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materia nº 16/2023

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaParecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n° 18/2023.
native_id296

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 18/2023 que: “Determina as alíquotas de
contribuição previdenciária e estabelece a revisão do plano de amortização devidas
pelo Município de Mariópolis/PR ao Regime Próprio da Previdência Social — RPPS, e dá
outras providências ”.
Em consonância com o artigo 81, inciso |, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, as Comissões supramencionadas se manifestam FAVORÁVEL à aprovação do
Projeto de Lei supramencionado, nos seguintes termos:
Quanto à forma, a redação está de acordo com as normativas constitucionais,
legais e redacionais, em consonância com as regras vigentes, no que tange a
estruturação e redação das técnicas legislativas.
Quanto à matéria, referido Projeto de Lei atende a revisão do plano de
amortização, de acordo com a reavaliação atuarial com data-base em 31/12/2022 para
o exercício de 2023 do RPPS do município.
Questionamos sobre a previsão contida no art. 5º do PL, pois sua redação está
atrelada a remuneração e não ao regime previdenciário, porém nos foi repassado que
essa inclusão se deu para cumprir apontamento do TCE/PR, o qual indicou não haver
essa previsão constitucional em nenhuma legislação municipal.
Ponderamos que para a próxima atualização legislativa quanto à matéria seja
reposicionado o lugar dessa previsão legislativa, sendo mais conveniente constar em
legislação que trate de remuneração, pelo que entendemos ser o caso dessa regra
estar prevista na Lei Municipal nº 37, de 22 de dezembro de 2005, como parágrafo
único do art. 17 da mencionada legislação.
Nesse sentido, em recente posicionamento o TCE/PR esclareceu no Acórdão nº
788/23 que “a possibilidade de incorporação não conflita com a redação do 8 9º do art.
39 da CF/88, pois esse dispositivo trata do regime de remuneração dos servidores
públicos da ativa e não do regime previdenciário a eles aplicável”.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
Diante dessas considerações, somos de parecer favorável ao Projeto
supracitado.
Mariópolis, 08 de maio de 2023.
E,
Comissão de confia e Redação
par.
con ÉS rms
Polo (lume Ir s$—
Comissão de Finanças e Orçamento

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