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MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
Recebido. 24 [103 p?
PROJETO DE LEI Nº/£ /2024
DATA: 06/03/2024
Súmula: Determina as alíquotas de contribuição previdenciária e
estabelece a revisão do plano de amortização devidas pelo
Município de Mariópolis/PR ao Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, e dá outras providências.
. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE
MARIOPOLIS, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, MARIO EDUARDO
LOPES PAULEK, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias mensais de responsabilidade
do ente municipal para manutenção do regime próprio de previdência social do
Município de Mariópolis, Estado do Paraná, de acordo com a Reavaliação Atuarial
exercício 2024, será custeada com as seguintes contribuições:
I - Os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e
fundações, contribuirão com uma alíquota de 14% (quatorze por cento) definida como
custo normal dos beneficios previdenciários, aplicada sobre os salários de contribuição
mensal, nela integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, exceto de 1/3
de férias e sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 do
abono).
HI - Os servidores ativos de cargo efetivo, contribuirão com uma alíquota
de 14,00% (quatorze por cento), aplicada sobre os salários de contribuição mensal, nela
integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, exceto de 1/3 de férias e
sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 do abono).
HI - Os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e
fundações deverão contribuir com aporte financeiro para amortização do déficit atuarial
apurado na Reavaliação Atuarial do exercício de 2024, em conformidade com o $ 2º do
art. 2º da Lei Municipal nº 020/2010, de acordo com a tabela do Anexo 1 — Plano de
Amortização, que é parte integrante da presente lei.
Fê www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(48) 3226:8100 a Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
Art. 2º - A contribuição dos servidores inativos e pensionistas será de
uma alíquota de 14,00% (quatorze por cento), de acordo com a Reavaliação Atuarial
exercício 2024, aplicada sobre o valor do salário que exceder o teto constitucional do
RGPS.
Art. 3º - As alíquotas de contribuições referidas no art. 1º, incisos le Il e
no art. 2º, serão aplicadas sobre os salários de contribuição do ano de 2024 e
permanecerá em vigor até a próxima reavaliação atuarial.
Art. 4º - Os beneficios temporários (incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade e salário-familia) passam a ser de responsabilidade do
Tesouro Municipal.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS,
ESTADO DO PARANA, AOS SEIS DIAS DO MES DE MARÇO DE 2024.
* Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS
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g (96) 9226.8100 Eq (municipiodemariopolis CEP 85525-000
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