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materia nº 38/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-08-07
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2023) do Município de Mariópolis e dá outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-24T08:18:03.106590-03:00 Aprovado 8 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

m MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
Protocolo Nº LIGO
Recebido, lá LoZ 143
PROJETO DE LEI Nº3$ 2023
DATA: 07/08/2023
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS 2023) do Município de Mariópolis e
dá outras providências.”
Art.1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Mariópolis — REFIS/Mariópolis 2023, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de
dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados e
com exigibilidade suspensa ou não.
Art.2º - O ingresso no REFIS/Mariópolis 2023 possibilitará regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento | Juros Multa
À Vista | 100% 100%
Em 6 parcelas | 70% 70%
Em 12 parcelas | 50% 50%
$ 1º. O valor mínimo da parcela é uma Unidade Fiscal do Município (UFM),
ou seja, R$ 53,69;
$ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/Mariópolis 2023, deduzindo-se do número máximo
fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, suspendendo-se a execução
até a quitação do parcelamento.
$ 4º. A data de vencimento da primeira parcela ou da cota única, será
definida na formalização do acordo não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco)
dias corridos, a contar a data da assinatura do acordo.
www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
4 X
g (48) 3226.8100 q (municipiodemariopolis CEP 85525-000
so
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M MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
$ 5º. A opção pelo REFIS/Mariópolis 2023 importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Mariópolis 2023 implica:
Ina confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Art.5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Mariópolis
2023, com a consegiente revogação do parcelamento:
I- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
au natificação efetuada no interesse de seu cumprimento
II — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V--a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
H (46) 3226.8100 www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(Emunicipiodemariopolis CEP 85525-000
am
mM MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art.6º - O prazo para adesão ao REFIS/Mariópolis 2023 encerra-se
impreterivelmente em 31 de dezembro de 2023.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 07 de agosto de 2023.
gd
ido “Mario Eduardo Lopes Paulek
Prefeito Municipal
. —
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPC.IS |,
(46) 3226.8100 8 wanwmariopolis.prgov.br | Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
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