Protocolo Nº Jo 73
Recebido. 22 /0) 195
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
PROJETO DE LEI N/5 12025
Data: 27/02/2025
SÚMULA: Autoriza a constituição do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA do Município de Mariópolis/PR e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mariópolis, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Mario Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal de Mariópolis,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, de natureza contábil, vinculado ao
Departamento de Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental,
com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
— Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua
obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
|! - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço — FGTS;
Il - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Mariópolis.
HI - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros
relativos às operações de crédito previstas no inciso | deste parágrafo;
IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
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MARIÓPOLIS
Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Mariópolis - CMMA,
constituído por vinte e oito (28) membros, assegurada a participação de
representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente
designados para este fim, os quais foram nomeados por decreto municipal, possui as
atribuições de:
| - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental;
Il - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ill - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Mariópolis;
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pelo Departamento
de meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, serão provenientes:
| - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
Hll - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Mariópolis com recursos do FMSBA;
VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Mariópolis;
VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBA;
Vil - Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de
conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de
Mariópolis;
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MARIOPOLIS
IX - Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 1 %
(Um por cento) do seu faturamento no Município de Mariópolis, para o FMSBA.
8 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
plano de aplicação.
8 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha
a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento
básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental
e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de
Mariópolis;
8 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e
a gestão da sua execução orçamentária.
S$ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSBA caberá ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saúde.
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
| — O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
|l — A execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 27 de fevereiro de 2025.
; CÂMARA MUNICIPAL DE MARIO”. +“
VOTAÇÕES RESULTADOS
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MARIÓPOLIS
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o Projeto de Lei em tela, em atendimento ao Oficio Circular nº 553/2024
da Secretária Geral da Microregião de Água e Esgotamento Sanitário do Oeste - MRAE — 3, no
qual descreve os procedimentos para regularização, por parte dos municípios, em relação aos
repasses de recursos da SANEPAR.
De acordo com a Resolução nº 34/2023 da Agência Reguladora do Paraná — Agepar o
repasse de parte da receita da SANEPAR aos FMSBA está condicionado à adequada habilitação
dos municípios junto à AGEPAR.
Com base nos documentos citados. justifica-se a criação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA de Mariópolis e contamos com a aprovação dos pares
desta Casa de Leis para que Mariópolis receba os repasses da SANEPAR.
Prefeito Municipal
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