MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS ProtocoloNº 2044.
Recebido. D/[/0.i4
PROJETO DE LEI NºL/9 12024
DATA: 30/09/2024
Súmula: Dispõe sobre o serviço de
acolhimento institucional para
crianças e adolescentes em situação
de risco social, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Mario Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional no Município de
Mariópolis, destinados à garantia de direitos de crianças e adolescentes, e,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem,
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIll, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA).
Art. 2º Os serviços de acolhimento garantem o atendimento de crianças e
adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição do poder familiar,
ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º A colocação de criança, adolescente ou jovem nos serviços de
acolhimento deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de
transição para colocação em família substituta ou retorno para sua família de origem, não
implicando privação de liberdade, conforme o parágrafo 1º do artigo 101 da lei 8.069/90.
Parágrafo único. A inclusão da criança ou adolescente em serviços de
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em
qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO |
Do Acolhimento Institucional - modalidade Abrigo
Seção |
Dos objetivos
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Art. 4º O Acolhimento Institucional será realizado de maneira que atenda todas
as prerrogativas constantes nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento
de crianças e adolescentes.
Art. 5º O Acolhimento Institucional caracteriza-se como serviço que oferece
acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar ou na
impossibilidade de colocação em Família Acolhedora ou Família Extensa, por meio de
medida protetiva constantes no Estatuto da Criança e Adolescente, em função de
abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados ou impedidas de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
Art. 6º O Acolhimento Institucional, objetiva:
| - oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes
violados em seus direitos;
Il - proporcionar ambiente sadio de convivência;
HI - oportunizar condições de socialização;
IV - garantir o acesso a atendimento médico, odontológico, social e/ou
orientações;
V - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à
profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua
segurança física e emocional.
Art. 7º À coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional compete:
| - elaborar, cumprir e fazer cumprir o Regimento e Projeto Político Pedagógico;
Il - gerir e orientar os serviços gerais e administrativos;
ll - estabelecer as diretrizes gerais e o planejamento do Serviço de
Acolhimento Institucional;
IV - estabelecer medidas administrativas, pedagógicas, técnicas e de serviços
gerais a serem adotadas pelas crianças e adolescentes atendidos, bem como pelos
servidores do Serviço de Acolhimento Institucional;
V - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos, planos e ações do Serviço
de Acolhimento Institucional, juntamente com os demais envolvidos no processo;
VI - manter o repasse de informações entre o Departamento de Assistência
Social e o Serviço de Acolhimento;
VII - representar a o Serviço de Acolhimento Institucional;
VIII - outras tarefas correlatas;
Art. 8º Aos Cuidadores Institucional do Serviço de Acolhimento Institucional
compete:
| — Executar cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção cuidados
básicos com alimentação, higiene e proteção;
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Il - prestar os devidos cuidados às crianças e adolescentes, propiciando um
clima familiar;
Ill - preservar a identidade familiar quando necessário e oferecer ambiente de
dignidade às crianças e adolescentes;
IV - preservar os vínculos familiares;
V - agir com cuidado e organização com os bens do Serviço de Acolhimento
Institucional;
VI - fomentar o desenvolvimento da solidariedade, cooperação e valorização da
ordem;
VII — Manter a organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas
ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
Mill - colaborar na viabilização de condições apropriadas para ingresso de
novas crianças e adolescentes;
IX - Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida,
fortalecimento da auto-estima e construção da identidade;
X - orientar as crianças e adolescentes sobre os cuidados necessários com a
higiene pessoal, organização dos pertences, camas, armários e demais setores do
Serviço de Acolhimento Institucional;
XI - ministrar os medicamentos às crianças e adolescentes, conforme
prescrição médica;
XII - acompanhar as crianças e adolescentes, quando houver a necessidade de
atendimento especializado, inclusive em atividades de lazer e similares;
XIII- Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento,
sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior
XIV - manter imparcialidade no cuidado e atenção às crianças e adolescentes;
Xv — Manter a organização de fotografias e registros individuais sobre o
desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de
vida;
XVI - informar imediatamente à coordenação e o Conselho Tutelar ocorrência
de fuga de crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento Institucional;
XVII - outras tarefas correlatas;
Art. 9º Aos Auxiliares de Cuidadores do Serviço de Acolhimento Institucional
compete:
| - apoiar as funções do Cuidador Social nos cuidados e segurança dos
abrigados;
Il - cuidados com o local (organização e limpeza dos ambientes internos e
externos);
Ill - outras tarefas correlatas;
Art. 10. O Abrigo Institucional será coordenado pelo Departamento Municipal
de Assistência Social, com o acompanhamento institucional do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho
Municipal de Assistência Social e do Conselho Tutelar.
Seção Il
Da capacidade de atendimento
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Art. 11. O contingente do acolhimento institucional é constituído por crianças e
adolescentes de O (zero) à 18 (dezoito) anos, cujos direitos estejam violados ou se
encontre em situação de risco social.
8 1º A capacidade instalada de atendimento do Acolhimento Institucional é de
no máximo 20 (vinte) crianças e adolescentes, garantido com isso o acompanhamento de
suas peculiaridades.
8 2º Somente dará entrada nas Institucionais crianças ou adolescentes
encaminhados pelo Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, Ministério Público
ou Poder Judiciário) mediante encaminhamento formal; Guia de acolhimento.
8 3º O tempo de permanência no Abrigo será de acordo com a determinação
judicial.
Seção III
Do convênio com outros municípios
Art. 12. Fica o Poder Público autorizado a firmar Termo de Convênio com
outros municípios da região, visando o atendimento à criança e/ou adolescente,
respeitando parecer dos Conselhos de Direitos da Criança e Adolescente e Conselho de
Assistência Social do Município.
Art. 13. Para celebração de convênios previstos no artigo anterior, a
municipalidade adotará dois valores para fins de pagamento, denominados de Valor Fixo
Mensal e Valor Variável por criança acolhida.
$ 1º O Valor Fixo Mensal atenderá o custeio de despesas fixas para a
manutenção e o funcionamento da Instituição de Acolhimento, que deverá ser pago pelo
Município conveniado no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes por vaga reservada,
de forma contínua, independente de ter, ou não, criança ou adolescente acolhido.
8 2º De forma excepcional podendo firmar Convênio com um Município fora da
abrangência da Comarca.
8 3º Os valores repassados pelos Municípios conveniados serão depositados
em conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social e serão utilizados para
manutenção das despesas relativas ao atendimento integral da criança e/ou adolescente.
8 4º O Município que firmar convênio será responsável pelo atendimento
técnico e acompanhamento familiar e da criança em acolhimento, prestando suporte
médico, odontológico ou especialidade que possa surgir, incluindo custos referentes a
vestuário, medicamento, material escolar ou outra necessidade financeira.
Seção IV
Do funcionamento
Art. 14. O abrigo funcionará em espaço físico disponibilizado pelo Poder
Público, com instalações e acomodações adequadas ao número de crianças e
adolescentes, observando a capacidade de atendimento, respeitadas as condições de
higiene, salubridade e segurança, sempre de acordo com as orientações técnicas dos
serviços de acolhimento.
Seção V
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Da Equipe Técnica, Cuidadores, Auxiliar de cuidador e Coordenação do serviço
Art. 15. O Serviço de Acolhimento terá um (01) Coordenador, com formação de
nível superior, preferencialmente Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo, indicado pelo
Executivo Municipal.
Art. 16. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento do Município será
formada por:
| — 1 (um) Assistente Social, com carga horária mínima de 40h (trinta horas)
semanais;
Il - 1 (um) Psicólogo, com carga horária mínima de 40h (trinta horas) semanais;
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência,
de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 17. O Serviço de Acolhimento contará também com cuidadores e
auxiliares de cuidadores, conforme a necessidade e capacidade de atendimento,
atendendo o disposto nas orientações técnicas.
Parágrafo único. As obrigações e atribuições da Coordenação, equipe técnica,
cuidadores e auxiliares de cuidadores estarão expressas no Projeto Político Pedagógico
(PPP) e obedecerão as orientações técnicas do Ministério do desenvolvimento social ou
congênere. O Projeto Político Pedagógico deverá ser aprovado pelo conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em trinta de setembro de 2024.
/ MÁRIO EDÚARDO LOPES PAULEK
7 PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos o Projeto de Lei em tela, aos senhores vereadores e vereadora:
Considerando como referência, o corrente exercício, cuja demanda por
acolhimento Institucional aumentou consideravelmente, o Município necessitou criar
parceiras para conseguir atender as requisições e necessidades, impetrando-lhes a
responsabilidade determinada em uma ação civil pública, de criar e implantar em seu
território, seu próprio serviço.
Este serviço tem como objetivo acolher e garantir proteção integral, prevenir o
agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos, restabelecer
vínculos familiares, possibilitar a convivência comunitária, promover acesso à rede
socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Assim, o Município amplia sua rede de atendimento, ofertando serviço com
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qualidade e eficiência aos cidadãos no local, sem depender de parcerias, observando os
preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3
1 Mario Cc Paulek
EM Prefeito Municipal
a
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS
VOTAÇÕES RESULTADOS
LEE
CA O
Di
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