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materia nº 35/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaAltera o inciso III do art. 3º da Lei nº 15, de 20 de abril de 2011.
native_id598

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-14T14:08:51.716082-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 1
2024-08-13T09:28:38.102511-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGOmariopolis.pr.leg.br ,
CEP: 85525-000 - MariópolRiOROCOlO Nº 5d
Eu Vereador Pedro Vieira dos Santos, Vereador da Câmara Municipal de Maríópolis, no
uso das atribuições legais, em conformidade ao Regimento Interno desta Casa de Leis e
de acordo com a Lei Orgânica Municipal, apresenta este Projeto de Lei para a devida
apreciação em Plenário:
PROJETO DE LEI Nº 35/2024
Súmula: Altera o inciso Ill do art. 3º da Lei nº 15, de 20
de abril de 2011.
De autoria do Vereador Pedro Vieira dos Santos, a Câmara Municipal de Mariópolis,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Mario Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso Ill do art. 3º da Lei nº 15, de 20 de abril de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
HH — Efetivo funcionamento a pelo menos um ano prestando relevantes serviços a
comunidade;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mariópolis, 02 de agosto de 2024.
,
d
Pedro Vieira doi Santos
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE MARIOÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis —- PR
JUSTIFICATIVA
Esta alteração legislativa vem com o objetivo de acelerar o processo de
reconhecimento de entidades constituídas em nosso município, a fim de que possam
futuramente pleitear recursos perante o Executivo, realizando parcerias com o
município e representado classes importantes para o desenvolvimento econômico e
social do nosso Município.
Ademais, as entidades que estiverem constituídas e em funcionamento a pelo
menos um ano também poderão se beneficiar de isenções tributárias com um pouco
mais de antecedência, o que promove benefícios para dar continuidade às suas
atividades filantrópicas.
A previsão de um ano de constituição dessas entidades vem estampada na
Constituição Federal quando trata do Mandado de Segurança, arbitrando o período de
um ano de constituição para representar seu Órgão de Classe, conforme preconiza o art.
5º, inciso LXX, alínea b da CF:
“Art. 5º (...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) (...);
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;”
Nesse sentido, vemos a possibilidade de redução do prazo de dois anos para um
ano de efetivo funcionamento dessas entidades desde que prestando relevantes
serviços à comunidade.
Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação
deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio dos nobres colegas.

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