CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 - Mariópolis PFótocolo Nº
16 de novembro de 2017, que dispõe sobre o plano de
carreira e vencimentos dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Mário Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a tabela do anexo Il, que passa a vigorar com a seguinte estrutura:
“ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Vagas Cargo Vencimento Básico
01 Diretor Geral da Câmara . | R$ 3.808,24
01 Assessor Jurídico da | RS 2.000,00
Presidência
01 Assessor de Comunicação | R$ 1.760,12
Art. 2º Acrescenta o art. 65-A à Lei nº 50, de 16 de novembro de 2017, que passa a conter
a seguinte redação:
“Art. 65-A. As atribuições dos cargos comissionados e os requisitos para provimento
estão definidos no anexo VIII desta Lei.”
Art. 3º Acrescenta o anexo VIII à Lei nº 50, de 16 de novembro de 2017, que passa a
conter a seguinte estrutura:
“ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
1. DIRETOR GERAL DA CÂMARA
1.1 REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar
dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos, com prova
mediante juntada de cópia do documento de Identificação; com escolaridade mínima em
nível de formação superior em qualquer área do conhecimento, com titulação
reconhecida pelo Ministério da Educação; e atestado médico de aptidão para o cargo.
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1.2 Compete ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA gerenciar e prover todos os serviços da
Câmara Municipal, com as seguintes ações de referência:
a) direção, supervisão e coordenação das atividades administrativas, legislativas e
operacionais da Câmara Municipal, garantindo e exigindo o perfeito desenvolvimento
de suas atribuições institucionais;
b) consultoria e assessoramento direto à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara,
com o apoio da estrutura administrativa da Casa;
c) elaborar e incluir nas pautas das sessões as indicações/requerimentos, moções e
projetos de proposições;
d) realizar o protocolo e manter arquivo atualizado dos projetos de proposições;
e) acompanhar o andamento, até sua finalização, de projetos em tramitação
comparecendo às sessões ordinárias e extraordinárias;
f coordenar as atividades da equipe técnica multiprofissional e dos demais níveis
de atendimento;
9) representar a Câmara perante órgãos públicos e privados, bem como em
solenidades e eventos dos quais participe;
h) organizar cerimonial e demais eventos promovidos pela Câmara Municipal;
i) elaborar e encaminhar respostas de ofícios protocolados na Casa;
i) assessorar os Vereadores e Assessores nos assuntos de interesses do Legislativo,
principalmente os relacionados com os projetos de lei em tramitação;
k) acompanhar o Presidente da Câmara e os Vereadores, nos trabalhos das
Comissões, quando sua presença for solicitada;
1) solicitar, quando entender necessário, parecer do Sistema de Controle Interno e
da Assessoria Jurídica sobre assuntos referentes à Câmara Municipal;
m) organizar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos,
portarias, resoluções, informes administrativos e outros atos normativos;
n) determinar o registro sistemático de todos os contratos, convênios, ajustes ou
similares de que tenha participado o Município e informado ao Legislativo Municipal;
0) determinar o protocolo dos encaminhamentos de expedientes;
p) realizar levantamento junto ao Executivo Municipal sobre os valores dos
duodécimos devidos ao Poder Legislativo Municipal, observando o disposto no Art. 29-A
da Constituição Federal do Brasil;
q) autenticar fotocópias de documentos expedidos pela Câmara Municipal;
r) demais atribuições determinadas pela Presidência e/ou pela Mesa Diretora.
2. ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
2.1 REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar
dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos, com prova
mediante juntada de cópia do documento de Identificação; com formação superior em
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Direito, com titulação reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro regular na
OAB/PR; e atestado médico de aptidão para o cargo.
2.2 Compete ao ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA assessorar diretamente o
Presidente da Câmara, com as seguintes ações de referência:
a) assessorar o Presidente em assuntos e processos administrativos de sua
competência;
b) assessorar e acompanhar o Presidente, quando solicitado, nas sessões
legislativas ordinárias e extraordinárias e demais eventos, realizando as tarefas
designadas de sua competência;
c) fornecer ao Presidente pareceres jurídicos, escritos e/ou verbais, referentemente
aos atos e suas ações na Câmara Municipal, para que ocorram dentro das normas legais
e em obediência, especialmente, ao regramento do Direito Administrativo;
d) orientar a Presidência quanto às demandas administrativas e judiciais, tanto nos
aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas a
tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões do
Presidente;
e) estruturar internamente a pesquisa jurisprudencial, doutrinária e legislativa dos
assuntos de competência da Presidência, na área legislativa e administrativa;
f) demais atribuições determinadas pela Presidência.
3. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
3.1 REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar
dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; com prova
mediante juntada de cópia do documento de Identificação; ter formação em ensino
médio completo, bem como esteja cursando nível superior, preferencialmente, nas áreas
de comunicação social, administração, jornalismo, publicidade e propaganda ou
relações públicas, mediante comprovação por declaração de matrícula do curso; e
3.2 Compete ao Assessor de Comunicação prover e coordenar as ações de comunicação
social da Câmara Municipal, com as seguintes ações de referência:
a) redigir, condensar, interpretar, organizar e coordenar notícias e textos a respeito
de acontecimentos políticos, sociais e econômicos de interesse da Câmara, a serem
divulgados em jornais, rádio, televisão e internet;
b) coordenar, acompanhar e promover a transmissão das sessões plenárias da
Câmara;
c) prover a gravação e inclusão das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e os
pronunciamentos dos Vereadores nos eventos e sessões da Câmara;
d) acompanhar as sessões legislativas, confeccionando, se for o caso, as matérias
jornalísticas a serem oficialmente veiculadas sobre a sessão;
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e) organizar e promover a divulgação pela imprensa escrita e falada e televisionada
e sistema digital via internet, de todos os assuntos de interesse da Câmara, além da
redação de mensagens e discursos;
f) manter ativo e atualizado os endereços eletrônicos e site do Legislativo
Municipal, bem como sua alimentação com assuntos de interesse da Câmara Municipal;
9) possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e
acontecimentos da atualidade que digam respeito à atuação da Câmara ou com ela
possam interferir;
h) analisar e comentar os assuntos de interesse da Câmara;
i) elaborar, executar e acompanhar os processos de confecção de material de
divulgação das ações e atividades da Câmara;
j) assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho da Câmara,
enviando material jornalístico (releases, folders, panfletos e outros);
k) estabelecer contatos com veículos de comunicação para veiculação das noticias
sobre a Câmara;
1) manter o arquivo de informações sobre a Câmara;
m) analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
n) fiscalizar as atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por
terceiros contratados;
0) promover entrevistas ou encontros de interesse da Câmara;
p) atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de atos e solenidades públicas;
q) preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo
Presidente ou demais membros da Câmara;
r) registrar, por foto e/ou vídeo, os acontecimentos e eventos da Câmara;
s) planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
t) incluir, armazenar e acompanhar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -
SAPL;
u) manter ativo e atualizado os endereços eletrônicos e sites do Legislativo
Municipal;
v) demais atribuições determinadas pela Presidência e/ou pela Mesa Diretora;”
Art. 4º Altera o art. 67, da Lei nº 50, de 16 de novembro de 2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 67. São partes integrantes desta Lei os anexos 1, II, II, IV, V, VI, Vil e VII.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mariópolis, 12 de agosto de 2024.
Ademir Basso
Presidente
Lee
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JUSTIFICATIVA
Em especial referida alteração legislativa visa adequar dentro do Plano de
Carreira dos servidores públicos deste legislativo, Lei nº 50/2017, a inclusão da descrição
dos requisitos para provimento e atribuições dos cargos comissionados, atendendo de
forma preventiva as orientações exaradas pelo TCE/PR, bem como da Promotoria de
Justiça desta Comarca.
Houve demais ajustes nos dispositivos da Lei nº 50/2017 a fim de contemplar o
tema em questão, adequando o texto dentro da norma.
Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação
deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio dos nobres colegas.