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materia nº 47/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre o serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Mariópolis
native_id385

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T09:35:18.999746-03:00 Aprovado 8 0 1
2023-10-11T09:39:41.275496-03:00 Aprovado 8 0 1

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MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS 5:
PROJETO DE LEI N.4 2/2023,
DATA: 18/09/2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre o serviço de acolhimento em família
acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Mariópolis”.
O PREFEITO DE MARIÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º Fica instituído no Município de Mariópolis/PR o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, que se caracteriza como serviço de proteção social
especial de alta complexidade, de caráter excepcional e provisório, destinado à
garantia de direitos de crianças, adolescentes e, excepcionalmente, de jovens
entre 18 a 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida
de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei.nº 8.069/1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
| — acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VIl e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com
vista à sua proteção integral;
Il — família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes;
Ill — família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança
e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
IV — família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar
adoção;
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(46) o Eq (Emunicipiodemariopolis CEP 85525-000
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MARIOPOLIS
V — subsídio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por
cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas
despesas do acolhido.
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do
Departamento Municipal do de Assistência Social, que contará com a articulação
e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e
Adolescentes, notadamente:
| — Poder Judiciário do Estado do Paraná;
Il — Ministério Público do Estado do Paraná;
Ill - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação,
Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V— Conselho Tutelar.
Art. 4º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre O (zero) a 18
(dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, aos jovens entre 18 (dezoito) a 21
(vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em
que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se
definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade,
conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do
Município de Mariópolis que tenham seus direitos ameaçados ou violados
(vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de
abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial. :
Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento
Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
competente.
81º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança
ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
$2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e
poderá ser interrompido por ordem judicial.
Art. 7º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
| — atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos,
para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso Vill, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela
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autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção
integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il — garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças
e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o
rompimento do ciclo de violações de direitos;
ll — proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes
afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às
famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
Iv — contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma
no caso dos adolescentes;
V — articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das
famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede
socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 8º As criança e adolescentes cadastrados no serviço receberão:
| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação, cultura,
esporte, assistência social e habitação, através de políticas existentes;
Il — estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com a sua
família de origem, nos casos que houver possibilidade;
Ill — permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível.
CAPÍTULO Il
DOS RECURSOS
Art. 9º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e
financeiros alocados pelo Departamento Municipal de Assistência Social, que
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução, bem
como oriundos do Estado e da União.
Art. 10. Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer:
| — Subsídio para as famílias acolhedoras;
Il - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
ll — espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
IV — manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo Departamento Municipal de
Assistência Social.
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MARIÓPOLIS ———
CAPÍTULO III
DA EQUIPE TÉCNICA, COORDENAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO.
Art. 11. O Serviço de Acolhimento Familiar de Mariópolis terá um Coordenador,
que deverá ter formação em nível superior, indicado pelo Departamento
Municipal de Assistência Social.
Art. 12. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar de Mariópolis será
formada por servidores do Município, e será composta, no mínimo de:
| — um assistente social; e
Il — um psicólogo.
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica ou
compor a equipe de apoio, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 13. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
| — enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora
para o Gestor do Departamento Municipal de Assistência Social, para ciência e
controle;
Il — encaminhar relatório mensal à Departamento Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família
acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento;
número de registro da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser
pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito do
subsídio;
Ill — remeter ao Juiz competente, caso solicitado, relatório indicando todos os
acolhidos no Serviço;
IV — prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à
autoridade judiciária competente;
V — encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento);
VI — gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
VIl — organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias
acolhedoras;
VIII — organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas
famílias;
IX — articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 14. São atribuições da Equipe Técnica:
| - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e
adolescentes durante o acolhimento;
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MARIÓPOLIS
Ill - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou
adoção;
IV — elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento)
logo após o acolhimento.
V — Quando determinado o acolhimento emergencial e/ou pela autoridade
judiciária o encaminhamento da criança ou adolescente a família acolhedora é de
exclusividade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento;
Art. 15. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando
com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
81º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte
forma:
| — visitas domiciliares;
Il — atendimento psicossocial;
Ill — presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV — encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
82º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança ou adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço
de Acolhimento Familiar.
83º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
84º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe
Técnica em conjunto com a família natural.
85º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
8 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
Art. 16. Todos os profissionais que virem a compor a equipe do serviço de
acolhimento familiar deverão cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem
como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, as orientações técnicas
para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
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MARIÓPOLIS
Art. 17. Do funcionamento do Serviço:
| - O serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá funcionar 24 horas
por dia, nos 07 (sete) dias da semana a fim de atender demandas de
acolhimento emergencial encaminhadas pelo conselho tutelar; bem como para
dar suporte as famílias acolhedoras com crianças em acolhimento, conforme
demanda e solicitação destas;
Il - O serviço de acolhimento deverá contar com um número de celular de
conhecimento das famílias, bem como do conselho tutelar, a fim de eventuais
situações emergências;
Ill — O serviço de acolhimento deverá contar ao menos com um técnico da equipe
de referência a disposição (regime de sobreaviso e/ou plantão) para atendimento
fora do horário de expediente.
CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por
vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
| —- ser maior de vinte e um anos, sem restrição quanto ao estado civil;
Il - ser residente no Município e ter interesse em oferecer cuidado e proteção;
ll — não estar habilitado em processo de adoção, nem interessado em adotar
criança ou adolescente;
IV — não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o
uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V— ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio;
VI — apresentar boas condições de saúde física e mental;
VIl — comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora e
não estar respondendo a processo criminal;
VIII — comprovar a estabilidade financeira da família;
IX — possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
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X — obter parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento Familiar;
XI — participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às
reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
XII — Possuir disponibilidade de tempo;
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar.
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
| — documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
Il — certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
Ill — comprovante de residência;
IV — certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família
que sejam maiores de idade;
V — comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família.
VI — Formulário de inscrição fornecido pelo Serviço de Acolhimento;
Art. 23. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados
pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento
prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde,
educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura,
esporte, lazer e profissionalização.
Art. 24. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo das
condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão
de parecer psicossocial favorável ou não a inclusão da família no serviço.
| — disponibilidade afetiva emocional;
Il - padrão saudável das relações de apego e desapego;
Ill — Relações familiares e comunitárias;
IV — Rotina Familiar;
V- não envolvimento de nenhum membro;
VI — espaço e condições gerais da resistência;
VII — motivo para a função;
VIII — aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX — capacidade de ligar com separação;
X — flexibilidade;
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CEP 85525-
Obina 7 de 10
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XI — tolerância;
XII — pró-atividade.
Art. 25. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
| — solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação
do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
ll — descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei,
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do
Serviço;
Ill — por determinação judicial.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
acolhedoras um subsídio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por
meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo
membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
$1ºA subsídio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
82º Cada família receberá um subsídio mensal, no valor per capita equivalente a
uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
83º Em caso de acolhimento, pela mesma família, por grupo de irmãos, a família
fará jus a (01) um subsídio mensal e mais 50% do valor do subsídio por criança
ou adolescente acolhido.
54º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades
especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos,
devidamente comprovada por meio de laudo médico e criança de até 06 (seis)
meses de idade, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor
estabelecido, mediante avaliação técnica e interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento. (obs: retirar caso o subsídio fique em 2 (dois) salários mínimos).
55º O beneficiário do subsídio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento
da prestação de contas dos gastos.
56º A família acolhedora que receber o recurso na forma de subsídio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido,
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ficará obrigado a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da
irregularidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
87º O valor do subsídio será de dois salários mínimos nacionais.
Art. 27. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança
ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (um)
subsídio por acolhido, observando o disposto art. 25, parágrafos 2º e 3º e nos
seguintes termos:
| - a concessão de subsídio será realizada mensalmente à família acolhedora
após a criança ou o adolescente estar aos seus cuidados;
Ill -— a concessão do subsídio para a família acolhedora deverá ser realizada
durante o período de acolhimento.
Ill — Para o pagamento do primeiro mês do subsídio após a inserção da criança
acolhida em família acolhedora, o pagamento realizar-se-á em duas etapas: a
primeira sendo de 50% em até 15 dias do valor do subsídio ao responsável que
constar no termo de guarda e responsabilidade emitido pelo Poder Judiciário e
segunda etapa (50%) com 30 dias após a data de acolhimento.
Ill — nos casos em que em que o acolhimento perdurar por mais de 30 dias, os
pagamentos do subsídio passarão a ocorrer de forma mensal, em valor integral
(100%), conforme cronograma de pagamento da administração municipal;
IV — nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a
família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da
criança e do adolescente, tomando por base os respectivos valores do subsídio
pago.
V- quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada —
BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família
acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-
poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de
determinação judicial em contrário.
VI — A família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio
financeiro.
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão do subsídio.
Art. 28. As famílias acolhedoras receberá, seja qual for o número de crianças
acolhidas, desconto no pagamento de Imposto Predial Urbano — IPTU, na
proporção de 20% (vinte por cento) do imposto devido mediante declaração
emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CEP 85525-
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Art. 29. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar, além dos órgãos, conselhos e
entidades competentes, conforme as normativas vigentes.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 30. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com
o Município para execução do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos
e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 32. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações
orçamentárias existentes.
Art. 33. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, notadamente a lei nº 38/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 18 de setembro de 2023.
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Prefeito Municipal
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