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materia nº 37/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede do Sistema de Saúde do Município de Mariópolis.
native_id862

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-15T08:16:45.566999-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-08-12T09:39:18.544267-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
Os Vereadores Pedro Vieira dos Santos e Solismar Germiniani de Souza, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa de Leis e de
acordo com a Lei Orgânica Municipal, apresentam este Projeto de Lei para a devida
apreciação em Plenário: Ee Nº / - sl
PROJETO DE LEI Nº 37/2025
Dispõe sobre a divulgação da lista de pacientes que
aguardam por consultas com especialistas, exames e
cirurgias na rede do Sistema de Saúde do Município
de Mariópolis.
De autoria dos Vereadores Pedro Vieira dos Santos e Solismar Germiniani de Souza, a
Câmara Municipal aprovou e eu, Mario Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
O paciente que aguarda por consultas, exames e cirurgias pela rede de Saúde do
Município de Mariópolis poderá consultar os canais digitais do Departamento Municipal
de Saúde para conferir sua posição na lista de espera para atendimento.
A divulgação deverá garantir a privacidade dos pacientes, observados todos os
parâmetros postos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, ou outra que vier a substituir esta, devendo conter:
| - data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
Il - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos.
No ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, o paciente receberá um
protocolo, independentemente de solicitação, no qual deverão constar todas as
informações necessárias para conferência.
NZHEE O Município de Mariópolis tornará público o tempo de espera, bem como a
quantidade de pacientes aguardando a realização de consultas, exames e intervenções
cirúrgicas, nos estabelecimentos da rede de Saúde do Município de Mariópolis.
& 1º As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraGOmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
consulta, exame ou intervenção cirúrgica e abranger todos os pacientes inscritos nas
diversas unidades de saúde do Município, incluindo as entidades conveniadas ou
quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Município.
8 2º O quantitativo dos pacientes de que trata o caput deste artigo deve ser
disponibilizado e atualizado semanalmente pelo Município de Mariópolis, em seus
respectivos canais digitais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como
tais.
Naquilo que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente legislação.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação.
Mariópolis, 30 de julho de 2025.
Pedro Vieira dos Santos
Vereador
Solismar Germiniani de Souza
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - PR
Lei nº 4.245 de 25/07/1960 CNPJ — 77.774.669/0001-65
Rua Seis, 1016 — Fone: 46.3226.1659 — E-mail: camaraQDmariopolis.pr.leg.br
CEP: 85525-000 — Mariópolis — PR
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 196, assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem medidas preventivas que sejam efetivas na redução do risco de
doenças, ao passo que se garanta também o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Outrossim, a Constituição também determina ao Poder Público, ações
e serviços fiscalizados diretamente, prestados diretamente pela administração pública
ou por terceiros. q
Nesse sentido, o Projeto de Lei em questão, garante ao cidadão, que é
paciente da Rede Municipal de Saúde, informações sobre atendimentos pelos quais
aguarda, como consultas, exames e cirurgias.
É sabido que são recorrentes os questionamentos de cidadãos que
aguardam por muito tempo em filas de espera, acometidos de doenças que os
atrapalham no cotidiano, estes pacientes têm a esperança de o quanto antes serem
chamados para os procedimentos que possam aliviar ou de uma vez resolver seus
problemas de saúde.
Diante do exposto, certos de que os Pares desta Casa Legislativa estão
consoantes com os propósitos deste Projeto de Lei, desde já pedimos apoio, aprovação
nas comissões e em plenário.

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