y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 189009/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS
INTERESSADO: MARIO EDUARDO LOPES PAULEK
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 172/23 - Primeira Câmara
Prestação de Contas do Prefeito. Exercício de
2021. Emissão de Parecer Prévio pela
regularidade.
RELATÓRIO
As contas do PREFEITO MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS, relativas
ao exercício de 2021, foram encaminhadas pelo Sr. MARIO EDUARDO LOPES
PAULEK, Prefeito Municipal (gestão 2021), dando cumprimento às disposições e
determinações legais.
Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão
Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos
documentos apresentados, emitiu a Instrução nº 579/23 (peça nº 42), opinando pela
REGULARIDADE das contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer nº
159/23, após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, recomenda o
julgamento pela REGULARIDADE das contas, corroborando com a conclusão da
Unidade Técnica.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão
Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO, na forma do
artigo 23, da Lei Complementar nº 113/2005, que esta Corte emita PARECER
PRÉVIO recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas do
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PREFEITO MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS, relativas ao exercício de 2021, de
responsabilidade do Sr. MARIO EDUARDO LOPES PAULEK (gestão 2021).
Transitada em julgado a decisão, encaminhem-se os autos ao
Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo Municipal,
conforme disposto no artigo 217-A, $ 6º, do Regimento Interno.
Autorizo o posterior encerramento do processo, com amparo no
artigo 398, parágrafo 1º, do mesmo Diploma.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO
REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
| - Emitir, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o
Ministério Público de Contas, na forma do artigo 23, da Lei Complementar Estadual
nº 113/2005, PARECER PRÉVIO deste Tribunal recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS,
relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade do Sr. MARIO EDUARDO
LOPES PAULEK (gestão 2021);
Il — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao
Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo Municipal,
conforme disposto no artigo 217-A, 8 6º, do Regimento Interno;
ill — encaminhar à Diretoria de Protocolo para encerramento do
processo, com amparo no artigo 398, parágrafo 1º, do mesmo Diploma.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO
DE MELLO E SILVA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Plenário Virtual, 20 de abril de 2023 — Sessão Virtual nº 5.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente