MUNICÍPIO DE
MARIOPOLIS
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PROJETO LEI Nf 2024
DATA: 20/05/2024
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Mariópolis e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Mariópolis - REFIS/Mariópolis, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de
dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados e
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Mariópolis 2024 possibilitará regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento | Juros Multa
A Vista | 100% 100%
Em até 12 parcelas | Sem % de desconto | Sem % de desconto
|
l
$ 1º O valor mínimo da parcela será equivalente a 01 Unidade Fiscal
Municipal - UFM do ano vigente, no valor de R$ 55,76 (cinquenta e cinco reais e setenta e
seis centavos) para pessoa física e para pessoa Jurídica;
$ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/Mariópolis, deduzindo-se do número máximo fixado
no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
8 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instituído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, suspendendo-se a execução
até a quitação do parcelamento.
$ 4º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 dias úteis a partir do ato
do parcelamento.
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8 5º A opção pelo REFIS/Mariópolis, importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Mariópolis implica:
Ina confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
III — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Art.5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Mariópolis,
com a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou três parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
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V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art.6º - O prazo para adesão ao REFIS/Mariópolis encerra-se
impreterivelmente em 31 de Julho de 2024.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 20 de maio de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS
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JUSTIFICATIVA
A Administração Municipal apresenta para apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal, Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Mariópolis e dá outras providências.”
O projeto de lei visa implementar a arrecadação do município; busca possibilitar a
regularização de inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, principalmente
oportunizar os contribuintes que por lapso ou por desconhecimento, perderam o prazo
anteriormente fixado para a adesão.
O REFIS, que ora propomos, vem a beneficiar os contribuintes para que possam
enquadrar débitos de natureza tributária e não tributária tais como: Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, pendentes de liquidação com a Fazenda Municipal, cujo
débitos foram originados até 31/12/2023.
Mariópolis, 13 de Maio de 2024
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