texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº? 9 12023
Data: 07/08/2023
SÚMULA: "Autoriza o Poder Executivo a enviar a protesto das
CDA - Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários,
e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS
APROVOU E EU MARIO EDUARDO LOPES PAULEK, PREFEITO DO
MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por meio do Setor de Tributação, do
Departamento de Finanças e Planejamento Orçamentário Municipal, autorizado
a encaminhar e a promover o acompanhamento dos protestos extrajudiciais e a
inclusão nos cadastros de inadimplentes, das Certidões De Dívida Ativa - CDA
de créditos tributários e não-tributários do Município de Mariópolis/PR, sem
prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o ente
público municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de
setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de
2012.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis
tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional e no Código
Tributário Municipal, quando for o caso.
Art. 2º. Os encaminhamentos das Certidões de Dívida Ativa — CDA ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos se dará pelo Setor de
Tributação, do Departamento de Finanças e Planejamento Orçamentário
Municipal, após prévia apuração e da atualização dos valores de cada crédito,
respeitando o limite de 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
$1º. Os créditos com valores superiores ao previsto no caput serão
encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município para ajuizamento de ação
de execução fiscal.
Art. 3º. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a cobrança
judicial ou extrajudicial dependendo do valor, pelo saldo devidamente
atualizado.
www.mariopolis.pr.gov.br 0| Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
g (48) 3226/8100 q (Emunicipiodemariopolis CEP 85525-000
ZE
Rn MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
Art. 4º. Uma vez quitado integralmente o débito, o devedor deverá
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este
encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor.
Parágrafo único: É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos
valores correspondentes aos emolumentos cartorários e taxas extrajudiciais
(FUNREJUS) devidos pelo protesto no momento da baixa, cancelamento ou
qualquer outro que venha incidir nos atos autorizados por esta Lei.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
o Tabelião de Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular
a remessa e retirada de títulos, preferencialmente pela via eletrônica, assim
como o procedimento para cancelamento de protesto e, com os Órgãos de
Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à inserção
do nome do devedor por dívida ativa não paga.
Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 07 de agosto de 2023.
“Mario Eduardo Lopes Paulek
Prefeito Municipal
VOTAÇÕES
peposta
www.mariopolis.pr.gov.br 0| Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
g t45)/:3226.5:100 & (Eemunicipiodemariopolis CEP 85525-000
open original →