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materia nº 59/2024

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaParecer contrario ao Projeto de Lei nº 41/2024
native_id653

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-12T09:58:34.361081-03:00 Aprovado 5 3 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGDmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 41/2024 que: “Autoriza o executivo adquirir mediante
desapropriação amigável imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto 28/2024”.
Em consonância com o artigo 81, inciso |, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as
Comissões supramencionadas se manifestam DESFAVORÁVEIS, OPINANDO PELA
DESAPROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI SUPRACITADO, nos seguintes termos:
Quanto à forma, a redação em si está de acordo com as normativas constitucionais,
legais e redacionais, em consonância com as regras vigentes, no que tange a estruturação e
redação das técnicas legislativas.
Em que pese estar de acordo com à forma, quanto à matéria entendemos que o PL não
atende várias condicionantes fundamentais para a finalidade a qual foi proposto, qual seja, de
aquisição de área para instalação de conjunto habitacional, com base nos documentos
apresentados juntamente com o PL, em observância ao mapa anexado, pontuamos:
1) umasignificativa porção da área está dentro da reserva legal, visto que a área total
é de 16.690 m? e a área reserva florestal é de 4.700 m?, praticamente 30% do
espaço não poderá ser utilizado para o loteamento e a posterior construção das
casas, o que implicará na construção de menos moradias;
2) não há arruamento nos fundos e na lateral do futuro loteamento o que provável
dificultará, ou até mesmo, impedirá a aprovação perante a Caixa Econômica
Federal;
3) sem a delimitação da área que se daria com a pavimentação asfáltica as casas
estariam muito próximas da lavoura, que faz constante uso de agrotóxicos e pode
ser um fator prejudicial a saúde daquela comunidade que ali irá residir;
4) também buscamos uma avaliação da referida área, com emissão de parecer
técnico de avaliação mercadológico de área rural, no qual nos foi apresentado valor
menor do que a avaliação apresentada pelo executivo, valor que ficaria em torno
de R$ 300.000,00 abaixo, pois considerou-se o preço inferior na reserva legal, visto
que não corresponde a área útil;
5) ademais, quanto a valores temos a pontuar que o executivo vendeu terrenos do
município por valores que ficam na casa de um pouco mais de R$ 40,00 o metro
CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNP) — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis —- PR
quadrado, como exemplo citamos as Leis 35/2021 e 53/2021, muito oportuno
ainda, é o fato de que o município adquiriu uma área de terra do mesmo
proprietário da área indicada neste PL, no qual foi vendido também na casa de um
pouco mais de R$ 40,00, para a instalação de logradouro municipal, conforme Lei
13/2023. Nesse sentido entendemos que a avaliação apresentada pelo executivo
não se mostra condizente com as práticas do mercado imobiliário;
6) o local escolhido pelo executivo, sem maiores discussões com os vereadores e
população, é mais retirado o que dificultará o acesso daqueles moradores a
serviços básicos disponibilizados pelo município, como creches, posto de saúde, e
comércio no geral;
7) temos também um terreno de 6.000 m? doado pelo Estado ao município de
Mariópolis, sob o comando da Lei Estadual 20.900/2021, destinado a construção
de conjunto habitacional, o qual daria para construir aproximadamente 20 casas,
projeto este que pelo que sabemos até hoje não foi iniciado;
8) por fim, para viabilizar tamanho investimento e fazer valer a implantação de um
loteamento o mínimo de área que deveria ser buscada seria de 30.000 m?, a fim de
poder construir um número considerável de casas para atender a demanda da
população que espera por essa oferta.
Diante do acima exposto, exaramos nosso PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº
41/2024.
Comissão de Constituição, Justiça e Reda
Mariópolis, 11 de novembro de 2024.
Deja CEE Parei
z Marina da Silva
Presidente Membro
Comissão de D a, Sustentável
2) Bellé Pedro Vieira dos Santos José Araújo dos Santos
Presidente Secretário Membro

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