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Protocolo Nº ,
MUNICÍPIO, DE . e
MARIÓPOLIS d
CAMARA MUNICI
O
PROJETO DE LEINº /2023
DATA: 24/02/2023
Súmula: “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como reformula o Conselho de Direitos,
Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mariópolis
far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de:
|- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
Il - Serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social de garantia de proteção social e
de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Ml - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio
familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VH - Campanhas de sensibilização ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças ou de
adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, composta pela seguinte
estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Unidades de atendimento Governamentais e Entidades de atendimento não Governamentais.
CAPÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço
colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados governamentais e não governamentais
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos
devidamente credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante
regimento próprio.
Parágrafo único. O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º A Conferência será convocada pelo CMDCA, em período determinado pelos Órgãos
competentes, por meio de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
$ 1º Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária,
garantindo a participação de adolescentes e de convidados.
EA www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR I
EE
ct (Emunicipiodemariopolis CEP 85525-000
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