CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camara(Omariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
Protocolo Nº
PROJETO DE LEINº 21/2024 Recebido
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Diretores
de Departamento, dos Chefes de Divisões
e dos Assessores ou equivalentes, para o
quatriênio 2025 a 2028, no município de
Mariópolis.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Mário Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, para a gestão no período de 1º de janeiro de 2025
a 31 de dezembro de 2028, no município de Mariópolis, vedada a percepção de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, fica fixado da seguinte forma:
I-a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026, de R$ 22.000,00 (vinte
e dois mil reais);
Il—a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028, de R$ 24.000,00 (vinte
e quatro mil reais);
Art. 22º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a gestão no período de 1º de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de Mariópolis, vedada a percepção de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, fica fixado da seguinte forma:
|— a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026, de R$ 6.300,00 (seis
mil e trezentos reais);
Il - A partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028, de R$ 6.800,00 (seis
mil e oitocentos reais);
Art. 3º Os subsídios mensais dos Diretores de Departamento, Chefes de Divisões,
Assessores ou equivalentes e outros servidores comissionados serão enquadrados pelo
Poder Executivo, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme tabela de
vencimentos abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camara(Omariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis - PR
SUBSÍDIO (R$) | SUBSÍDIO (R$)
SÍMBOLO/NÍVEL
ANO/PERÍODO | ANO/PERÍODO
CARGO EM COMISSÃO
202542026 | 202742028
cc-1 7.880,94 8.472,01
cc-2 6.715,75 7.219,43
cc-3 6.269,45 6.739,66
cc4 5.912,13 6.355,54
[e 5.374,03 5.777,08
Cc-6 [2.835,89 5.198,58
CC-7 4.299,12 4.621,55
cc-8 3.852,93 4.141,90
cc-9 3.403,78 3.659,05
cc-10 | 2.991,94 3.216,33
cc-11 2.455,26 2.639,40
cc-12 2.060,62 2.215,17
Cc-13 1.612,92 1.733,89
cc-14 1.431,36 1.538,71
Parágrafo único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de chefia ou
assessoramento, deverá optar entre o vencimento do cargo efetivo ou o subsídio do
cargo comissionado.
Art. 4º No caso de substituição do prefeito, mediante transmissão do cargo, o Vice-
Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do
subsídio mensal previsto no inciso | do caput do art. 1º desta Lei.
Art. 52 No mês de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores de
Departamento, Chefes de Divisão, Assessores ou equivalentes receberão décimo
terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
Art. 6º Na hipótese do Vice-Prefeito assumir cumulativamente a titularidade de um
departamento municipal, este receberá tão somente o subsídio do cargo de Vice-
prefeito.
Art. 7º É facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função,
optar pela sua remuneração de origem.
Art. 8º O Prefeito, o Vice-Prefeito, Diretores de Departamento, ou os demais cargos em
comissão contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de
Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.
CAMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQQmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Diretor de Departamento ou
os demais cargos em comissão, ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para
o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação
previdenciária aplicável ao caso.
Art. 9º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao
valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Diretor de Departamento ou
dos demais cargos em comissão, o Município complementará o valor até a integralidade,
observado os valores indicados nos dispositivos desta lei.
Art. 10. Os subsídios de que trata esta Lei ficam limitados aos preceitos contidos no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas nos orçamentos anuais do Município de Mariópolis.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em
31 de dezembro de 2028.
Mariópolis, 15 de abril de 2024.
De autoria da Mesa Diretora.
ySauv
Ademir Basso Luciano Marcos Bellé
Presidente Vice-Presidente
Pedro Vieira dos Santos Solismar Germiniani de Souza
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário