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mM MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
Protoc
PROJETO DE LEI Nº/% /2023 Jec ra, no 5
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o 143
DATA: 12/04/2023 AAA NIE
MARIÓPOLIS
Súmula: Determina as alíquotas de contribuição previdenciária e
estabelece a revisão do plano de amortização devidas pelo
Município de Mariópolis/PR ao Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, e dá outras providências.
. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE
MARIOPOLIS, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, MÁRIO EDUARDO
LOPES PAULEK, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias mensais de responsabilidade
do ente municipal para manutenção do regime próprio de previdência social do
Município de Mariópolis, Estado do Paraná, de acordo com a avaliação atuarial, será
custeada com as seguintes contribuições:
I - Os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e
fundações, contribuirão com uma alíquota de 14% (quatorze por cento) definida como
custo normal dos benefícios previdenciários, aplicada sobre os salários de contribuição
mensal, nela integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, exceto de 1/3
de férias e sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 do
abono).
II - Os servidores ativos de cargo efetivo, contribuirão com uma alíquota
de 14,00% (quatorze por cento), aplicada sobre os salários de contribuição mensal, nela
integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, exceto de 1/3 de férias e
sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 do abono).
II - Os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e
fundações deverão contribuir com aporte financeiro para amortização do déficit atuarial
apurado na reavaliação atuarial do exercício de 2023, proporcionalmente a cada folha de
base de cálculo utilizadas para as contribuições mensais ao regime previdenciário, em
conformidade com o $ 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 020/2010, de acordo com a
tabela do Anexo I — Plano de Amortização, que é parte integrante da presente lei.
Es www.mariopolis.pr.gov.br 0| Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(q6)ia226:8700 (Emunicipiodemariopolis CEP 85525-000
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MUNICÍPIO, DE
MARIÓPOLIS
Art. 2º - A contribuição dos servidores inativos e pensionistas será de
uma alíquota de 14,00% (quatorze por cento), aplicada sobre o valor do salário que
exceder o teto constitucional do RGPS.
Art. 3º - As alíquotas de contribuições referidas no art. 1º, incisos 1 elle
no art. 2º, serão aplicadas sobre os salários de contribuição do ano de 2023 e
permanecerá em vigor até a próxima reavaliação atuarial.
Art. 4º - Os benefícios temporários (incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade e salário-família) passam a ser de responsabilidade do
Tesouro Municipal.
Art. 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração
do cargo efetivo.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS,
ESTADO DO PARANÁ, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.
ARDOLOPES PAULEK
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPCE IS |
VOTAÇÕES RESULTADOS
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