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materia nº 22/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDispões sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura referente ao período de 2025 a 2028, no Município de Mariópolis.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T16:13:51.245721-03:00 Aprovado 7 1 1

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camara(Omariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
PROJETO DE LEINº 22/2024
DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores para a Legislatura referente
ao período de 2025 a 2028, no Município
de Mariópolis.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Mário Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura referente ao período de 1º
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de Mariópolis, fica fixado
da seguinte forma:
|-a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026, de R$ 5.200 (cinco mil
e duzentos reais);
Il - a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028, de R$ 5.700,00
(cinco mil e setecentos reais);
8 1º O Vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, durante o seu
mandato na Mesa, receberá subsídio conforme valores abaixo fixados:
|-a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026, de R$ 5.900,00 (cinco
mil e novecentos reais);
H - a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028, de R$ 6.500,00 (seis
mil e quinhentos reais);
8 2º No mês de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão décimo terceiro
subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
$ 3º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego ou função
perceber as vantagens de seu cargo cumulativamente com o subsídio mensal de
Vereador, previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários.
8 4º Na hipótese de afastamento do Presidente em período superior a 15 (quinze) dias
o seu substituto, nos termos do Regimento Interno, perceberá proporcionalmente aos
dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no 8 1º deste artigo.
CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQ)mariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
Art. 2º Por ausência injustificada do Vereador em sessão plenária ordinária, desde que
tenha ordem do dia com pauta deliberativa, fica estabelecido o desconto de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais) para cada sessão faltante.
Art. 3º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que
devidamente comprovado, as ausências decorrentes por motivo de doença do
Vereador, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação,
desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos
previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não
realização de sessão por falta de quórum relativamente aos Vereadores presentes e o
recesso parlamentar.
Art. 4º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio, décimo terceiro
subsídio, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período que
permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões
plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 5º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa
extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba
indenizatória aos Vereadores.
Art. 6º O Vereador nomeado para exercer cargo de Diretor de Departamento
Municipal deverá optar entre o subsidio do mandato eletivo ou o subsidio do cargo
comissionado.
Art. 7º Os Vereadores contribuirão, no período a-que se refere esta Lei, para o Regime
Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso | do 8 3º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo
de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação
previdenciária:
| — para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio
mensal pago pela Câmara;
Il — para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua
remuneração de origem.
Art. 8º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao
valor do subsídio mensal do Vereador, a Câmara Municipal complementará o valor até
a integralidade, observado os valores indicados no art. 1º desta Lei.
Art. 9º Os valores dos subsídios expressos nesta Lei ficam adstritos aos parâmetros
estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Mariópolis, para
efeito de pagamentos dos mesmos, observando-se ainda os limites com gastos com
pessoal do Poder Legislativo Municipal.
CAMARA MUNICIPAL DE MARIOÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
CNPJ — 77.774.669/0001-65
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Mariópolis.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em
31 de dezembro de 2028.
Mariópolis, 15 de abril de 2024.
De autoria da Mesa Diretora.
Ademir Basso
Presidente
Pedro Vieira dos Santos
Primeiro-Secretário
Luciano Marcos Bellé
Vice-Presidente
Lol? Ga piso
Solismar los “de Ec
Segundo-Secretário

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