M MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
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PROJETO DE LEI ni 9,223
Data: 12/04/2023
SÚMULA: “Cria o Programa de Incentivo a Produção de Leite
e autoriza a doação de sementes, sêmen, nitrogênio e insumos
agrícolas para produtores e associações de produtores de leite e
da outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu Mario
Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal de Mariópolis, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Mariópolis, o Programa de Incentivo a
Produção de Leite, que tem por objetivo incentivar o agronegócio, potencializar a produção pecuária,
mitigar problemas sanitários, minimizar custos produtivos, além de incentivar os agricultores a
permanecerem e aumentarem a renda das propriedades.
Art. 2º São beneficiários deste programa todos os produtores de leite do município de
Mariópolis, desde que comprovem a realização desta atividade.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, efetuar a implementação e coordenação do Programa, desde que
observada a necessidade e a compatibilidade com os recursos financeiros e humanos.
$ 1º O estudo da viabilidade técnica de implantação das ações contidas neste programa, sejam
isoladas ou simultâneas, fica a cargo do setor técnico do respectivo departamento, devendo este
elaborar e apresentar estudos sempre que solicitado.
$ 2º Fica autorizado o executivo, por meio de o referido departamento buscar parcerias, firmar
convênios e realizar chamamento público, quando possível e necessário para melhor e mais eficiente
abrangência do programa.
Art. 4º Fica autorizado o município a adquirir e repassar aos bovinocultores de leite, a título
de incentivo à produção: sêmen bovino de comprovado mérito genético, nitrogênio líquido (N2L) para
carga e recarga de botijão de sêmen, insumos agrícolas e sementes de pastagens certificadas, sejam
cultivares de inverno, verão ou perene, cabendo ao executivo julgar a necessidade e a viabilidade
orçamentária para tais aquisições.
Art. 5º Fica autorizada a doação dos produtos contidos no Art. 4º desta lei desde que
obedeçam aos critérios específicos.
$ 1º Poderá o executivo fazer repasse as associações de produtores de leite do município,
desde que se enquadrem nos seguintes critérios:
e Não estejam em débito com nenhum ente: da União, do estado e do Município;
e Estejam em pleno funcionamento das atividades no ano do repasse;
e Emitam relatório contendo informações sobre os associados sempre que requisitados;
e Repassem aos sócios de maneira isonômica, sem distinção entre os membros, a não ser
por critérios única e exclusivamente técnicos;
e Permitam verificação e auditoria, nos bens repassados, por parte do município sempre
que solicitado;
e Emitam relatório contendo os destinatários dos repasses, bem como o montante
recebido individualmente;
www.mariopolis.pr.gov.br | Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(€Emunicipiodemariopolis CEP 85525-000
= (46) 3226.8100
mM MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
e Estejam com as Atas em acordo com os estatutos próprios.
$ 2º Poderá o executivo fazer doação diretamente aos agricultores, desde que estes se
enquadrem nos seguintes critérios:
e Estar em dia com os programas municipais em vigência;
e Não estar em débito com Horas Máquinas e demais tributos junto a Tesouraria do
município;
Ter prestado conta de todas as notas de produtor rural emitidas no ano anterior;
Ter residência fixa no perímetro rural, ou comprovar a atividade agrícola com a
apresentação da escritura da terra ou bloco de produtor;
e Ter emitido no mínimo 06 Notas Fiscais para quem for produtor de leite; ou ter no
mínimo 01 nota fiscal de outra atividade agropecuária no ultimo ano.
$ 3º Caberá ao Executivo e o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, julgar qual será
a forma de repasse, contidos no Art. 5º, julgando o método que melhor atenda os objetivos do
programa.
Art. 6º Dentre as ações que visam proteger a sanidade dos bovinos leiteiros do município, fica
permitido ao executivo municipal executar as seguintes ações:
I Disponibilização de serviço médico veterinário para assistência nas propriedades
rurais;
IH. Realização de vacinas de doenças endêmicas aos bovinos de leite, em especial a
profilaxia da brucelose bovina;
HI. Realização de Exames Reprodutivos;
IV. Realização de eventos técnicos que visem a difusão do conhecimento na área da
bovinocultura de leite.
Art. 7º Todas as atividades que coincidirem com gastos aos cofres públicos, para a execução
de um dos trabalhos contidos no Art. 6º desta lei, poderá ter seu custo total ou parcial repassado aos
beneficiários.
$ 1º - Sempre que for solicitada cobrança ou contrapartida, esta deverá ser regulamentada por
decreto próprio.
$ 2º - Fica facultado ao executivo, a título de incentivo da sanidade da bovinocultura de leite,
isentar os beneficiários dos custos referentes às atividades executadas, desde que devidamente
regulamentada por decreto complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal
vigente.
Parágrafo único: Poderão ser destinadas verbas oriundas das emendas individuais impositivas
dos vereadores municipais, ou de bancadas quando seu objeto versar sobre as ações contidas no
presente programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS
RESULTADOS
pe
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 12 de abrik dEAMA
VOTAÇÕES
MARIO EDUARDO LOPES Nasio EoUARDO LOPES "|
PAULEK:49584367900 PAULEK:49584367900
Mario Eduardo Lopes Paulek
Prefeito Municipal
www.mariopolis.pr.gov.br
(Gmunicipiodemariopolis
E (46) 3226.8100
CEP 85525-000