que: “Estima a receita e fixa a
despesa do município de Mariópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de
2023”.
Em consonância com o art. 205, 8 1º, inciso IV, do Regimento Interno esta
Comissão apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao referido Projeto, ficando alterada a
redação do art. 4º, inciso Il, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4º Nos termos do art. 7º e art. 43 da Lei Federal mº 4.320/64, de 17 de
março de 1964 e art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Executivo e
Legislativo Municipal autorizado à:
E-(...);
Il — Abril créditos suplementares até o limite de 15 % (quinze por cento) sobre
o total das despesas autorizadas por Lei, sendo que o limite será aplicado
individualmente aos orçamentos da administração pública direta e indireta, inclusive
ao Fundo de Previdência;
(esc).
Com o objetivo de participar de forma mais ativa nas questões orçamentárias,
esse ano apresentamos essa redução no limite de crédito suplementar que passa de
30% para 15%, assim teremos como acompanhar de forma mais próxima e legítima
como estão sendo realizadas as operações relativas aos créditos suplementares, o que
corrobora com um melhor planejamento das contas públicas.
Apesar de a Constituição Federal não impor limite percentual, o Tribunal de
Contas do Estado tem orientado a seguir os limites inflacionários para as operações
dessa natureza, pois elevadas permissões podem desvirtuar a proposta orçamentária,
abrindo portas para o déficit.
Cumpre ressaltar que na execução do orçamento o percentual não pode ser
alterado, sendo necessário Projeto de Lei específico para cada caso, que deverá ser
CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
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aprovado nesta Casa de Leis, para cada valor que ultrapassar o limite. Isso se dá em
razão de que para a fase da realização, a Lei 4.320/1964, exige autorização individual,
ou seja, caso a caso, para os créditos suplementares, conforme definido no art. 40 do
referido Diploma Legal, com indicação da dotação reforçada e sua fonte de cobertura.
Em outras palavras, desde que utilizado todo o limite percentual da LOA, a
Prefeitura deve solicitar, uma a uma, autorização da Câmara para os créditos adicionais
suplementares.
Diante dessas considerações, somos de parecer favorável ao Projeto
supracitado, com a devida alteração no inciso Il do art. 4º.
Mariópolis, 19 de dezembro de 2022.
pevade PA
Comissão de Finanças e Orçamento i f E! x 4 19 / (4
Pedro Vieira dos Santos
Edimilson Bogoni
ese. Seis Sosê
José Araújo dos Santos
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