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materia nº 39/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
native_id610

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T10:57:00.205796-03:00 Aprovado 8 0 1
2024-12-17T14:28:50.000546-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 1

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MUNICÍPIO DE
MARIÓPOLIS
Protocolo Nº Soto
PROJETO DE LEINº.2) / 9/4
DATA: 30/08/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCICIO DE 2025.
A Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ART. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do
Município. relativo ao Exercício Financeiro de 2025, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
Legislação Federal.
ART. 2º - Na estimativa das receitas e fixação das despesas serão consideradas as tendências de arrecadação
do exercício de elaboração da proposta, com projeção de inflação para o exercício que se refere à proposta, os
efeitos das modificações na Legislação tributária, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, de acordo com o
DEMONSTRATIVO III — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
ART. 3º - O Município arrecadará todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de
melhoria.
ART. 4º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a
critérios que serão levados ao conhecimento dos contribuintes através de entrega de ofício e de divulgação no
quadro mural de editais da Prefeitura Municipal.
ART. 5º - As manutenções das atividades, bem como as conservações e recuperações de bens públicos, terão
prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
ART. 6º - Na fixação das despesas para 2025, serão observadas as prioridades constantes desta lei.
ART. 7º - Os projetos em fase de execução. sob a responsabilidade do Município. terão prioridade sobre novos
Projetos. inclusive aqueles que exigem contrapartida do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos em execução, estão demonstrado no ANEXO III desta Lei (art. 45,
parágrafo único da LRF).
ART. 8º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
ART. 9º - A inscrição dos restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de Caixa com
exceção dos provenientes de convênio com Estado e União.
(46) 3226.8100 www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
(Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
ART. 10º - O município poderá conceder mediante prévia autorização legislativa, transferência de recursos do
Tesouro Municipal a título de auxílio, subvenções, contribuição ou participação, até o limite de 2% (dois por
cento), das receitas correntes líquidas, distribuídas entre as entidades que prestam serviços essenciais de
assistência social, médica, educacional, culturais, desportivas e ambiental, voltadas para o fortalecimento do
associativismo do município.
ART. 11º - O poder executivo, mediante autorização Legislativa, poderá firmar convênio com outras entidades
Municipais concedendo auxílios e também firmar convênio nas esferas Estaduais e Federais para desenvolver
programas de interesse do Município.
ART. 12º - As despesas com pessoal da Administração Direta inclusive as do Legislativo, ficam vinculadas
aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, ou seja, 60%(sessenta por
cento) da Receita Corrente Líquida, sendo que desse percentual 54Y(cingiienta e quatro por cento) para o
poder Executivo e 6Y(seis por cento) para o Poder Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atendendo o Parágrafo 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000,
os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregos públicos serão contabilizados como outras despesas com pessoal e incluídas no limite estabelecido
para despesas com pessoal.
ART. 13º - A Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente, na forma do Art. 36º. da
Lei Orgânica Municipal, caso o projeto de lei orçamentária não seja votado até a última sessão legislativa do
ano.
Parágrafo Único - Caso o Projeto de lei orçamentária não seja votado até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
ART. 14º - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as
atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades nesta Lei.
ART. 15º - Na medida das necessidades, desde que autorizado pelo Legislativo, o Executivo poderá abrir
Créditos Especiais para atender despesas não previstas nesta Lei.
ART. 16º - As alterações na política de pessoal e respectivas despesas, obedecerão as disposições constantes
no Capítulo V, da presente Lei.
ART. 17º - Os valores das ações e prioridades determinados nesta Lei poderão ser alterados para equilíbrio das
receitas e despesas e também para atender as necessidades da administração, quando da elaboração do
orçamento anual.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ART. 18º - Na fixação das Receitas e despesas para o exercício financeiro de 2025, serão observadas as
estimativas das receitas orçamentárias as prioridades e metas da administração Municipal de acordo com os
demonstrativos anexos a presente lei:
[- ANEXO 1 — Estimativa das Receitas
Il — Demonstrativo - Programa/Ação
II — Demonstrativo — Função/Programa/Ação
VI — Demonstrativo - Proposta de Programa Setorial — Identificação das Ações
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MUNICÍPIO DE
MARIÓPOLIS
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ART. 19º - O Orçamento do Município compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta
de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecendo na sua elaboração os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, com os devidos desdobramentos, sendo as receitas até o nível
de subalínea e as despesas até o nível de elemento, em conformidade com a legislação pertinente.
ART. 20º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o
próximo exercício, deverá obedecer à disposição constante do ANEXO II Estrutura Orçamentária, que faz
parte integrante desta Lei.
ART. 21º - Na elaboração do Orçamento Geral do Município, serão observadas as diretrizes especificadas de
que trata esta lei.
ART. 22º - As despesas com pessoal e encargos sociais, deverão obedecer aos limites legais pertinentes.
ART. 23º - As despesas com manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo o limite
fixado no Art. 212 da constituição Federal do Brasil e demais leis pertinentes.
ART. 24º - As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita estimada
resultante de impostos incluindo as transferências federais e estaduais com observância das normas
constitucionais.
ART. 25º — O Orçamento poderá constar reserva de contingência até o limite de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida, e será destinado para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência, caso estes não se concretizem até o dia 10
de dezembro do exercício corrente, poderão ser utilizado para abertura de crédito adicional suplementares.
ART. 26º - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal poderão ser programados para atender despesas de
Capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com
custeio administrativo, operacional e precatórios jurídicos, bem como a contrapartida de programas financeiros
aprovados por Lei Municipal.
ART. 27º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 28º - O Município atualizará para o ano de 2025 os valores do m2 das construções e os valores dos
terrenos urbanos, para fins de cálculo e cobrança do IPTU.
ART. 29 O poder executivo enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária que por ventura venha ocorrer, com objetivo de corrigir distorções do código Tributário Municipal e
adequá-lo à legislação pertinente.
ART. 30º — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita (art. 14, 8 3º, da LRF).
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CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL
ART. 31º - Na medida das necessidades, fica o Poder Executivo, autorizado a ampliar o número de vagas no
quadro de pessoal do município, observando os limites de despesas com pessoal de acordo com as
determinações da Legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Para cumprimento deste Artigo, o Município fica autorizado a realizar Concurso
Público para admissão de pessoal de acordo com as necessidades da administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
ART. 32º - As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas nos
termos da Lei Orgânica do Município.
81º - As Emendas de que trata o caput deste artigo somente deixarão de ser executadas até o término do
exercício em casos de impedimentos de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
I — incompatibilidade do objeto proposto com o órgão. programa ou ação orçamentária;
HH — incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de
valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício:
HI — ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade
beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
IV — não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua
execução:
V — não apresentação ou não aprovação da proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos
prazos previstos nesta Lei;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
VII — desistência da proposta pelo proponente:
VIII — outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
82º - Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente
formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato
próprio ou créditos adicionais.
ART. 33º - No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as medidas previstas no art. 119, $ 9º da
Lei Orgânica Municipal.
ART. 34º - Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham como beneficiárias entidades da
organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 20 dias.
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$1º - A não apresentação do plano de trabalho no prazo previsto no caput deste artigo configurará impedimento
de ordem técnica a ser comunicado ao Legislativo Municipal.
82º - O não atendimento aos requisitos das Legislações aplicáveis ou aos prazos previstos impedirá a
formalização do termo ou convênio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 35º - Poderá constar na Lei Orçamentária, autorização para que o Executivo e Legislativo possa abrir
Créditos Adicionais por Decreto e Resolução, respectivamente, de conformidade com o ART. 7º e Art. 43º da
Lei nº 4.320/64.
PARÁGRAFO ÚNICO - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de
um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do
Poder Legislativo quando couber, até o limite estabelecido pela lei orçamentária para cada um dos Poder e
também para cada Entidade da Administração indireta.
ART. 36º - Fica o Executivo Municipal autorizado á ajustar através de Decreto, os programas descritos no
Plano Plurianual e ações descritas na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, em
ajuste a Lei Orçamentária Anual caso venha ser modificado por anulação, remanejamento. transposição e
transferência do Orçamento Geral da receita e Despesa.
ART. 37º - Caberá ao Executivo, a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei, bem como controle de
sua execução.
ART. 38º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, aos 30 dias do mês de
Agosto de 2024.
MARIO Assinado de forma
digital por MARIO
EDUARDO EDUARDO LOPES
LOPES PAULEK:495843679
É 00
PAULEK:4958 Dados: 2024.08.30
4367900 14:34:50 -03'00'
MARIO EDUARDO LOPES PAULEK
PREFEITO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPC: ad
VOTAÇÕES RESULTADOS |
E
RR
rapa ES www.mariopolis.pr.gov.br Rua 6, 1030, Mariópolis/PR
[eg (68! secas ido E (Qmunicipiodemariopolis CEP 85525-000

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