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materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaAcrescenta o art.18-A na Lei nº53/2018, e dá outras providências.
native_id490

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T08:44:58.798909-03:00 Aprovado 8 0 1
2024-03-11T19:34:56.887068-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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Protocolo Nº 9047
mt CDA
Recebido 22/43 114
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
PROJETO DE LEI NºZÍ 12024
Data: 04/03/2024
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SÚMULA: “Acrescenta o art. 18-A na Leinº 53/2018,
e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Mário Eduardo Lopes
Paulek, Prefeito Municipal de Mariópolis-PR sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 18-A na Lei nº 53/2018, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18-A. Considera-se loteamento industrial aquele destinado a absorver
atividades industriais, comerciais, de serviços e logística, sendo proibido o uso
residencial nesse tipo de loteamento, ficando excluída a aplicação do artigo
anterior em seu inteiro teor.
8 1º Fica autorizada a implantação de loteamentos industriais na Zona
Industrial — ZI.
8 2º As atividades permitidas e os parâmetros urbanísticos para aprovação do
projeto de parcelamento do solo e implantação de loteamento industrial estão
previstas na Lei 53/2018 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal,
Anexo V — Quadro | e Il Usos, Taxas e Índices.
8 3º Para aprovação do loteamento industrial, o empreendedor deverá
apresentar Estudo de Impacto Ambiental, Estudo de Impacto de Vizinhança e
Estudo Específico de Ocupação, os quais serão analisados mediante parecer
favorável do Departamento de Planejamento e Projetos, do Conselho
Municipal da Cidade - CONCIDADE e do Conselho de Meio Ambiente —
CMMA.
$ 4º A implantação de loteamento industrial dentro de uma mesma gleba
poderá ser ampliada, além dos limites dos zoneamentos previstos nesta lei,
desde que a área a ser ampliada esteja dentro do perímetro urbano e a
solicitação tramite no Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE e obtenha
parecer favorável.
8 5º Para aprovação de loteamento industrial, o empreendedor deverá doar ao
Município as áreas necessárias ao sistema viário, no mínimo 5% (cinco por
cento) do total da área parcelável da gleba.
I- As vias deverão ser projetadas seguindo a Lei nº 54/2018 — Mobilidade
Municipal e Urbana e Hierarquia do Sistema Viário, para as vias
estruturais, permitindo, assim, o acesso, manobra e deslocamento de
veículos pesados no interior do loteamento;
H- As vias de circulação deverão dar acesso a toda área parcelável e
harmonizar-se com a topografia local e sua seção transversal deverá
obedecer ao disposto na Lei do Sistema Viário.
HI- Para aprovação de loteamento industrial, que a gleba faça frente para
a rodovia, o empreendedor poderá utilizar a marginal como via
www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
4 : a
(4) 3226.8100 q (Gmunicipiodemariopolis CEP 85525-000
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
estrutural de acesso ao loteamento, de forma a atender ao aumento
de fluxo de veículos e garantir a segurança dos motoristas e pedestres
que venham a transitar no local. A aprovação da marginal deverá ser
realizada pelo órgão competente, e apresentado ao Departamento de
Planejamento e Projetos a Licença de Implantação.
IV- Quando do uso de marginal para atender as vias do sistema viário, o
empreendedor deverá executar apenas calçada adaptada atendendo
a legislação de acessibilidade, com arborização, sistema de drenagem
da água pluvial, sistema de esgoto sanitário, sistema de água potável
e sistema de energia elétrica.
| 85º Para aprovação de loteamento industrial, o empreendedor deverá doar ao
Município a título de área verde, no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) do
total da área parcelável da gleba, que deverão estar localizadas
preferencialmente no entorno do empreendimento, em dimensões suficientes
para a criação de anéis verdes e proteção das áreas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais ou acidentais ou de qualquer risco à saúde ou
segurança, permitindo, assim, um isolamento em relação às demais funções
e atividades urbanas.
|- Quando do interesse do poder público municipal, as áreas verdes
públicas, poderão ser destinadas fora da gleba onde for realizado o
loteamento, desde que aprovado pelo órgão competente - IAT.
H- A ocupação do solo por meio de parcelamentos deverá ocorrer de
forma a respeitar o meio ambiente, assegurando condições de
acessibilidade e resolução de questões de risco geológico e
inundações. Deverá ser seguido o Plano de Arborização Urbana
Municipal para o desenvolvimento do empreendimento.
Hll- | Não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros
centrais ao longo da via.
8 6º Será devida também, a doação de no mínimo 1% (um por cento) da área
total parcelável da gleba, destinada a instalação de equipamentos públicos,
podendo o lote a ser doado estar fora da área parcelável desde que o
Município esteja de acordo, devendo o lote doado ter área mínima de:
I- 500 m? para área de ocupação destinada a zona industrial;
l- 390 m? para área de ocupação destinada as demais zonas.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 04 de março de 2024-
Mario Eduardo Lopes Pauleki
Prefeito Municipal
www.mariopolis.pr.gov.br
gH 148]:9228.8100 Eq (Qmunicipiodemariopolis

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