| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n° 18/2023. |
| native_id | 296 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65 Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGOmariopolis.pr.leg.br CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 18/2023 que: “Determina as alíquotas de contribuição previdenciária e estabelece a revisão do plano de amortização devidas pelo Município de Mariópolis/PR ao Regime Próprio da Previdência Social — RPPS, e dá outras providências ”. Em consonância com o artigo 81, inciso |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as Comissões supramencionadas se manifestam FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei supramencionado, nos seguintes termos: Quanto à forma, a redação está de acordo com as normativas constitucionais, legais e redacionais, em consonância com as regras vigentes, no que tange a estruturação e redação das técnicas legislativas. Quanto à matéria, referido Projeto de Lei atende a revisão do plano de amortização, de acordo com a reavaliação atuarial com data-base em 31/12/2022 para o exercício de 2023 do RPPS do município. Questionamos sobre a previsão contida no art. 5º do PL, pois sua redação está atrelada a remuneração e não ao regime previdenciário, porém nos foi repassado que essa inclusão se deu para cumprir apontamento do TCE/PR, o qual indicou não haver essa previsão constitucional em nenhuma legislação municipal. Ponderamos que para a próxima atualização legislativa quanto à matéria seja reposicionado o lugar dessa previsão legislativa, sendo mais conveniente constar em legislação que trate de remuneração, pelo que entendemos ser o caso dessa regra estar prevista na Lei Municipal nº 37, de 22 de dezembro de 2005, como parágrafo único do art. 17 da mencionada legislação. Nesse sentido, em recente posicionamento o TCE/PR esclareceu no Acórdão nº 788/23 que “a possibilidade de incorporação não conflita com a redação do 8 9º do art. 39 da CF/88, pois esse dispositivo trata do regime de remuneração dos servidores públicos da ativa e não do regime previdenciário a eles aplicável”. CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65 Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQOmariopolis.pr.leg.br CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR Diante dessas considerações, somos de parecer favorável ao Projeto supracitado. Mariópolis, 08 de maio de 2023. E, Comissão de confia e Redação par. con ÉS rms Polo (lume Ir s$— Comissão de Finanças e Orçamento