CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camara(Omariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01 2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 26/2025 que: “Autoriza o executivo adquirir mediante
desapropriação amigável imóveis declarados de utilidade pública pelos decretos
24/2025 e 37/2025 ”.
No uso de suas prerrogativas legais e regimentais, e de acordo com o art. 205, 8 1º, inciso
Il, do Regimento Interno desta Casa de Leis, as Comissões supramencionadas apresentam
EMENDA SUBSTITUTIVA, ao art. 4º, do Projeto de Lei em epigrafe, que passar a conter a seguinte
redação:
“Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos
provenientes do Termo de Convênio celebrado com o Governo do Estado do Paraná, por meio do
SUPEX/PARANACIDADE, no valor estimado de R$ 1.741.000,00 (um milhão, setecentos e
quarenta e um mil reais), podendo este montante ser ampliado conforme a disponibilidade
financeira do Estado e os termos do convênio.
51º Caberá ao Município à responsabilidade pela contrapartida correspondente à diferença
entre o valor total da aquisição prevista nos incisos | e Il do art. 2º desta Lei, conforme
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
$ 2º Os recursos destinados à execução do objeto desta Lei serão alocados de acordo com a
classificação orçamentária pertinente, observando-se as dotações específicas para o exercício
financeiro em curso.
$3ºA contrapartida financeira do Município será assegurada por meio de dotação orçamentária
própria, conforme previsto na LDO, e deverá ser comprovada por meio de documentos fiscais e
contábeis que atestem a efetiva aplicação dos recursos.
5 4º A execução financeira dos recursos será realizada em conformidade com o cronograma de
desembolso estabelecido no Termo de Convênio, sendo vedada a utilização dos recursos para
finalidades diversas das previstas nesta Lei.”
A presente emenda substitutiva ao art. 4º do Projeto de Lei nº 26/2025 visa adequar a
redação legal à realidade orçamentária e jurídica da execução do convênio firmado entre o
Município de Mariópolis e o Governo do Estado do Paraná, por meio do SUPEX/PARANACIDADE.
Inicialmente, justifica-se a substituição do texto original para refletir com exatidão que
os recursos para a execução do objeto da lei não serão exclusivamente oriundos das dotações
próprias do Município, mas majoritariamente provenientes do Estado do Paraná, por meio de
termo de convênio já firmado. Nesse contexto, é fundamental esclarecer que o Município arcará
apenas com a contrapartida correspondente à diferença entre o valor total da aquisição prevista
CAMARA MUNICIPAL DE MARIOPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camara(Omariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 —- Mariópolis - PR
e os recursos estaduais efetivamente repassados, conforme determina a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigente.
A previsão de que o valor aportado pelo Estado pode ser superior ao inicialmente
estimado (R$ 1.741.000,00) é necessária para garantir segurança jurídica e flexibilidade
administrativa. Em razão da dinâmica orçamentária estadual e das eventuais atualizações nos
repasses, é possível que a liberação de recursos se dê em montante superior ao inicialmente
previsto, situação que não deve exigir nova autorização legislativa, desde que observados os
termos do convênio e a legislação vigente. Assim, evita-se a necessidade de alterações
sucessivas à lei municipal para cada variação no valor repassado pelo Estado, conferindo
agilidade e eficiência à execução do projeto.
Por fim, a inclusão do $ 4º, que condiciona a transferência dos imóveis mencionados nos
incisos | e Il do art. 1º à efetiva aprovação e liberação dos recursos estaduais, é medida de
prudência e responsabilidade administrativa. Tal previsão resguarda o patrimônio público
municipal, evitando que o Município assuma obrigações ou despesas sem a correspondente
garantia de cobertura financeira pelo ente estadual convenente.
Dessa forma, as alterações propostas buscam conferir clareza, coerência jurídica e
compatibilidade com o instrumento de convênio que será celebrado, além de preservar o
equilíbrio financeiro do Município.
Diante das justificativas apresentadas e considerando os ajustes necessários para
garantir a viabilidade orçamentária e jurídica da execução do convênio celebrado entre o
Município de Mariópolis e o Governo do Estado do Paraná, conclui-se pela relevância e
pertinência da emenda substitutiva proposta ao Projeto de Lei nº 26/2025.
Tais previsões asseguram maior clareza quanto à origem e à destinação dos recursos,
preservam o equilíbrio financeiro do Município e conferem segurança jurídica ao processo,
evitando a necessidade de ajustes legislativos frequentes.
Em vista disso, somos de parecer favorável à aprovação da emenda substitutiva, que
otimiza o texto do projeto e garante a sua correta implementação, em conformidade com as
normas orçamentárias e legais vigentes.
Mariópolis, 11 de. j de 2025.
Luciano Bellé
residente
|
[9 ay — Aeon Vo e áeiiá
Edimilson Bogoni