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MUNICÍPIO, DE
MARIOPOLIS
Protocolo Nº 24 I2
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Recebido 1/4 02//4
MARA = mama
PROJETO DE LEINº /7/775 “OPA DEMARÓPOUS
DATA: 21/03/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS E AUTORIZA
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos públicos temporários de Educado/Cuidador
Social e Auxiliar de Educador/Cuidador Social junto ao Departamento Municipal de
Assistência Social, conforme carga horária, número de vagas e valor dos vencimentos
descritos na tabela a seguir:
Cargo público temporário Carga horária | Nº de vagas Vencimentos
Semanal
Educador/Cuidador Social 36h 03+1 CR 2.403,47
Auxiliar de Educador/Cuidador Social | 36h 03+1CR 1.794,04
Parágrafo Primeiro: Os cargos públicos supra citados, estarão sujeitos ao exercício
das funções em escala de revezamento, a cumprir jornada de trabalho em turno de 12 horas
(12X36) seguindo a demanda apresentada pelo Departamento de Assistência Social;
Parágrafo Segundo: A descrição das atribuições e pré-requisitos dos cargos
encontram-se no Anexo I, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - A criação dos cargos públicos temporários estabelecidos no artigo I
desta Lei, tem fundamento no artigo 37, inciso IX da Constituição da República Federativa
do Brasil tendo em vista a especificidade e temporariedade visando exclusivamente o
atendimento das demandas transitórias estabelecidas pelo Departamento Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º - A contratação dos cargos públicos temporários criados por esta Lei não
gerará estabilidade para seu detentor e será precedido, obrigatoriamente do devido
Processo Seletivo mediante especificações em Edital, obedecendo rigorosamente à ordem
de classificação dos aprovados, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável por
igual período, podendo ser rescindido unilateralmente a bem do serviço público ou na
ocorrência de infrações no desempenho das atribuições de cada cargo.
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MARIOPOLIS
Art. 4º - As contratações serão feitas pelo REGIME DA CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO) e vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.
$1º- Aos cargos temporários aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores
Municipais referente aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos
servidores efetivos, bem como apuração das infrações disciplinares.
82º - É vedado o desvio de função dos ocupantes dos cargos públicos temporários
criados por esta Lei.
Art. 5º - Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, para a
contratação emergência dos cargos públicos que trata a presente lei, para fins de atender a
demanda do serviço de acolhimento institucional que está sendo implantado no âmbito
municipal, que temporariamente se apresenta.
Art. 6º - As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos temporários correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 21 de março de 2025.
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4 Prefeito Municipal
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MARIÓPOLIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei é proposto com objetivo de satisfazer a
necessidade de contratação de pessoal apresentada pelo Departamento Municipal
de Assistência Social.
Para atender a demanda em função da implantação do Serviço de
Acolhimento Institucional (Casa Lar), relativos aos profissionais imprescindíveis e
que o Município não possui no seu quadro próprio.
Diante da situação evidenciada, ora exposta, o executivo propõe que seja
autorizado realizar um processo seletivo para contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a demanda que temporariamente se apresenta no
Departamento Municipal de Assistência Social.
Relativamente ao impacto orçamentário e econômico que a implantação do
projeto de Lei postulado causará, o município de Mariópolis possui capacidade de
suportá-los sem comprometer a saúde financeira municipal, bem como respeitar a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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